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Document 32015D0204

    Decisão de Execução (UE) 2015/204 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2015 , que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE no que se refere à entrada relativa ao Canadá na lista de países terceiros ou de partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade [notificada com o número C(2015) 554] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 33 de 10.2.2015, p. 45–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/204/oj

    10.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 33/45


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/204 DA COMISSÃO

    de 6 de fevereiro de 2015

    que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE no que se refere à entrada relativa ao Canadá na lista de países terceiros ou de partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade

    [notificada com o número C(2015) 554]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2007/777/CE da Comissão (2) estabelece regras de sanidade animal e de saúde pública aplicáveis às importações, ao trânsito e à armazenagem na União de remessas de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados («os produtos»).

    (2)

    O anexo II, parte 1, da Decisão 2007/777/CE enumera as zonas dos países terceiros para as quais está restrita a introdução na União dos produtos por motivos de saúde animal e às quais se aplica uma regionalização. A parte 2 do mesmo anexo estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União dos produtos, desde que os mesmos tenham sido submetidos ao tratamento pertinente, tal como estabelecido na parte 4 daquele anexo.

    (3)

    O Canadá consta do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE como país autorizado, nomeadamente, a introduzir na União os produtos obtidos de aves de capoeira, caça de criação de penas e aves de caça selvagens, que tenham sido submetidos a um tratamento não específico, tal como estabelecido na parte 4 do mesmo anexo («tratamento A») na condição de a carne a partir da qual os produtos foram obtidos respeitar os requisitos de saúde animal para a carne fresca, incluindo ser originária de um país terceiro ou parte de país terceiro isento de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) tal como previsto no modelo de certificado constante do anexo III da referida decisão.

    (4)

    Um acordo celebrado entre a União e o Canadá (3) prevê um rápido reconhecimento mútuo das medidas de regionalização na eventualidade de surtos de doenças na União ou no Canadá («o Acordo»).

    (5)

    Foram confirmados surtos de GAAP do subtipo H5N2 em explorações de aves de capoeira na província da Colúmbia Britânica, no Canadá.

    (6)

    Atendendo à atual situação epidemiológica da GAAP no Canadá, o tratamento A é insuficiente para eliminar os riscos de saúde animal associados à introdução na União de produtos obtidos de aves de capoeira, ratites de criação e aves de caça selvagens. Esses produtos devem ser submetidos pelo menos ao «tratamento D», tal como estabelecido no anexo II, parte 4, da Decisão 2007/777/CE («tratamento D») a fim de prevenir a introdução do vírus da GAAP na União.

    (7)

    O Canadá apresentou informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomou para prevenir a propagação da GAAP, tendo a Comissão avaliado essas informações. Com base nessa avaliação, bem como nos compromissos lavrados no Acordo e nas garantias fornecidas pelo Canadá, é adequado concluir que o requisito de aplicação do tratamento D deveria ser suficiente para cobrir os riscos associados à introdução na União dos produtos obtidos de carne de aves de capoeira, ratites de criação e aves de caça selvagens provenientes da zona afetada, que foi submetida a restrições pelas autoridades veterinárias canadianas em virtude dos atuais surtos de GAAP. Por conseguinte, é adequado alterar as partes 2 e 4 do anexo II da Decisão 2007/777/CE.

    (8)

    A Decisão 2007/777/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2015.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (2)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).

    (3)  Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais, tal como aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 1999/2011/CE do Conselho (JO L 71 de 18.3.1999, p. 3).


    ANEXO

    O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na parte 1, é inserida a seguinte entrada relativa ao Canadá entre as entradas relativas ao Brasil e à China:

    «Canadá

    CA

    01/2014

    Todo o país

    CA-1

    01/2014

    Todo o território do Canadá, exceto a área CA-2

    CA-2

    01/2014

    Área do Canadá descrita como “Zona de Controlo Primário”

    localizada dentro dos seguintes limites:

    a oeste, o oceano Pacífico

    a sul, a fronteira com os Estados Unidos da América

    a norte, a autoestrada 16

    a leste, a fronteira entre as províncias da Colúmbia Britânica e de Alberta»

    2)

    Na parte 2, a entrada relativa ao Canadá passa a ter a seguinte redação:

    «CA

    Canadá CA

    A

    A

    A

    A

    XXX

    XXX

    A

    A

    A

    XXX

    A

    XXX

    A

    Canadá CA-1

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    XXX

    A

    A

    A

    Canadá CA-2

    A

    A

    A

    A

    D

    D

    A

    A

    A

    XXX

    A

    D


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