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Document 32014R0634
Commission Regulation (EU) No 634/2014 of 13 June 2014 amending Regulation (EC) No 1126/2008 adopting certain international accounting standards in accordance with Regulation (EC) No 1606/2002 of the European Parliament and of the Council as regards Interpretation 21 of the International Financial Reporting Interpretations Committee Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 634/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. ° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente à Interpretação 21 do International Financial Reporting Interpretations Committee Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 634/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. ° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente à Interpretação 21 do International Financial Reporting Interpretations Committee Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 175 de 14.6.2014, p. 9–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803
14.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/9 |
REGULAMENTO (UE) N.o 634/2014 DA COMISSÃO
de 13 de junho de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente à Interpretação 21 do International Financial Reporting Interpretations Committee
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente, o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008. |
(2) |
Em 20 de maio de 2013, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade emitiu a Interpretação 21 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) Taxas. |
(3) |
Na aplicação da Norma Internacional de Contabilidade 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes diferentes práticas têm evoluído no que se refere ao momento em que uma entidade reconhece o passivo pelo pagamento de uma taxa. |
(4) |
O objetivo da Interpretação IFRIC 21 é fornecer orientações sobre o tratamento contabilístico apropriado das taxas que são do âmbito da Norma Internacional de Contabilidade 37, a fim de melhorar a comparabilidade das demonstrações financeiras para os utilizadores. |
(5) |
O processo de consulta do grupo de peritos técnicos do European Financial Reporting Advisory Group confirmou que a Interpretação IFRIC 21 satisfaz os critérios técnicos de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
(6) |
O Regulamento (CE) N.o 1126/2008 deve, consequentemente, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008, é inserida a Interpretação IFRIC 21 Taxas de acordo com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
As empresas devem aplicar a Interpretação IFRIC 21 Taxas o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 17 de junho de 2014.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
IFRIC 21 Interpretação IFRIC 21 Taxas (1)
REFERÊNCIAS
— |
IAS 1 |
Apresentação de Demonstrações Financeiras |
— |
IAS 8 |
Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros |
— |
IAS 12 |
Impostos sobre o Rendimento |
— |
IAS 20 |
Contabilização dos Subsídios Governamentais e Divulgação de Apoios Governamentais |
— |
IAS 24, |
Divulgações de Partes Relacionadas |
— |
IAS 34 |
Relato Financeiro Intercalar |
— |
IAS 37 |
Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes |
— |
IFRIC 6 |
Passivos decorrentes da Participação em Mercados Específicos — Resíduos de Equipamento Elétrico e Eletrónico |
ANTECEDENTES
1. |
As administrações públicas podem aplicar uma taxa sobre uma entidade. O Comité de Interpretação das Normas de Informação Financeira Internacionais recebeu pedidos de orientação sobre a contabilização das taxas nas demonstrações financeiras da entidade por quem são devidas. A questão refere-se ao momento em que deve ser reconhecido o passivo pelo pagamento de uma taxa que é contabilizada de acordo com a IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. |
ÂMBITO
2. |
A presente interpretação diz respeito à contabilização de um passivo correspondente ao pagamento de uma taxa caso esse passivo seja abrangido pela IAS 37. Diz igualmente respeito à contabilização de um passivo pelo pagamento de uma taxa cujo calendário e montante são conhecidos. |
3. |
A presente interpretação não diz respeito à contabilização dos custos decorrentes do reconhecimento de um passivo correspondente ao pagamento de uma taxa. As entidades deverão aplicar outras normas para determinar se o reconhecimento de um passivo correspondente ao pagamento de uma taxa dá origem a um ativo ou a uma despesa. |
4. |
Para efeitos da presente interpretação, entende-se por taxa uma saída de recursos que incorporam benefícios económicos imposta pelas administrações públicas às entidades em conformidade com a legislação (ou seja, disposições legislativas e/ou regulamentares), com exceção de:
Por «administrações públicas» entende-se os governos, as agências governamentais e os organismos similares, sejam eles locais, nacionais ou internacionais. |
5. |
Um pagamento efetuado por uma entidade pela aquisição de um ativo, ou pela prestação de serviços ao abrigo de um acordo contratual com uma administração pública, não corresponde à definição de taxa. |
6. |
As entidades não são obrigadas a aplicar a presente Interpretação aos passivos decorrentes de regimes de comércio de emissões. |
QUESTÕES
7. |
Com vista a clarificar a forma de contabilizar um passivo correspondente ao pagamento de uma taxa, a presente Interpretação aborda as seguintes questões:
|
CONSENSO
8. |
O acontecimento que cria obrigações e dá origem a um passivo correspondente ao pagamento de uma taxa é a atividade que desencadeia o pagamento da taxa, tal como definido na legislação. Por exemplo, se a atividade que desencadeia o pagamento da taxa consiste na geração de proveitos no período corrente e o cálculo dessa taxa é feito com base nos proveitos gerados num período anterior, o acontecimento que cria obrigações relativamente a essa taxa consiste na geração de proveitos no período corrente. A geração de proveitos no período anterior é necessária, mas não suficiente, para criar uma obrigação presente. |
9. |
Uma entidade não tem uma obrigação construtiva de pagar uma taxa que será desencadeada pelo exercício da atividade num período futuro em virtude de a mesma entidade ter razões económicas para continuar a atividade nesse período futuro. |
10. |
A preparação de demonstrações financeiras na presunção da continuidade da atividade não implica que uma entidade tenha uma obrigação presente de pagar uma taxa que será desencadeada pelo exercício da atividade num período futuro. |
11. |
O passivo correspondente ao pagamento de uma taxa é reconhecido progressivamente se o acontecimento que cria obrigações ocorre ao longo de um determinado período (ou seja, se a atividade que desencadeia o pagamento da taxa, tal como definida pela legislação, ocorre ao longo de um determinado período). Por exemplo, se o acontecimento que cria obrigações consiste na geração de proveitos ao longo de um determinado período, o passivo correspondente é reconhecido à medida que a entidade gera essas receitas. |
12. |
Se a obrigação de pagar uma taxa é desencadeada quando se atinge um limiar mínimo, a contabilização do passivo decorrente dessa obrigação deve ser feita de modo consentâneo com os princípios estabelecidos nos parágrafos 8 a 14 da presente Interpretação (em particular nos parágrafos 8 e 11). Por exemplo, se o acontecimento que cria obrigações consiste em atingir um limiar mínimo de atividade (por exemplo, um montante mínimo de proveitos ou vendas gerados ou de produção), o passivo correspondente é reconhecido quando esse limiar mínimo de atividade é atingido. |
13. |
Uma entidade deve aplicar, no relatório financeiro intercalar, os mesmos princípios de reconhecimento que aplica nas demonstrações financeiras anuais. Em consequência, no relatório financeiro intercalar, um passivo correspondente ao pagamento de uma taxa:
|
14. |
Uma entidade deve reconhecer um ativo se pagou antecipadamente uma taxa mas ainda não tem uma obrigação presente de a pagar. |
(1) «Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à exceção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org».
Apêndice A
Data de eficácia e transição
O presente apêndice faz parte integrante da Interpretação e tem o mesmo valor que as outras partes da mesma.
A1 |
As entidades aplicarão esta interpretação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação mais cedo. Caso uma entidade aplique a presente Interpretação a um período anterior, deverá divulgar esse facto. |
A2 |
As alterações nas políticas contabilísticas resultantes da aplicação pela primeira vez da presente Interpretação devem ser tidas em conta retrospetivamente de acordo com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros. |