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Document 32014R1093
Commission Regulation (EU) No 1093/2014 of 16 October 2014 amending and correcting Annex II to Regulation (EC) No 1333/2008 of the European Parliament and of the Council as regards the use of certain colours in flavoured ripened cheese Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 1093/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014 , que altera e retifica o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados corantes em queijos curados aromatizados Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 1093/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014 , que altera e retifica o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados corantes em queijos curados aromatizados Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 299 de 17.10.2014, p. 22–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
17.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/22 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1093/2014 DA COMISSÃO
de 16 de outubro de 2014
que altera e retifica o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados corantes em queijos curados aromatizados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
A lista da União dos aditivos alimentares pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
(3) |
A lista da União de aditivos alimentares foi estabelecida com base nos aditivos alimentares autorizados para utilização em géneros alimentícios em conformidade com a Diretiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Diretiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e após um exame da conformidade destes aditivos com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A lista da União enumera os aditivos alimentares com base nas categorias de géneros alimentícios a que esses aditivos podem ser adicionados. |
(4) |
Devido às dificuldades encontradas quando da transferência dos aditivos alimentares para o novo sistema de classificação estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a utilização de corantes alimentares autorizados em determinados géneros alimentícios não foi incluída nessa lista, uma vez que nessa altura não foram fornecidas informações sobre a utilização e a necessidade de utilização de corantes alimentares em queijo curado aromatizado, como o queijo com pesto verde e vermelho, o queijo com wasabi e o queijo de pasta verde marmoreada com ervas aromáticas. |
(5) |
Em 2 de abril de 2013, foi apresentado e colocado à disposição dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, um pedido para a retificação da lista da União no sentido de se continuar a utilizar complexos cúpricos de clorofilas e de clorofilinas (E 141) e de extrato de pimentão, capsantina, capsorubina (E 160c), bem como para a autorização da utilização de cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120) e anato, bixina, norbixina (E 160b) em determinados queijos curados aromatizados. |
(6) |
Os aditivos cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120) e anato, bixina, norbixina (E 160b) são atualmente aprovados para utilização em determinados queijos curados. Foi identificada a mesma necessidade tecnológica no que diz respeito à utilização de cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120) no queijo com pesto vermelho e de anato, bixina, norbixina (E 160b) no queijo com pesto vermelho e verde. |
(7) |
As atuais autorizações de utilização de cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120) e anato, bixina, norbixina (E 160b) têm em conta as doses diárias admissíveis (DDA) estabelecidas pelo Comité Científico da Alimentação Humana em 1983 e 1979, respetivamente. |
(8) |
Os queijos com pesto verde e vermelho representam um pequeno volume no mercado de queijo em geral. Não é de prever que a autorização da utilização de cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120) no queijo com pesto vermelho e de anato, bixina, norbixina (E 160) no queijo com pesto vermelho e verde tenham um impacto significativo na exposição total a ambos os corantes. |
(9) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a extensão da utilização de cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120) ao queijo com pesto vermelho e de anato, bixina, norbixina (E 160b) ao queijo com pesto vermelho e verde constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. |
(10) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Diretiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 237 de 10.9.1994, p. 3).
(4) Diretiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 237 de 10.9.1994, p. 13).
(5) Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 61 de 18.3.1995, p. 1).
ANEXO
No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a categoria de géneros alimentícios 1.7.2 «Queijos curados» é alterada do seguinte modo:
1) |
A entrada relativa ao E 120 passa a ter a seguinte redação:
. |
2) |
A entrada relativa ao E 141 passa a ter a seguinte redação:
. |
3) |
A primeira entrada relativa ao E 160b, que especifica o teor máximo de 15 mg/l ou mg/kg, passa a ter a seguinte redação:
. |
4) |
A entrada relativa ao E 160c passa a ter a seguinte redação:
. |