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Document 32014R1015

    Regulamento Delegado (UE) n. ° 1015/2014 da Comissão, de 22 de julho de 2014 , que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n. ° 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n. ° 154/2013 da Comissão

    JO L 283 de 27.9.2014, p. 20–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/1015/oj

    27.9.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 283/20


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1015/2014 DA COMISSÃO

    de 22 de julho de 2014

    que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 154/2013 da Comissão

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 10.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    1)

    O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 («Regulamento SPG») estabelece os critérios para a concessão de preferências pautais ao abrigo do regime geral do sistema de preferências generalizadas («SPG»).

    2)

    O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento SPG prevê que um país que tenha sido classificado pelo Banco Mundial como um país de rendimento elevado ou médio-elevado durante três anos consecutivos não deve beneficiar das preferências do SPG.

    3)

    Segundo o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento SPG, um país que beneficia de um regime de acesso preferencial ao mercado que ofereça as mesmas preferências pautais que o SPG, ou melhores, no que respeita a praticamente toda a atividade comercial, não deve beneficiar de preferências do SPG.

    4)

    A lista de países beneficiários do regime geral do SPG é estabelecida no anexo II do Regulamento SPG. O artigo 5.o do Regulamento SPG estabelece que o anexo II deve ser revisto o mais tardar em 1 de janeiro de cada ano, a fim de refletir a evolução em relação aos critérios estabelecidos no artigo 4.o Prevê, além disso, que deve ser dado aos países e operadores económicos beneficiários do SPG o tempo necessário para procederem a uma adaptação de forma ordenada à revisão do estatuto GSP do país. Em conformidade, o regime SPG deve continuar durante um ano após a data de entrada em vigor de uma alteração no estatuto do país com base no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e dois anos a partir da data de aplicação do regime de acesso preferencial ao mercado, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea b).

    5)

    O Turquemenistão foi classificado pelo Banco Mundial como um país de rendimento médio-elevado, em 2012, 2013 e 2014. Em conformidade, o Turquemenistão já não satisfaz as condições para beneficiar do estatuto de beneficiário do SPG ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), devendo ser retirado do anexo II do Regulamento SPG. A decisão de retirada de um país beneficiário da lista de países beneficiários do SPG deve ser aplicável um ano após a data da entrada em vigor da referida decisão. No interesse de uma aplicação uniforme, o Turquemenistão deve ser retirado do anexo II, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

    6)

    Começaram a aplicar-se acordos de acesso preferencial ao mercado com os seguintes países em várias datas em 2013: Peru, em 1 de março de 2013, Colômbia, Honduras, Nicarágua e Panamá, em 1 de agosto de 2013, Costa Rica e Salvador, em 1 de outubro de 2013, Guatemala, em 1 de dezembro de 2013. A fim de assegurar uma aplicação uniforme da alteração do seu estatuto SPG e em consonância com o Regulamento SPG, Peru, Colômbia, Honduras, Nicarágua, Panamá, Costa Rica, Salvador e Guatemala devem ser retirados do anexo II, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

    7)

    O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento SPG estabelece os critérios de elegibilidade específicos para a concessão das preferências ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação («SPG+»). Uma condição-chave é que o país tem de ser beneficiário do SPG. A lista de beneficiários do SPG+ é estabelecida no anexo III do Regulamento SPG.

    8)

    Como consequência de deixarem de ser beneficiários do SPG, Guatemala, Salvador, Costa Rica, Panamá e Peru também deixam de ser beneficiários do SPG+, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento SPG. Esses países devem, por conseguinte, ser retirados do anexo III do Regulamento SPG, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

    9)

    De acordo com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1421/2013 da Comissão (2), o Equador deixa de ser beneficiário do SPG, a partir de 1 de janeiro de 2015. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento SPG, o Equador deixará de ser beneficiário do SPG+, devendo ser retirado do anexo III do Regulamento SPG, com efeitos a partir da mesma data.

    10)

    Na sequência da entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) n.o 1421/2013 em 1 de janeiro de 2014, o Regulamento Delegado (UE) n.o 154/2013 da Comissão (3), que previa uma versão consolidada do anexo II e também a retirada do Irão e o Azerbaijão da lista de países beneficiários do SPG, deixa de ser aplicável. Por razões de segurança jurídica, o Regulamento Delegado (UE) n.o 154/2013 deve ser, portanto, revogado. No entanto, em derrogação ao Regulamento Delegado (UE) n.o 1421/2013, o Regulamento Delegado (UE) n.o 154/2013 deve continuar a ser aplicável até 22 de fevereiro de 2014 no que respeita ao Azerbaijão e ao Irão. Por conseguinte, há que esclarecer que o Irão e o Azerbeijão mantiveram o estatuto de beneficiários do SPG de 1 de janeiro de 2014 a 22 de fevereiro de 2014,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações do Regulamento (UE) n.o 978/2012

    O Regulamento (UE) n.o 978/2012 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No anexo II, são retirados das colunas A e B, respetivamente, os seguintes países e os códigos alfabéticos correspondentes:

    CO

    Colômbia

    CR

    Costa Rica

    GT

    Guatemala

    SV

    Salvador

    HN

    Honduras

    NI

    Nicarágua

    PA

    Panamá

    PE

    Peru

    TM

    Turquemenistão

    2.

    O anexo III é alterado do seguinte modo:

    a)

    O seguinte país e o código alfabético correspondente são retirados das colunas A e B, respetivamente:

    EC

    Equador

    b)

    Os seguintes países e os códigos alfabéticos correspondentes são retirados das colunas A e B, respetivamente:

    CR

    Costa Rica

    GT

    Guatemala

    SV

    Salvador

    PA

    Panamá

    PE

    Peru

    Artigo 2.o

    Revogação

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 154/2013 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

    Em derrogação ao Regulamento Delegado (UE) n.o 1421/2013, a revogação deve produzir efeitos em 23 de fevereiro de 2014, no que respeita ao Azerbaijão e ao Irão.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

    O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

    O artigo 1.o, n.o 2, alínea b), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1421/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, que altera os anexos I, II e IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L 355 de 31.12.2013, p. 1).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 154/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L 48 de 21.2.2013, p. 1).


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