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Document 32015D1169

    Decisão de Execução (UE) 2015/1169 da Comissão, de 14 de julho de 2015, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros, no que se refere às entradas da Estónia, da Letónia e da Polónia [notificada com o número C(2015) 4712] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 188 de 16.7.2015, p. 45–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/04/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/1169/oj

    16.7.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 188/45


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1169 DA COMISSÃO

    de 14 de julho de 2015

    que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros, no que se refere às entradas da Estónia, da Letónia e da Polónia

    [notificada com o número C(2015) 4712]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

    Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

    Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros. O anexo da referida decisão estabelece a demarcação e enumera determinadas zonas desses Estados-Membros, diferenciadas em função do nível de risco com base na situação epidemiológica. Essa lista inclui certas zonas da Estónia, Itália, Letónia, Lituânia e Polónia.

    (2)

    Em maio de 2015, a Polónia notificou diversos casos de peste suína africana em suínos selvagens (no gmina de Michalowo), seguindo-se-lhe a Lituânia (nos rajono savivaldybė de Prienai e Kėdainiai) e a Estónia (no vald de Türi) nas zonas enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Esses casos ocorreram nas zonas enumeradas na parte I do referido anexo ou nas zonas enumeradas nas partes II e III situadas na proximidade das zonas da parte I.

    (3)

    A evolução da atual situação epidemiológica da União em termos de peste suína africana deve ser tomada em consideração na avaliação do risco representado pela situação zoossanitária no que se refere a essa doença na Estónia, na Lituânia e na Polónia. A fim de orientar as medidas de polícia sanitária e de impedir a continuação da propagação da peste suína africana, bem como prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária estabelecida no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve ser alterada a fim de ter em conta a atual situação zoossanitária no que se refere a essa doença naqueles três Estados-Membros.

    (4)

    A Decisão de Execução 2014/709/UE deve, por conseguinte, ser alterada a fim de modificar as zonas enumeradas nas partes I e II relativas à Estónia, à Lituânia e à Polónia.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2015.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

    (2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).


    ANEXO

    «ANEXO

    PARTE I

    1.

    Estónia

    As seguintes zonas na Estónia:

    o linn de Kunda,

    o linn de Paide,

    o linn de Tartu,

    o linn de Võru,

    o maakond de Jõgeva,

    o maakond de Põlvamaa,

    o vald de Alatskivi,

    o vald de Albu,

    o vald de Ambla,

    o vald de Anija,

    o vald de Are,

    o vald de Häädemeeste,

    o vald de Haaslava,

    o vald de Halinga,

    o vald de Imavere,

    o vald de Järva-Jaani,

    o vald de Järvakandi,

    o vald de Juuru,

    o vald de Kaiu,

    o vald de Kambja,

    o vald de Kareda,

    o vald de Kehtna,

    o vald de Koeru,

    o vald de Kohila,

    o vald de Koigi,

    o vald de Kõpu,

    o vald de Kose,

    o vald de Kõue,

    o vald de Laekvere,

    o vald de Laeva,

    o vald de Lasva,

    o vald de Luunja,

    o vald de Mäksa,

    o vald de Märjamaa,

    o vald de Meeksi,

    o vald de Meremäe,

    o vald de Nõo,

    o vald de Paide,

    o vald de Paikuse,

    o vald de Peipsiääre,

    o vald de Piirissaare,

    o vald de Rägavere,

    o vald de Raikküla,

    o vald de Rapla,

    o vald de Roosna-Alliku,

    o vald de Saarde,

    o vald de Sauga,

    o vald de Sõmeru,

    o vald de Surju,

    o vald de Tahkuranna,

    o vald de Tähtvere,

    o vald de Tartu,

    o vald de Tootsi,

    o vald de Tori,

    o vald de Ülenurme,

    o vald de Väätsa,

    o vald de Vara,

    o vald de Vastseliina,

    o vald de Vigala,

    o vald de Vinni,

    o vald de Viru-Nigula,

    o vald de Võnnu,

    o vald de Võru.

    2.

    Letónia

    As seguintes zonas na Letónia:

    no novads de Alūksnes, os pagasti de Ilzenes, Zeltiņu, Kalncempju, Annas, Malienas, Jaunannas, Mālupes e Liepnas,

    no novads de Apes, o pagasts de Virešu,

    no novads de Krimuldas, o pagasts de Krimuldas,

    o novads de Aizkraukles,

    o novads de Amatas,

    o novads de Baltinavas,

    o novads de Balvu,

    o novads de Cēsu,

    o novads de Gulbenes,

    o novads de Ikšķiles,

    o novads de Inčukalna,

    o novads de Jaunjelgavas,

    o novads de Jaunpiepalgas,

    o novads de Ķeguma,

    o novads de Lielvārdes,

    o novads de Līgatnes,

    o novads de Mālpils,

    o novads de Neretas,

    o novads de Ogres,

    o novads de Priekuļu,

    o novads de Raunas,

    o novads de Ropažu,

    o novads de Rugāju,

    o novads de Salas,

    o novads de Sējas,

    o novads de Siguldas,

    o novads de Skrīveru,

    o novads de Smiltenes,

    o novads de Vecpiebalgas,

    o novads de Vecumnieku,

    o novads de Viesītes,

    o novads de Viļakas.

    3.

    Lituânia

    As seguintes zonas na Lituânia:

    no rajono savivaldybė de Jurbarkas, os seniūnija de Raudonės, Veliuonos, Seredžiaus e Juodaičių,

    no rajono savivaldybė de Pakruojis, os seniūnija de Klovainių, Rozalimo e Pakruojo,

    no rajono savivaldybė de Panevežys, os seniūnija de Krekenavos, Upytės, Naujamiesčio e Smilgių,

    no rajono savivaldybė of Raseiniai, os seniūnija de Ariogalos, Ariogalos miestas, Betygalos, Pagojukų e Šiluvos,

    no rajono savivaldybė de Šakiai, os seniūnija de Plokščių, Kriūkų, Lekėčių, Lukšių, Griškabūdžio, Barzdų, Žvirgždaičių, Sintautų, Kudirkos Naumiesčio, Slavikų, Šakių,

    o rajono savivaldybė de Pasvalys,

    o rajono savivaldybė de Vilkaviškis,

    o rajono savivaldybė de Radviliškis,

    o savivaldybė de Kalvarija,

    o savivaldybė de Kazlų Rūda,

    o savivaldybė de Marijampolė.

    4.

    Polónia

    As seguintes zonas na Polónia:

    No województwo podlaskie:

    os gminy de Augustów com a cidade de Augustów, Nowinka, Sztabin e Bargłów Kościelny no powiat augustowski,

    os gminy de Choroszcz, Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Łapy, Poświętne, Zawady, Dobrzyniewo Duże e parte de Zabłudów (a parte sudoeste do gmina delimitada pela linha criada pela estrada n.o 19 e prolongada pela estrada n.o 685) no powiat białostocki,

    os gminy de Czyże, Hajnówka com a cidade de Hajnówka, Dubicze Cerkiewne, Kleszczele e Czeremcha no powiat hajnowski,

    os gminy de Grodzisk, Dziadkowice e Milejczyce no powiat siemiatycki,

    os gminy de Kobylin-Borzymy, Kulesze Kościelne, Sokoły, Wysokie Mazowieckie com a cidade de Wysokie Mazowieckie, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo e Ciechanowiec no powiat wysokomazowiecki,

    os gminy de Krasnopol e Puńsk no powiat sejneński,

    os gminy de Rutka-Tartak, Szypliszki, Suwałki, Raczki no powiat suwalski,

    os gminy de Rutki no powiat zambrowski,

    os gminy de Suchowola e Korycin no powiat sokólski,

    o powiat bielski,

    o powiat M. Białystok,

    o powiat M. Suwałki,

    o powiat moniecki.

    PARTE II

    1.

    Estónia

    As seguintes zonas na Estónia:

    o linn de Vändra,

    o linn de Viljandi,

    o linn de Võhma,

    o maakond de Ida-Virumaa,

    o maakond de Valgamaa,

    o vald de Abja,

    o vald de Antsla,

    o vald de Haanja,

    o vald de Halliste,

    o vald de Karksi,

    o vald de Käru,

    o vald de Kolga-Jaani,

    o vald de Konguta,

    o vald de Kõo,

    o vald de Misso,

    o vald de Mõniste,

    o vald de Paistu,

    o vald de Pärsti,

    o vald de Puhja,

    o vald de Rannu,

    o vald de Rõngu,

    o vald de Rõuge,

    o vald de Saarepeedi,

    o vald de Sõmerpalu,

    o vald de Suure-Jaani,

    o vald de Tarvastu,

    o vald de Türi,

    o vald de Urvaste,

    o vald de Vändra,

    o vald deVarstu,

    o vald de Viiratsi.

    2.

    Letónia

    As seguintes zonas na Letónia:

    no novads de Alūksnes, os pagasti de Veclaicenes, Jaunlaicenes, Ziemeru, Alsviķu, Mārkalnes, Jaunalūksnes e Pededzes,

    no novads de Apes, os pagasti de Gaujienas, Trapenes e Apes,

    no novads de Krimuldas, o pagasts de Lēdurgas,

    o novads de Aknīstes,

    o novads de Alojas,

    o novads de Cesvaines,

    o novads de Ērgļu,

    o novads de Ilūkstes,

    o novads de Jēkabpils,

    o novads de Kocēnu,

    o novads de Kokneses,

    o novads de Krustpils,

    o novads de Limbažu,

    o novads de Līvānu,

    o novads de Lubānas,

    o novads de Madonas,

    o novads de Mazsalacas,

    o novads de Pārgaujas,

    o novads de Pļaviņu,

    o novads de Salacgrīvas,

    o novads de Varakļānu,

    a republikas pilsēta de Jēkabpils,

    a republikas pilsēta de Valmiera.

    3.

    Lituânia

    As seguintes zonas na Lituânia:

    no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnija de Andrioniškis, Anykščiai, Debeikiai, Kavarskas, Kurkliai, Skiemonys, Traupis, Troškūnai, Viešintos e a parte de Svėdasai localizada a sul da estrada n.o 118,

    no rajono savivaldybė de Kupiškis, os seniūnija de Alizava, Kupiškis, Noriūnai e Subačius,

    no rajono savivaldybė de Panevėžys, os seniūnija de Karsakiškio, Miežiškių, Paįstrio, Panevėžio, Ramygalos, Raguvos, Vadoklių e Velžio,

    o apskritis de Alytus,

    o miesto savivaldybė de Kaunas,

    o miesto savivaldybė de Panevėžys,

    o miesto savivaldybė de Vilnius,

    o rajono savivaldybė de Biržai,

    o rajono savivaldybė de Jonava,

    o rajono savivaldybė de Kaišiadorys,

    o rajono savivaldybė de Kaunas,

    o rajono savivaldybe de Kedainiai,

    o rajono savivaldybė de Prienai,

    o rajono savivaldybė de Šalčininkai,

    o rajono savivaldybė de Širvintos,

    o rajono savivaldybė de Trakai,

    o rajono savivaldybė de Ukmergė,

    o rajono savivaldybė de Vilnius,

    o savivaldybė de Birštonas,

    o savivaldybė de Elektrėnai.

    4.

    Polónia

    As seguintes zonas na Polónia:

    No podlaskie województwo:

    os gminy de Czarna Białostocka, Supraśl, Wasilków e parte de Zabłudów (a parte nordeste do gmina delimitada pela linha criada pela estrada n.o 19 e prolongada pela estrada n.o 685) no powiat białostocki,

    os gminy de Dąbrowa Białostocka, Janów, Nowy Dwór e Sidra no powiat sokólski,

    os gminy de Giby e Sejny com a cidade de Sejny no powiat sejneński,

    os gminy de Lipsk e Płaska no powiat augustowski,

    os gminy de Narew, Narewka e Białowieża no powiat hajnowski.

    PARTE III

    1.

    Letónia

    As seguintes zonas na Letónia:

    o novads de Aglonas,

    o novads de Beverīinas,

    o novads de Burtnieku,

    o novads de Ciblas,

    o novads de Dagdas,

    o novads de Daugavpils,

    o novads de Kārsavas,

    o novads de Krāslavas,

    o novads de Ludzas,

    o novads de Naukšēnu,

    o novads de Preiļu,

    o novads de Rēzeknes,

    o novads de Riebiņu,

    o novads de Rūjienas,

    o novads de Strenču,

    o novads de Valkas,

    o novads de Vārkavas,

    o novads de Viļānu,

    o novads de Zilupes,

    a republikas pilsēta de Daugavpils,

    a republikas pilsēta de Rēzekne.

    2.

    Lituânia

    As seguintes zonas na Lituânia:

    no rajono savivaldybė de Anykščiai, a parte do seniūnija de Svėdasai localizada a norte da estrada n.o 118,

    no rajono savivaldybė de Kupiškis, os seniūnija de Šimonys e Skapiškis,

    o rajono savivaldybe de Ignalina,

    o rajono savivaldybe de Moletai,

    o rajono savivaldybe de Rokiškis,

    o rajono savivaldybe de Švencionys,

    o rajono savivaldybe de Utena,

    o rajono savivaldybe de Zarasai,

    o savivaldybe de Visaginas.

    3.

    Polónia

    As seguintes zonas na Polónia:

    No podlaskie województwo:

    os gminy de Gródek e Michałowo no powiat białostocki,

    os gminy de Krynki, Kuźnica, Sokółka e Szudziałowo no powiat sokólski.

    PARTE IV

    Itália

    As seguintes zonas na Itália:

    todas as zonas da Sardenha.»


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