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Document 32015R0186
Commission Regulation (EU) 2015/186 of 6 February 2015 amending Annex I to Directive 2002/32/EC of the European Parliament and of the Council as regards maximum levels for arsenic, fluorine, lead, mercury, endosulfan and Ambrosia seeds Text with EEA relevance
Regulamento (UE) 2015/186 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2015 , que altera o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de arsénio, flúor, chumbo, mercúrio, endossulfão e sementes de Ambrosia Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) 2015/186 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2015 , que altera o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de arsénio, flúor, chumbo, mercúrio, endossulfão e sementes de Ambrosia Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 31 de 7.2.2015, p. 11–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/11 |
REGULAMENTO (UE) 2015/186 DA COMISSÃO
de 6 de fevereiro de 2015
que altera o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de arsénio, flúor, chumbo, mercúrio, endossulfão e sementes de Ambrosia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no respetivo anexo I. |
(2) |
Foram apresentados novos dados que demonstram que os atuais limites máximos de arsénio, flúor e chumbo não são exequíveis em conchas marinhas calcárias. É, por conseguinte, conveniente, aumentar os limites máximos de arsénio, flúor e chumbo nas conchas marinhas calcárias, a fim de garantir a disponibilidade dessas conchas para a alimentação animal, mantendo, ao mesmo tempo, um nível elevado de proteção da saúde pública e animal. |
(3) |
A indústria dos alimentos para animais de companhia utiliza muitos coprodutos e subprodutos da indústria alimentar como matéria-prima para a produção de alimentos para animais de estimação, contribuindo para um regime alimentar equilibrado de cães e gatos e satisfazendo as suas necessidades em termos de aminoácidos, hidratos de carbono, proteínas, minerais, oligoelementos e vitaminas. Os atuais limites máximos de mercúrio nesses coprodutos e subprodutos destinados à alimentação animal são mais rigorosos do que o limite máximo de mercúrio aplicável à parte comestível do peixe para consumo humano. Por conseguinte, verifica-se uma escassez da oferta de coprodutos e subprodutos dessa natureza que cumpram o limite máximo de mercúrio para utilização em alimentos para animais de companhia, o que conduz à necessidade de utilização de peixes mais pequenos com um nível mais baixo de mercúrio para a produção de alimentos para animais de companhia, contrária aos princípios da pesca sustentável. Por conseguinte, é conveniente adaptar o limite máximo de mercúrio no peixe, noutros animais aquáticos e em produtos deles derivados destinados à produção de alimentos compostos para cães, gatos, peixes ornamentais e animais destinados à produção de peles com pelo, mantendo, ao mesmo tempo, um nível elevado de proteção da saúde animal. |
(4) |
A avaliação de dados recentes relativos à presença de endossulfão em matérias-primas para a alimentação animal indicou que podem ser diminuídos os limites máximos de endossulfão em sementes de oleaginosas, milho e produtos deles derivados. |
(5) |
Uma nota de rodapé sobre a presença de sementes de Ambrosia em matérias-primas para a alimentação animal foi, por lapso, suprimida do anexo I da Diretiva 2002/32/CE pelo Regulamento (UE) n.o 1275/2013 da Comissão (2). A experiência demonstrou que determinadas disposições dessa nota de rodapé têm de ser reforçadas, a fim de evitar a disseminação de sementes de Ambrosia no ambiente. É, portanto, necessário reintroduzir a nota de rodapé nesse anexo. |
(6) |
Por conseguinte, a Diretiva 2002/32/CE deve ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I da Diretiva 2002/32/CE é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.
(2) Regulamento (UE) n.o 1275/2013 da Comissão, de 6 de dezembro de 2013, que altera o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de arsénio, cádmio, chumbo, nitrite, essência volátil de mostarda e impurezas botânicas prejudiciais (JO L 328 de 7.12.2013, p. 86).
ANEXO
Alterações ao anexo I da Diretiva 2002/32/CE
O anexo I da Diretiva 2002/32/CE é alterado do seguinte modo:
1) |
O ponto 1 da secção I, «Arsénio», passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O ponto 3 da secção I, «Flúor», o ponto 4 da secção I, «Chumbo», e o ponto 5 da secção I, «Mercúrio», passam a ter a seguinte redação:
|
3) |
No final da secção I, é aditada a seguinte nota final 13:
. |
4) |
O ponto 6 da secção IV, «Endossulfão», passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
A secção VI: «Impurezas Botânicas Prejudiciais» passa a ter a seguinte redação: «SECÇÃO VI: IMPUREZAS BOTÂNICAS PREJUDICIAIS
|
(1) Desde que determináveis por microscopia analítica.
(2) Inclui igualmente fragmentos de casca de sementes.
(3) Caso existam provas inequívocas de que os grãos e as sementes se destinam a moagem ou trituração, não é necessário limpar os grãos e as sementes que contenham níveis não conformes de sementes de Ambrosia spp. antes da moagem ou trituração, desde que:
— |
a remessa seja integralmente transportada para a instalação de moagem ou trituração e essa instalação seja previamente informada da presença de um nível elevado de sementes de Ambrosia spp., para que possa tomar medidas de prevenção suplementares a fim de evitar a disseminação no ambiente, e |
— |
sejam apresentadas provas concretas de que foram tomadas medidas preventivas para evitar a disseminação de sementes de Ambrosia spp. no ambiente durante o transporte para a instalação de trituração ou moagem, e |
— |
a autoridade competente concorde com o transporte, depois de se ter assegurado de que as condições acima mencionadas se encontram preenchidas. |
Caso estas condições não se encontrem preenchidas, deve proceder-se à limpeza da remessa antes de qualquer transporte com destino à UE e os resíduos devem ser adequadamente destruídos.»