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Document 32014R0851

Regulamento (UE) n. ° 851/2014 do Conselho, de 23 de julho de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 2866/98 no respeitante à taxa de conversão do euro para a Lituânia

JO L 233 de 6.8.2014, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/851/oj

6.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/21


REGULAMENTO (UE) N.o 851/2014 DO CONSELHO

de 23 de julho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 no respeitante à taxa de conversão do euro para a Lituânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 140.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2866/98 do Conselho, de 31 de dezembro de 1998, relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adotam o euro (1), determina essas taxas de conversão a partir de 1 de janeiro de 1999.

(2)

Em conformidade com o artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003, a Lituânia é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(3)

De acordo com a Decisão 2014/509/UE do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à adoção do euro pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015 (2), a Lituânia preenche as condições necessárias para a adoção do euro, e a derrogação que lhe foi concedida é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

(4)

A introdução do euro na Lituânia requer que seja adotada a taxa de conversão entre o euro e o litas lituano. Essa taxa de conversão é fixada em 3,45280 litas por 1 euro, o que corresponde à taxa central do litas em vigor no mecanismo de taxas de câmbio (MTC II).

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2866/98 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2866/98, é inserida a linha seguinte entre as taxas de conversão aplicáveis para o lats letão e o franco luxemburguês:

«= 3,45280 litas lituano».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO L 359 de 31.12.1998, p. 1.

(2)  JO L 228 de 31.7.2014, p. 29.


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