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Document 32014R0763
Commission Implementing Regulation (EU) No 763/2014 of 11 July 2014 laying down rules for applying Regulation (EU) No 508/2014 of the European Parliament and of the Council on the European Maritime and Fisheries Fund as regards the technical characteristics of information and publicity measures and instructions for creating the Union emblem
Regulamento de Execução (UE) n.o 763/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito às características técnicas das medidas de informação e publicidade, bem como às instruções para a criação do emblema da União Europeia
Regulamento de Execução (UE) n.o 763/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito às características técnicas das medidas de informação e publicidade, bem como às instruções para a criação do emblema da União Europeia
JO L 209 de 16.7.2014, p. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
16.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 209/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 763/2014 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2014
que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito às características técnicas das medidas de informação e publicidade, bem como às instruções para a criação do emblema da União Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 119.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 119.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 estabelece regras gerais em matéria de informação e publicidade a aplicar a todos os programas operacionais e operações financiados pelo Fundo dos Assuntos Marítimos e das Pescas (a seguir designado por «FEAMP»). As regras pormenorizadas relativas às medidas de informação e publicidade junto do público e às medidas de informação destinadas aos candidatos e beneficiários constam do anexo V do Regulamento (UE) n.o 508/2014. |
(2) |
A fim de garantir uma identidade visual harmonizada das medidas de informação e comunicação relativas a operações no domínio da política de coesão da União, incluindo operações financiadas pelo FEAMP, devem ser estabelecidas as instruções para a criação do emblema da União e a definição das cores normalizadas, bem como as características técnicas para apresentar o emblema da União e a referência ao fundo, ou aos fundos, que apoiam a operação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Reconhecimento do apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
Incumbe ao Estado-Membro ou à autoridade de gestão a responsabilidade de garantir que em todas as medidas de informação e publicidade destinadas aos beneficiários, aos potenciais beneficiários e ao público seja reconhecido o apoio à operação em causa prestado pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), mediante aposição dos seguintes elementos:
a) |
O emblema da União Europeia, em conformidade com o artigo 2.o, juntamente com uma referência à União Europeia, em conformidade com o artigo 3.o; |
b) |
Uma referência ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, ou, no caso de uma operação multifundos, aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, em conformidade com o artigo 4.o. |
Artigo 2.o
Emblema da União
1. O emblema da União é criado em conformidade com as regras gráficas definidas no anexo.
2. O emblema da União deve ser apresentado a cores nos sítios web. Em todos os outros meios de comunicação, a cor deve ser utilizada sempre que possível. Uma versão monocromática só pode ser utilizada em casos justificados.
3. O emblema da União deve estar sempre claramente visível e deve ser colocado em posição de destaque. A sua posição e a sua dimensão serão as adequadas à escala do material ou do documento utilizados. A altura mínima do emblema da União é de 1 cm; para pequenos objetos promocionais, é de 5 mm.
4. Quando estiver presente num sítio Web, o emblema da União deve ficar visível no interior da área de visualização de um dispositivo digital, sem que o utilizador tenha que fazer deslizar a página até ao fundo.
5. Se outros logótipos forem exibidos ao lado do emblema da União, este deve ter, pelo menos, a mesma dimensão, medida em altura ou largura, que o maior dos outros logótipos. Recomenda-se que o emblema da UE seja colocado bem afastado do logótipo da organização terceira.
Artigo 3.o
Referência à União Europeia
1. O nome «União Europeia» deve ser sempre escrito por extenso. O tipo de carateres a utilizar em conjunto com o emblema da União pode ser qualquer dos seguintes: Arial, Auto, Calibri, Garamond, Trebuchet, Tahoma e Verdana. As variações em itálico e a sublinhado e a utilização de efeitos de tipo não são autorizadas.
2. O posicionamento do texto relativamente ao emblema da União não obedece a qualquer disposição especial, mas o texto não deve interferir com o emblema da União seja de que maneira for.
3. A dimensão dos carateres utilizados deve ser proporcional à dimensão do emblema. A cor dos carateres a utilizar pode ser azul «reflex», preto ou branco, em função do fundo.
Artigo 4.o
Referência ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
Quando num sítio web se faça referência ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas ou aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, essa referência deve ficar visível no interior da área de visualização de um dispositivo digital, sem que o utilizador tenha que fazer deslizar a página até ao fundo.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
Regras gráficas para criação do emblema da União e definição das cores normalizadas
Para mais informações e orientações, consultar:
http://ec.europa.eu/dgs/communication/services/visual_identity/pdf/use-emblem_en.pdf
DESCRIÇÃO SIMBÓLICA
Sobre fundo azul-celeste, doze estrelas douradas definem um círculo, que representa a união dos povos da Europa. São em número invariável de doze, símbolo da perfeição e de unidade.
DESCRIÇÃO HERÁLDICA
Sobre fundo azul-marinho, um círculo definido por doze estrelas douradas de cinco raios, cujas pontas não se tocam.
DESCRIÇÃO GEOMÉTRICA
O emblema tem a forma de uma bandeira retangular de cor azul, cujo comprimento é uma vez e meia superior à altura. Doze estrelas douradas, colocadas a intervalos regulares, formam uma circunferência invisível, cujo centro é o ponto de intersecção das diagonais do retângulo. O raio da circunferência é igual a um terço da altura do retângulo. Cada estrela tem cinco pontas, situadas numa circunferência invisível de raio igual a 1/18 da altura do retângulo. Todas as estrelas estão ao alto, ou seja, com uma ponta na vertical e duas pontas numa reta perpendicular à haste. Na circunferência, as estrelas são dispostas na posição das horas no mostrador de um relógio. O seu número é invariável.
CORES DE REFERÊNCIA
As cores do emblema são as seguintes:
— |
Pantone Reflex Blue para a superfície do retângulo, |
— |
Pantone Yellow para as estrelas. |
REPRODUÇÃO EM QUADRICROMIA
Quando se recorre ao processo de impressão a quatro cores, é necessário obter as duas cores normalizadas a partir das quatro cores da quadricromia.
O Pantone Yellow é obtido utilizando 100 % de Process Yellow.
O Pantone Reflex Blue é obtido misturando 100 % de Process Cyan com 80 % de Process Magenta.
INTERNET
Na paleta de cores da Web, Pantone Reflex Blue corresponde a RGB: 0/51/153 (hexadecimal: 003399) e Pantone Yellow corresponde a RGB: 255/204/0 (hexadecimal: FFCC00).
REPRODUÇÃO EM MONOCROMIA
Se se utilizar o preto, o contorno do retângulo deve ficar a preto e as estrelas a preto sobre fundo branco.
Se se utilizar o azul (Reflex Blue), este deve ser utilizado a 100 %, com as estrelas reproduzidas a branco, em negativo.
REPRODUÇÃO SOBRE FUNDO DE COR
Se não houver alternativa a um fundo de cor, deve ser feita uma margem branca à volta do retângulo, com uma espessura igual a 1/25 da altura do retângulo.