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Document 32014R1273

Regulamento de Execução (UE) n. °1273/2014 da Comissão, de 28 de novembro de 2014 , que altera pela 223. a vez o Regulamento (CE) n. °881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

JO L 344 de 29.11.2014, pp. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1273/oj

29.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1273/2014 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2014

que altera pela 223.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 19 de novembro de 2014, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) aprovou o aditamento de duas entidades à sua lista relativa à Al-Qaida na qual figuram as pessoas, grupos e entidades aos quais é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade.

(4)

A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)   JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, na rubrica «Pessoas coletivas, grupos e entidades» são acrescentadas as seguintes entradas:

a)

«Ansar Al Charia Derna (Defensores da Xária de Derna) (também conhecida por: a) Ansar al-Charia Derna; b) Ansar al-Sharia Derna; c) Ansar al Charia; d) Ansar al-Sharia; e) Ansar al Sharia). Informações suplementares: a) opera em Derna e Jebel Akhdar, Líbia; b) rede de apoio na Tunísia. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 19.11.2014.»

;

b)

«Ansar Al Charia Benghazi (Defensores da Xária de Bengási) (também conhecida por: a) Ansar al Charia; b) Ansar al-Charia; c) Ansar al-Sharia; d) Ansar al-Charia Benghazi); e) Ansar al-Sharia Benghazi; f) Ansar al Charia in Libya (ASL); g) Katibat Ansar al Charia; h) Ansar al Sharia). Informações suplementares: a) opera em Bengási, Líbia; b) rede de apoio na Tunísia. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 19.11.2014.»

.

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