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Document 32015D2417

    Decisão de Execução (UE) 2015/2417 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/789 no que se refere às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) [notificada com o número C(2015) 9191]

    JO L 333 de 19.12.2015, p. 143–147 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/08/2020; revog. impl. por 32020R1201

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/2417/oj

    19.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 333/143


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2417 DA COMISSÃO

    de 17 de dezembro de 2015

    que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/789 no que se refere às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.)

    [notificada com o número C(2015) 9191]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão (2) está em vigor desde maio de 2015. Entretanto foram notificados novos focos de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (a seguir designada «organismo especificado») pelas autoridades francesas nos respetivos territórios, pelo que as medidas previstas nessa decisão devem ser adaptadas à situação atual.

    (2)

    Estudos científicos demonstraram que ocorrem no território da União subespécies diferentes do organismo especificado. Além disso, verificou-se que vários vegetais hospedeiros são sensíveis a apenas uma dessas subespécies. Por conseguinte, a definição de vegetais hospedeiros deve ser alterada a fim de ter em conta esses desenvolvimentos. Pela mesma razão, seria igualmente conveniente dar aos Estados-Membros a possibilidade de definir áreas demarcadas apenas no que respeita a essas subespécies.

    (3)

    A fim de assegurar uma abordagem mais atempada no que se refere à lista de vegetais hospedeiros, que estão atualmente enumerados no anexo II da Decisão de Execução (UE) 2015/789, a definição de vegetais hospedeiros deve ser alterada, o anexo II deve ser suprimido e a lista de vegetais hospedeiros deve ser publicada numa base de dados da Comissão de «vegetais hospedeiros suscetíveis a Xylella fastidiosa no território da União».

    (4)

    Tendo em conta a alteração da definição de vegetais hospedeiros, seria conveniente alterar igualmente a definição de vegetais especificados para garantir que estes abrangem todos os vegetais hospedeiros imediatamente após a sua inclusão na base de dados referida no considerando 3.

    (5)

    Dado o risco de propagação do organismo especificado em qualquer parte do território da União, bem como a importância de agir atempadamente, a criação de planos de emergência a nível dos Estados-Membros é de especial pertinência para assegurar uma melhor preparação em caso de potenciais focos.

    (6)

    A fim de facilitar a investigação científica para identificar os efeitos precisos do organismo especificado nos vegetais hospedeiros, o Estado-Membro em causa deve ter a possibilidade de autorizar a plantação de vegetais hospedeiros numa ou mais partes da área de confinamento para fins científicos, em conformidade com as condições estabelecidas no Diretiva 2008/61/CE da Comissão (3), garantindo a proteção do território da União ainda não afetado pelo organismo especificado. Contudo, essa possibilidade não deve ser concedida para a área referida no artigo 7.o, n.o 2, alínea c), da Decisão de Execução (UE) 2015/789 devido à sua proximidade com o resto do território da União.

    (7)

    Em 2 de setembro de 2015, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) publicou um parecer científico (4) sobre o tratamento com água quente, contra o organismo especificado, dos materiais de plantação da vinha em repouso vegetativo. Este parecer demonstra que as condições prescritas e recomendadas para sanear os materiais de plantação da vinha contra o fitoplasma Grapevine flavescence dorée são também eficazes contra o organismo especificado. Por conseguinte, é conveniente autorizar, sob certas condições, a circulação de vegetais de Vitis em repouso vegetativo dentro e fora das áreas demarcadas em que os vegetais foram submetidos a um tratamento com água quente.

    (8)

    Tendo em conta a suscetibilidade dos vegetais hospedeiros à infeção com o organismo especificado, bem como a necessidade de reforçar a sensibilização dos operadores e a rastreabilidade em caso de resultados positivos, é conveniente estabelecer que também os vegetais hospedeiros que nunca foram cultivados no interior das áreas demarcadas só podem circular no território da União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário. No entanto, a fim de não impor um ónus administrativo desproporcionado aos vendedores desses vegetais, este requisito não deve ser aplicável à circulação de vegetais com destino a pessoas que agem fora do âmbito da sua atividade comercial, empresarial ou profissional.

    (9)

    Tendo em conta as consequências graves causadas pelo organismo especificado, bem como a importância de prevenir ou atuar o mais rapidamente possível a fim de controlar os potenciais focos no território da União, todos os Estados-Membros devem facultar informações ao público em geral, aos viajantes e aos operadores de transportes profissionais e internacionais sobre a ameaça que o organismo especificado representa para o território da União.

    (10)

    Em 27 de julho de 2015, as autoridades francesas notificaram à Comissão o primeiro foco do organismo especificado na região da Córsega. Uma vez que o organismo especificado foi detetado na Córsega em vegetais de espécies que ainda não constam das listas como vegetais especificados, é adequado atualizar a lista de vegetais especificados, a fim de incluir essas espécies. O anexo I da Decisão de Execução 2015/789/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (11)

    A Decisão de Execução (UE) 2015/789 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (12)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Alterações da Decisão de Execução (UE) 2015/789

    A Decisão de Execução (UE) 2015/789 é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:

    «a)

    “Organismo especificado”, qualquer subespécie de Xylella fastidiosa (Wells et al.);

    b)

    “Vegetais hospedeiros”, vegetais para plantação, com exceção das sementes, pertencentes aos géneros e espécies enumerados na base de dados da Comissão de vegetais hospedeiros suscetíveis a Xylella fastidiosa no território da União, que se revelaram suscetíveis no território da União ao organismo especificado ou, se um Estado-Membro tiver demarcado uma área relativamente a apenas uma ou mais subespécies do organismo especificado, nos termos do segundo parágrafo do artigo 4.o, n.o 1, que se revelaram suscetíveis a essa ou a essas subespécies;

    c)

    “Vegetais especificados”, vegetais hospedeiros e todos os vegetais para plantação, com exceção das sementes, pertencentes aos géneros ou espécies enumerados no anexo I;».

    2)

    É aditado o seguinte artigo 3.o-A:

    «Artigo 3.o-A

    Planos de emergência

    1.   Até 31 de dezembro de 2016, cada Estado-Membro deve elaborar um plano em que constem as ações a empreender no seu território de acordo com os artigos 4.o a 6.o-A e os artigos 9.o a 13.o-A, em caso de presença confirmada ou de suspeita da presença do organismo especificado (a seguir designado “plano de emergência”).

    2.   O plano de emergência deve também estabelecer o seguinte:

    a)

    as funções e as responsabilidades dos organismos envolvidos nessas ações e da autoridade única;

    b)

    um ou mais laboratórios especificamente aprovados para efetuar testes ao organismo especificado;

    c)

    as regras de comunicação dessas ações entre os organismos envolvidos, a autoridade única, os operadores profissionais em causa e o público;

    d)

    os protocolos que descrevem as metodologias para os exames visuais, a amostragem e os testes laboratoriais;

    e)

    as regras em matéria de formação do pessoal dos organismos que participam nessas ações;

    f)

    recursos mínimos a disponibilizar e processos para disponibilizar recursos adicionais em caso de presença confirmada ou de suspeita da presença do organismo especificado.

    3.   Os Estados-Membros devem avaliar e rever os respetivos planos de emergência conforme necessário.

    4.   Os Estados-Membros devem comunicar os seus planos de contingência à Comissão, a seu pedido.».

    3)

    No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Se a presença do organismo especificado for confirmada, o Estado-Membro em causa deve imediatamente demarcar uma área em conformidade com o n.o 2, a seguir designada “área demarcada”.

    Em derrogação do primeiro parágrafo, sempre que a presença de uma ou mais subespécies particulares do organismo especificado for confirmada, o Estado-Membro em causa pode delimitar uma área apenas no que se refere a essa ou essas subespécies.»

    4)

    O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 5.o

    Proibição de plantação de vegetais hospedeiros em zonas infetadas

    1.   É proibida a plantação de vegetais hospedeiros em zonas infetadas, exceto em locais que estejam protegidos fisicamente contra a introdução do organismo especificado pelos seus vetores.

    2.   Em derrogação do n.o 1, o Estado-Membro em causa pode autorizar, em conformidade com as condições estabelecidas na Diretiva 2008/61/CE da Comissão (5), a plantação dos vegetais hospedeiros para fins científicos na área de confinamento referida no artigo 7.o, fora da área referida no artigo 7.o, n.o 2, alínea c).

    (5)  Diretiva 2008/61/CE da Comissão, de 17 de junho de 2008, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de seleção de variedades (JO L 158 de 18.6.2008, p. 41).»"

    5)

    O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    é aditado o n.o 4-A seguinte:

    «4-A.   Em derrogação ao disposto no n.o 1 e no n.o 4, é permitida a circulação na União, dentro ou fora das áreas demarcadas, de vegetais de Vitis em repouso vegetativo destinados à plantação, com exceção das sementes, se estiverem reunidas as seguintes duas condições:

    a)

    os vegetais foram cultivados num local registados em conformidade com Diretiva 92/90/CEE;

    b)

    tão perto quanto possível da data de circulação, os vegetais foram submetidos a um tratamento por termoterapia adequado numa instalação de tratamento autorizada e supervisionada pelo órgão oficial responsável para esse efeito, pelo qual os vegetais em repouso vegetativo são imersos durante 45 minutos em água aquecida a 50 °C, em conformidade com a norma EPPO pertinente (6).

    (6)  EPPO (Organização Fitossanitária Europeia e Mediterrânica), 2012 Tratamento da vinha com água quente para controlar o fitoplasma Grapevine flavescence dorée. OEPP/EPPO Bulletin, 42(3), 490-492.»"

    b)

    É aditado o n.o 8 seguinte:

    «8.   Os vegetais hospedeiros que nunca foram cultivados dentro das áreas demarcadas só podem circular dentro da União se estiverem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE.

    Sem prejuízo da parte A do anexo V da Diretiva 2000/29/CE, não se exige um passaporte fitossanitário para a circulação de vegetais hospedeiros com destino a pessoas que agem fora do âmbito da sua atividade comercial e empresarial ou profissão e que adquirem esses vegetais para uso próprio.»

    6)

    É aditado o seguinte artigo 13.o-A:

    «Artigo 13.o-A

    Campanhas de sensibilização

    Os Estados-Membros devem tornar as acessíveis ao público em geral, aos viajantes e aos operadores de transportes profissionais e internacionais as informações relacionadas com a ameaça que o organismo especificado representa para o território da União. Devem tornar essas informações acessíveis ao público sob a forma de campanhas de sensibilização para públicos-alvo específicos nos sítios web respetivos dos órgãos oficiais responsáveis ou outros sítios web designados por esses órgãos.»

    7)

    Os anexos são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

    (2)  Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, de 18 de maio de 2015, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (JO L 125 de 21.5.2015, p. 36).

    (3)  Diretiva 2008/61/CE da Comissão, de 17 de junho de 2008, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de seleção de variedades (JO L 158 de 18.6.2008, p. 41).

    (4)  EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da AESA), 2015. Parecer científico sobre o tratamento com água quente de Vitis sp. para Xylella fastidiosa. EFSA Journal 2015;13(9): 4225, 10 pp. doi:10.2903/j.efsa.2015.4225.


    ANEXO

    Os anexos são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo I, são inseridos por ordem alfabética os seguintes vegetais:

     

    Asparagus acutifolius L.

     

    Cistus creticus L.

     

    Cistus monspeliensis L.

     

    Cistus salviifolius L.

     

    Cytisus racemosus Broom

     

    Dodonaea viscosa Jacq.

     

    Euphorbia terracina L.

     

    Genista ephedroides DC.

     

    Grevillea juniperina L.

     

    Hebe

     

    Laurus nobilis L.

     

    Lavandula angustifolia Mill.

     

    Myoporum insulare R. Br.

     

    Pelargonium graveolens L'Hér

     

    Westringia glabra L.

    2)

    É suprimido o anexo II.


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