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Document 32014R0354

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 354/2014 da Comissão, de 8 de abril de 2014 , que altera e corrige o Regulamento (CE) n. ° 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

    JO L 106 de 9.4.2014, p. 7–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R1165

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/354/oj

    9.4.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 106/7


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 354/2014 DA COMISSÃO

    de 8 de abril de 2014

    que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3, o artigo 14.o, n.o 2, e o artigo 16.o, n.os 1 e 3, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O título III, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estabelece regras gerais aplicáveis à produção agrícola. O Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (2) estabelece as normas de execução dessas regras.

    (2)

    O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 autoriza insumos como fertilizantes, corretivos dos solos e produtos fitofarmacêuticos em determinadas condições, desde que a utilização dos mesmos na produção biológica tenha sido autorizada. Nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do mesmo regulamento, alguns Estados-Membros apresentaram aos outros Estados-Membros e à Comissão dossiers com vista à inclusão de determinados produtos nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 889/2008. Esses dossiers foram examinados pelo grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica («EGTOP»).

    (3)

    No que respeita aos fertilizantes e aos corretivos dos solos, o EGTOP concluiu que as substâncias designadas por «digerido proveniente da produção de biogás», «proteínas hidrolisadas provenientes de subprodutos animais», «leonardite», «quitina» e «sapropel» cumprem os objetivos e princípios da produção biológica e recomendou que as mesmas fossem incluídas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 889/2008 para utilização em determinadas condições específicas (3).

    (4)

    Com base nas recomendações do EGTOP, o limite «0» para o crómio (VI) relativo a determinadas substâncias constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve ser substituído por «indetetável».

    (5)

    No que respeita a produtos fitofarmacêuticos, conclui-se nas recomendações do EGTOP (4) que as substâncias «gordura de ovino», «laminarina» e «silicato de alumínio (caulino)» cumprem os objetivos e princípios da produção biológica. Por conseguinte, estas substâncias devem ser incluídas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 889/2008 para utilização em determinadas condições específicas.

    (6)

    No que respeita à legislação horizontal relativa aos produtos fitofarmacêuticos, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5) estabeleceu uma lista da União que inclui as substâncias ativas anteriormente incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (6) e as substâncias ativas aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Impõe-se adaptar a essa lista as partes pertinentes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 889/2008. Concretamente, há que suprimir desse anexo as substâncias «gelatina», «rotenona extraída de Derris spp., Lonchocarpus spp. e Terphrosia spp.», «fosfato diamónico», «octanoato de cobre», «alúmen de potássio (sulfato de alumínio) (calinite)», «óleos minerais» e «permanganato de potássio».

    (7)

    No que respeita às substâncias ativas «lecitina», «quássia extraída de Quassia amara» e «hidróxido de cálcio», que já foram objeto de pedido de aprovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, justifica-se mantê-las excecionalmente, nesta fase, na lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 889/2008, até a sua avaliação estar concluída. Em função das conclusões dessa avaliação, a Comissão agirá conforme se justificar no que respeita à manutenção das três substâncias em causa na lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

    (8)

    Torna-se igualmente necessário adaptar, à luz da referida legislação horizontal, a designação, a descrição, os requisitos de composição e as condições de utilização de determinadas substâncias e microrganismos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 889/2008, designadamente no que respeita aos óleos vegetais, microrganismos utilizados na luta biológica contra as pragas e doenças, feromonas, cobre, etileno, óleo parafínico e bicarbonato de potássio.

    (9)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 505/2012 da Comissão (8) alterou o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 889/2008 de modo a atualizar as referências aos anexos V e VI deste último, substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 505/2012. Na nova redação do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 889/2008, foi erradamente omitido «produtos homeopáticos». Uma vez que tais produtos figuravam nessa disposição antes da alteração efetuada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 505/2012, é necessário reinseri-los.

    (10)

    As antigas entradas «fosfato monocálcico desfluorado» e «fosfato bicálcico desfluorado» do anexo V do Regulamento (CE) n.o 889/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 505/2012 da Comissão, foram erradamente substituídas pela descrição genérica «fosfato desfluorado», pois esta última designação não equivale aos dois primeiros produtos. O fosfato monocálcico desfluorado e o fosfato bicálcico desfluorado devem, portanto, ser reinseridos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 889/2008, suprimindo-se desse anexo o fosfato desfluorado.

    (11)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 651/2013 da Comissão (9) suprimiu a pretérita autorização da clinoptilolite do Regulamento (CE) n.o 1810/2005 (10), alargou a utilização da mesma como aditivo na alimentação animal a todas as espécies animais e mudou o código da substância para 1g568. A fim de que a clinoptilolite possa continuar a ser utilizada na produção biológica, é, portanto, necessário adaptar o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 889/2008 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 651/2013.

    (12)

    O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, portanto, ser alterado e corrigido em conformidade.

    (13)

    Numa perspetiva de segurança jurídica, as correções do artigo 24.o, n.o 2, e do anexo V do Regulamento (CE) n.o 889/2008 devem aplicar-se com efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 505/2012.

    (14)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da produção biológica,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações do Regulamento (CE) n.o 889/2008

    Os anexos I, II e VI do Regulamento (CE) n.o 889/2008 são alterados em conformidade com o anexo, pontos 1, 2 e 4, do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Correções do Regulamento (CE) n.o 889/2008

    O Regulamento (CE) n.o 889/2008 é corrigido do seguinte modo:

    1)

    No artigo 24.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Os produtos fitoterapêuticos e os produtos homeopáticos, os oligoelementos e os produtos enumerados no anexo V, ponto 1, e no anexo VI, ponto 3, são preferidos aos tratamentos veterinários alopáticos de síntese química e aos antibióticos, desde que os seus efeitos terapêuticos sejam eficazes para a espécie animal e para o problema a que o tratamento se destina.».

    2)

    O anexo V é alterado em conformidade com o ponto 3 do anexo do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 2.o é, porém, aplicável com efeitos a partir de 16 de junho de 2012.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).

    (3)  Relatório final:

    http://ec.europa.eu/agriculture/organic/files/eu-policy/expert-recommendations/expert_group/final_report_on_fertilizers_to_be_published_en.pdf

    (4)  Relatório final:

    http://ec.europa.eu/agriculture/organic/files/eu-policy/expert-recommendations/expert_group/final_report_on_plant_protection_products.pdf

    (5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

    (6)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

    (8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 505/2012 da Comissão, de 14 de junho de 2012, que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 154 de 15.6.2012, p. 12).

    (9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 651/2013 da Comissão, de 9 de julho de 2013, relativo à autorização de clinoptilolite de origem sedimentar como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies e que altera o Regulamento (CE) n.o 1810/2005 (JO L 189 de 10.7.2013, p. 1).

    (10)  Regulamento (CE) n.o 1810/2005 da Comissão, de 4 de novembro de 2005, relativo a uma nova autorização por um período de dez anos de um aditivo em alimentos para animais, à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais (JO L 291 de 5.11.2005, p. 5).


    ANEXO

    Os anexos I, II, V e VI do Regulamento (CE) n.o 889/2008 são alterados do seguinte modo:

    1)

    O anexo I é alterado do seguinte modo:

    a)

    A linha relativa a «Resíduos domésticos compostados ou fermentados» é substituída pelo seguinte:

    «B

    Misturas de resíduos domésticos compostadas ou fermentadas

    Produto obtido a partir de resíduos domésticos separados na origem, submetidos a compostagem ou a fermentação anaeróbia para produção de biogás

    Resíduos domésticos exclusivamente vegetais ou animais

    Unicamente os produzidos num sistema de recolha fechado e controlado, aceite pelo Estado-Membro

    Concentrações máximas, em mg/kg de matéria seca:

    cádmio: 0,7; cobre: 70; níquel: 25; chumbo: 45; zinco: 200; mercúrio: 0,4; crómio (total): 70; crómio (VI): indetetável»;

    b)

    A seguir à linha «Produto da compostagem ou fermentação de misturas de matérias vegetais», insere-se a seguinte linha:

    «B

    Digerido proveniente da produção de biogás obtido por codigestão de subprodutos de origem animal com matérias de origem vegetal ou animal constantes do presente anexo

    São proibidos os subprodutos animais (incluindo de animais selvagens) da categoria 3 e conteúdo do aparelho digestivo da categoria 2 (categorias 2 e 3 definidas no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho) (1) provenientes de explorações pecuárias «sem terra»

    Os processos utilizados devem respeitar o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2)

    Excluída a aplicação nas partes comestíveis das plantas

    c)

    A linha relativa a «Produtos ou subprodutos de origem animal a seguir mencionados» é substituída pelo seguinte:

    «B

    Produtos ou subprodutos de origem animal a seguir mencionados:

     

    Farinha de sangue

     

    Farinhas de cascos

     

    Farinha de chifres

     

    Farinha de ossos ou farinha de ossos desgelatinizados

     

    Farinha de peixe

     

    Farinha de carne

     

    Farinha de penas, de pelos ou de aparas de peles (chiquettes)

     

     

    Pele com pelo (1)

     

    Pelo

     

    Produtos lácteos

     

    Proteínas hidrolisadas (2)

    (1)

    Concentração máxima, em mg/kg de matéria seca, de crómio (VI): indetetável

    (2)

    Excluída a aplicação nas partes comestíveis das plantas»;

    d)

    São aditadas as seguintes linhas:

    «B

    Leonardite (sedimento orgânico bruto rico em ácidos húmicos)

    Unicamente se subproduto de atividades mineiras

    B

    Quitina (polissacarídeo obtido de cascas de crustáceos)

    Unicamente se proveniente de pesca sustentável, na aceção do artigo 3.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (3), ou de aquicultura biológica

    B

    Sedimentos ricos em matéria orgânica provenientes de massas de água doce, formados na ausência de oxigénio (por exemplo sapropel)

    Unicamente sedimentos orgânicos que constituam subprodutos da gestão de massas de água doce ou extraídos de zonas anteriormente cobertas por água doce

    Se for caso de extração, esta deve minimizar o impacto no sistema aquático

    Unicamente sedimentos provenientes de origens não contaminadas por pesticidas, poluentes orgânicos persistentes ou produtos petrolíferos

    Concentrações máximas, em mg/kg de matéria seca:

    cádmio: 0,7; cobre: 70; níquel: 25; chumbo: 45; zinco: 200; mercúrio: 0,4; crómio (total): 70; crómio (VI): indetetável 20 de dezembro de 2002

    2)

    O anexo II é alterado do seguinte modo:

    a)

    Os pontos 1 e 2 são substituídos pelo seguinte:

    «1.   Substâncias de origem vegetal ou animal

    Autorização

    Designação

    Descrição, requisitos de composição e condições de utilização

    A

    Azadiractina extraída da Azadirachta indica (nim)

    Inseticida

    A

    Cera de abelhas

    Proteção de feridas resultantes de podas e enxertias

    B

    Proteínas hidrolisadas, com exclusão da gelatina

    Atrativo, apenas em aplicações autorizadas em combinação com outros produtos adequados da presente lista

    A

    Lecitina

    Fungicida

    B

    Óleos vegetais

    Inseticida, acaricida, fungicida, bactericida e inibidor do abrolhamento

    Produtos especificados no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4)

    A

    Piretrinas extraídas de Chrysanthemum cinerariaefolium

    Inseticida

    A

    Quássia extraída de Quassia amara

    Inseticida, repulsivo

    2.   Microrganismos utilizados na luta biológica contra as pragas e doenças

    Autorização

    Designação

    Descrição, requisitos de composição e condições de utilização

    A

    Microrganismos

    Produtos especificados no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, não provenientes de organismos geneticamente modificados»;

    b)

    O ponto 4 é substituído pelo seguinte:

    «4.   Substâncias que só podem ser utilizadas em armadilhas e/ou distribuidores

    Autorização

    Designação

    Descrição, requisitos de composição e condições de utilização

    A

    Feromonas

    Atrativo, desregulador do comportamento sexual; apenas em armadilhas e distribuidores

    Produtos especificados no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (números 255, 258 e 259)

    A

    Piretróides (apenas a deltametrina e a lambda-cialotrina)

    Inseticida; apenas em armadilhas com atrativos específicos; apenas contra Batrocera oleae e Ceratitis capitata Wied.»;

    c)

    Os pontos 6 e 7 são substituídos pelo seguinte:

    «6.   Outras substâncias tradicionalmente utilizadas na agricultura biológica

    Autorização

    Designação

    Descrição, requisitos de composição e condições de utilização

    B

    Compostos de cobre: hidróxido de cobre, oxicloreto de cobre, óxido de cobre, calda bordalesa e sulfato de cobre tribásico

    Unicamente utilizações bactericidas ou fungicidas que não excedam 6 kg de cobre por hectare por ano

    Para as culturas perenes, os Estados-Membros podem, em derrogação do primeiro parágrafo, prever que o limite de 6 kg relativo ao cobre possa ser excedido num determinado ano, desde que a quantidade média efetivamente utilizada durante um período de 5 anos constituído por esse mesmo ano e os quatro anos precedentes não exceda 6 kg

    Devem tomar-se medidas de redução dos riscos (por exemplo zonas-tampão), para proteger a água e os organismos não visados

    Produtos especificados no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (número 277)

    A

    Etileno

    Maturação de bananas, quivis e diospiros; maturação de citrinos apenas como parte de uma estratégia para a prevenção dos danos causados pela mosca da fruta em citrinos; indução floral no ananás; inibição do abrolhamento em batatas e cebolas

    Utilização como regulador do crescimento de plantas, mas unicamente em interiores, sendo as autorizações limitadas a utilizadores profissionais

    A

    Sais potássicos de ácidos gordos (sabão mole)

    Inseticida

    A

    Calda sulfocálcica (polissulfureto de cálcio)

    Fungicida

    A

    Óleo parafínico

    Inseticida, acaricida

    Produtos especificados no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (números 294 e 295)

    A

    Areia quartzítica

    Repulsivo

    A

    Enxofre

    Fungicida, acaricida

    B

    Repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino

    Repulsivo

    Unicamente nas partes não comestíveis da planta e se os ovinos e caprinos não se alimentarem de nenhuma parte da planta

    Produtos especificados no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (número 249)

    7.   Outras substâncias

    Autorização

    Designação

    Descrição, requisitos de composição e condições de utilização

    B

    Silicato de alumínio (caulino)

    Repulsivo

    A

    Hidróxido de cálcio

    Fungicida; apenas em árvores de fruto, incluindo viveiros, para lutar contra a Nectria galligena

    B

    Laminarina

    Ativador de mecanismos de autodefesa da planta

    Unicamente proveniente de algas de produção biológica, em observância do artigo 6.o-D, ou colhidas com sustentabilidade, em observância do artigo 6.o-C

    B

    Hidrogenocarbonato de potássio (sinónimo: bicarbonato de potássio)

    Fungicida e inseticida».

    3)

    No anexo V, o ponto 1 é substituído pelo seguinte:

    «1.   MATÉRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO ANIMAL DE ORIGEM MINERAL

    A

    Conchas marinhas calcárias

     

    A

    Maërl

     

    A

    Litotâmnio

     

    A

    Gluconato de cálcio

     

    A

    Carbonato de cálcio

     

    A

    Fosfato monocálcico desfluorado

     

    A

    Fosfato bicálcico desfluorado

     

    A

    Óxido de magnésio (magnésia anidra)

     

    A

    Sulfato de magnésio

     

    A

    Cloreto de magnésio

     

    A

    Carbonato de magnésio

     

    A

    Fosfato de cálcio e de magnésio

     

    A

    Fosfato de magnésio

     

    A

    Fosfato monossódico

     

    A

    Fosfato de cálcio e de sódio

     

    A

    Cloreto de sódio

     

    A

    Bicarbonato de sódio

     

    A

    Carbonato de sódio

     

    A

    Sulfato de sódio

     

    A

    Cloreto de potássio».

     

    4)

    No anexo VI, ponto 1, alínea d), «Aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes», a entrada relativa à clinoptilolite é substituída pelo seguinte:

    Autorização

    Números de identificação

    Substância

    Descrição, condições de utilização

    «B

    1

    1g568

    Clinoptilolite de origem sedimentar (todas as espécies)».

     


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).»;

    (3)  Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).».

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


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