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Document 32014R0681

Regulamento de Execução (UE) n. ° 681/2014 da Comissão, de 20 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 37/2010 no que diz respeito à substância rafoxanida Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 182 de 21.6.2014, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/681/oj

21.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 681/2014 DA COMISSÃO

de 20 de junho de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância rafoxanida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O limite máximo de resíduos (em seguida «LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais tem de ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009.

(2)

As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal estão estabelecidas no anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2).

(3)

A rafoxanida consta atualmente do quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 enquanto substância autorizada em bovinos e ovinos no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado e rim, excluindo os animais produtores de leite para consumo humano.

(4)

Foi submetido à Agência Europeia de Medicamentos um pedido de parecer sobre a extrapolação da entrada respeitante à rafoxanida aplicável ao leite de bovinos.

(5)

O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário recomendou o estabelecimento de um LMR provisório para a rafoxanida no que diz respeito ao leite de vaca e de ovelha e a supressão da proibição de utilizar a referida substância em animais produtores de leite para consumo humano.

(6)

A entrada relativa à rafoxanida no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, portanto, ser alterada a fim de incluir o LMR provisório recomendado para o leite de vaca e de ovelha e suprimir a proibição de utilizar essa substância em animais produtores de leite para consumo humano.

(7)

O LMR provisório estabelecido nesse quadro para a rafoxanida deve expirar em 31 de dezembro de 2015.

(8)

Convém prever um período razoável que permita às partes interessadas tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir os novos LMR.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 19 de agosto de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).


ANEXO

No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a entrada relativa à substância rafoxanida passa a ter a seguinte redação:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Rafoxanida

Rafoxanida

Bovinos

30 μg/kg

Músculo

NENHUMA ENTRADA

Agentes antiparasitários/Agentes ativos contra os endoparasitas»

30 μg/kg

Tecido adiposo

10 μg/kg

Fígado

40 μg/kg

Rim

Ovinos

100 μg/kg

Músculo

250 μg/kg

Tecido adiposo

150 μg/kg

Fígado

150 μg/kg

Rim

Bovinos, ovinos

10 μg/kg

Leite

O LMR provisório expira em 31 de dezembro de 2015


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