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Document 32015D0267

    Decisão de Execução (UE) 2015/267 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015 , que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE no que se refere à entrada relativa ao Japão na lista de países terceiros ou respetivas partes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de determinados produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados [notificada com o número C(2015) 738] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 45 de 19.2.2015, p. 19–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/267/oj

    19.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 45/19


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/267 DA COMISSÃO

    de 17 de fevereiro de 2015

    que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE no que se refere à entrada relativa ao Japão na lista de países terceiros ou respetivas partes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de determinados produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados

    [notificada com o número C(2015) 738]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2007/777/CE da Comissão (2) estabelece regras de sanidade animal e de saúde pública aplicáveis às importações, ao trânsito e à armazenagem na União de remessas de determinados produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados («os produtos»).

    (2)

    O anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE estabelece uma lista de países terceiros ou respetivas partes a partir dos quais a introdução dos produtos na União é autorizada, desde que tenham sido submetidos aos tratamentos relevantes previstos na parte 4 do mesmo anexo. Os tratamentos relevantes devem eliminar certos riscos para a sanidade animal associados aos produtos específicos e à situação de sanidade animal no país terceiro ou respetivas partes. A parte 4 prevê um tratamento «A» não específico e tratamentos específicos «B» a «F», enumerados por ordem decrescente de gravidade do risco de sanidade animal associado ao produto.

    (3)

    O Japão não consta do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE como país terceiro a partir do qual é autorizada a introdução dos produtos na União. No entanto, o Japão solicitou a sua inclusão nessa lista para os produtos obtidos de bovinos e suínos domésticos, biungulados de caça de criação, aves de capoeira e caça de criação de penas (excetuando ratites).

    (4)

    O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (3) estabelece requisitos de certificação veterinária para a introdução de carne fresca na União. Em conformidade com esse regulamento, as remessas de carne fresca destinada ao consumo humano só podem ser importadas na União se forem provenientes de países terceiros, territórios ou partes destes enumerados no anexo II, parte 1, do mesmo regulamento e se cumprirem os requisitos relevantes estabelecidos na legislação da União.

    (5)

    O Japão consta do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito a remessas de carne fresca de bovino e, por conseguinte, está reconhecido na legislação da União como apresentando garantias suficientes de sanidade animal relativamente a essas remessas. Assim, a introdução na União de remessas provenientes desse país terceiro que consistam em produtos obtidos de bovinos, tal como referidos no anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE, deve ser autorizada, sob reserva da aplicação do tratamento não específico «A» definido na parte 4 desse anexo.

    (6)

    Em 2014, o Japão notificou a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) do subtipo H5 em explorações no seu território. O Japão impôs uma política de abate sanitário para controlar essa doença e limitar a sua propagação. Além disso, foram confirmados em várias ocasiões casos de GAAP do subtipo H5 em aves selvagens no seu território. Por conseguinte, a introdução na União de remessas provenientes desse país terceiro que consistam em produtos obtidos de aves de capoeira, tal como referidos no anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE, deve ser autorizada, sob reserva da aplicação do tratamento específico «D» definido na parte 4 desse anexo.

    (7)

    O Japão notifica a OIE de surtos de doenças dos suínos e a situação sanitária é favorável nesse país terceiro no que diz respeito às doenças a que os suínos são sensíveis e para as quais as garantias aplicáveis devem ser certificadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 206/2010. Por conseguinte, a introdução na União de remessas provenientes desse país terceiro que consistam em produtos obtidos de suínos, tal como referidos no anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE, deve ser autorizada, sob reserva da aplicação do tratamento específico «B» definido na parte 4 desse anexo.

    (8)

    O anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE deve, pois, ser alterado a fim de autorizar a introdução na União de produtos obtidos de bovinos e suínos domésticos, biungulados de caça de criação, aves de capoeira e caça de criação de penas (excetuando ratites) provenientes do Japão.

    (9)

    Por conseguinte, a Decisão 2007/777/CE deve ser alterada em conformidade.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo II da Decisão 2007/777/CE, a parte 2 é alterada em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2015.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (2)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).


    ANEXO

    Na parte 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE, entre as entradas relativas à Islândia e ao Quénia, é inserida a seguinte entrada relativa ao Japão:

    «JP

    Japão

    A

    XXX

    B

    XXX

    D

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX»


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