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Document 32014R0354
Commission Implementing Regulation (EU) No 354/2014 of 8 April 2014 amending and correcting Regulation (EC) No 889/2008 laying down detailed rules for the implementation of Council Regulation (EC) No 834/2007 on organic production and labelling of organic products with regard to organic production, labelling and control
Regulamento de Execução (UE) n. ° 354/2014 da Comissão, de 8 de abril de 2014 , que altera e corrige o Regulamento (CE) n. ° 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo
Regulamento de Execução (UE) n. ° 354/2014 da Comissão, de 8 de abril de 2014 , que altera e corrige o Regulamento (CE) n. ° 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo
JO L 106 de 9.4.2014, p. 7–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R1165
9.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 354/2014 DA COMISSÃO
de 8 de abril de 2014
que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3, o artigo 14.o, n.o 2, e o artigo 16.o, n.os 1 e 3, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O título III, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estabelece regras gerais aplicáveis à produção agrícola. O Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (2) estabelece as normas de execução dessas regras. |
(2) |
O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 autoriza insumos como fertilizantes, corretivos dos solos e produtos fitofarmacêuticos em determinadas condições, desde que a utilização dos mesmos na produção biológica tenha sido autorizada. Nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do mesmo regulamento, alguns Estados-Membros apresentaram aos outros Estados-Membros e à Comissão dossiers com vista à inclusão de determinados produtos nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 889/2008. Esses dossiers foram examinados pelo grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica («EGTOP»). |
(3) |
No que respeita aos fertilizantes e aos corretivos dos solos, o EGTOP concluiu que as substâncias designadas por «digerido proveniente da produção de biogás», «proteínas hidrolisadas provenientes de subprodutos animais», «leonardite», «quitina» e «sapropel» cumprem os objetivos e princípios da produção biológica e recomendou que as mesmas fossem incluídas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 889/2008 para utilização em determinadas condições específicas (3). |
(4) |
Com base nas recomendações do EGTOP, o limite «0» para o crómio (VI) relativo a determinadas substâncias constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve ser substituído por «indetetável». |
(5) |
No que respeita a produtos fitofarmacêuticos, conclui-se nas recomendações do EGTOP (4) que as substâncias «gordura de ovino», «laminarina» e «silicato de alumínio (caulino)» cumprem os objetivos e princípios da produção biológica. Por conseguinte, estas substâncias devem ser incluídas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 889/2008 para utilização em determinadas condições específicas. |
(6) |
No que respeita à legislação horizontal relativa aos produtos fitofarmacêuticos, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5) estabeleceu uma lista da União que inclui as substâncias ativas anteriormente incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (6) e as substâncias ativas aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Impõe-se adaptar a essa lista as partes pertinentes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 889/2008. Concretamente, há que suprimir desse anexo as substâncias «gelatina», «rotenona extraída de Derris spp., Lonchocarpus spp. e Terphrosia spp.», «fosfato diamónico», «octanoato de cobre», «alúmen de potássio (sulfato de alumínio) (calinite)», «óleos minerais» e «permanganato de potássio». |
(7) |
No que respeita às substâncias ativas «lecitina», «quássia extraída de Quassia amara» e «hidróxido de cálcio», que já foram objeto de pedido de aprovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, justifica-se mantê-las excecionalmente, nesta fase, na lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 889/2008, até a sua avaliação estar concluída. Em função das conclusões dessa avaliação, a Comissão agirá conforme se justificar no que respeita à manutenção das três substâncias em causa na lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 889/2008. |
(8) |
Torna-se igualmente necessário adaptar, à luz da referida legislação horizontal, a designação, a descrição, os requisitos de composição e as condições de utilização de determinadas substâncias e microrganismos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 889/2008, designadamente no que respeita aos óleos vegetais, microrganismos utilizados na luta biológica contra as pragas e doenças, feromonas, cobre, etileno, óleo parafínico e bicarbonato de potássio. |
(9) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 505/2012 da Comissão (8) alterou o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 889/2008 de modo a atualizar as referências aos anexos V e VI deste último, substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 505/2012. Na nova redação do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 889/2008, foi erradamente omitido «produtos homeopáticos». Uma vez que tais produtos figuravam nessa disposição antes da alteração efetuada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 505/2012, é necessário reinseri-los. |
(10) |
As antigas entradas «fosfato monocálcico desfluorado» e «fosfato bicálcico desfluorado» do anexo V do Regulamento (CE) n.o 889/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 505/2012 da Comissão, foram erradamente substituídas pela descrição genérica «fosfato desfluorado», pois esta última designação não equivale aos dois primeiros produtos. O fosfato monocálcico desfluorado e o fosfato bicálcico desfluorado devem, portanto, ser reinseridos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 889/2008, suprimindo-se desse anexo o fosfato desfluorado. |
(11) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 651/2013 da Comissão (9) suprimiu a pretérita autorização da clinoptilolite do Regulamento (CE) n.o 1810/2005 (10), alargou a utilização da mesma como aditivo na alimentação animal a todas as espécies animais e mudou o código da substância para 1g568. A fim de que a clinoptilolite possa continuar a ser utilizada na produção biológica, é, portanto, necessário adaptar o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 889/2008 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 651/2013. |
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, portanto, ser alterado e corrigido em conformidade. |
(13) |
Numa perspetiva de segurança jurídica, as correções do artigo 24.o, n.o 2, e do anexo V do Regulamento (CE) n.o 889/2008 devem aplicar-se com efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 505/2012. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da produção biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 889/2008
Os anexos I, II e VI do Regulamento (CE) n.o 889/2008 são alterados em conformidade com o anexo, pontos 1, 2 e 4, do presente regulamento.
Artigo 2.o
Correções do Regulamento (CE) n.o 889/2008
O Regulamento (CE) n.o 889/2008 é corrigido do seguinte modo:
1) |
No artigo 24.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os produtos fitoterapêuticos e os produtos homeopáticos, os oligoelementos e os produtos enumerados no anexo V, ponto 1, e no anexo VI, ponto 3, são preferidos aos tratamentos veterinários alopáticos de síntese química e aos antibióticos, desde que os seus efeitos terapêuticos sejam eficazes para a espécie animal e para o problema a que o tratamento se destina.». |
2) |
O anexo V é alterado em conformidade com o ponto 3 do anexo do presente regulamento. |
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 2.o é, porém, aplicável com efeitos a partir de 16 de junho de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).
(3) Relatório final:
http://ec.europa.eu/agriculture/organic/files/eu-policy/expert-recommendations/expert_group/final_report_on_fertilizers_to_be_published_en.pdf
(4) Relatório final:
http://ec.europa.eu/agriculture/organic/files/eu-policy/expert-recommendations/expert_group/final_report_on_plant_protection_products.pdf
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(6) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(8) Regulamento de Execução (UE) n.o 505/2012 da Comissão, de 14 de junho de 2012, que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 154 de 15.6.2012, p. 12).
(9) Regulamento de Execução (UE) n.o 651/2013 da Comissão, de 9 de julho de 2013, relativo à autorização de clinoptilolite de origem sedimentar como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies e que altera o Regulamento (CE) n.o 1810/2005 (JO L 189 de 10.7.2013, p. 1).
(10) Regulamento (CE) n.o 1810/2005 da Comissão, de 4 de novembro de 2005, relativo a uma nova autorização por um período de dez anos de um aditivo em alimentos para animais, à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais (JO L 291 de 5.11.2005, p. 5).
ANEXO
Os anexos I, II, V e VI do Regulamento (CE) n.o 889/2008 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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3) |
No anexo V, o ponto 1 é substituído pelo seguinte: «1. MATÉRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO ANIMAL DE ORIGEM MINERAL
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4) |
No anexo VI, ponto 1, alínea d), «Aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes», a entrada relativa à clinoptilolite é substituída pelo seguinte:
|
(1) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).»;
(3) Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).».
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).