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Document 32014R0827

Regulamento (UE) n. ° 827/2014 do Conselho, de 23 de julho de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 974/98 no respeitante à introdução do euro na Lituânia

JO L 228 de 31.7.2014, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/827/oj

31.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/3


REGULAMENTO (UE) N.o 827/2014 DO CONSELHO

de 23 de julho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 no respeitante à introdução do euro na Lituânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 140.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho (1) determinou que o euro substituiria as moedas dos Estados-Membros que preenchessem as condições necessárias para a adoção da moeda única no momento em que a Comunidade entrasse na terceira fase da União Económica e Monetária.

(2)

Em conformidade com o artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003, a Lituânia é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (o «Tratado»).

(3)

Nos termos da Decisão 2014/509/UE do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à adoção do euro pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015 (2), a Lituânia preenche as condições necessárias para a adoção do euro e a derrogação que lhe foi concedida é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

(4)

A introdução do euro na Lituânia requer a extensão a este país das disposições em vigor relativas à introdução do euro estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 974/98.

(5)

O plano de transição para o euro adotado pela Lituânia prevê que as notas e moedas em euros tenham curso legal na Lituânia no dia da introdução do euro como a sua moeda. Por conseguinte, a data de adoção do euro e a data de passagem para as notas e moedas em euros devem ser fixadas em 1 de janeiro de 2015. Não se aplica um período de «extinção gradual».

(6)

O Regulamento (CE) n.o 974/98 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 974/98 é alterado através da inserção da linha seguinte no quadro, entre as rubricas relativas à Letónia e ao Luxemburgo:

«Lituânia

1 de janeiro de 2015

1 de janeiro de 2015

Não»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro (JO L 139 de 11.5.1998, p. 1).

(2)  Ver página 29 do presente Jornal Oficial.


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