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Document 32014R0275

    Regulamento Delegado (UE) n. ° 275/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014 , que altera o anexo I do Regulamento (UE) n. ° 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 80 de 19.3.2014, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/275/oj

    19.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 80/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 275/2014 DA COMISSÃO

    de 7 de janeiro de 2014

    que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (1), nomeadamente o artigo 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, a Comissão tem poderes para, no primeiro ano após a entrada em vigor desse regulamento, adotar atos delegados a fim de definir pormenorizadamente as prioridades de financiamento que devem ser traduzidas nos programas de trabalho para o período de vigência do Mecanismo Interligar a Europa, relativamente às ações elegíveis a título do artigo 7.o, n.o 2. Importa, pois, que o ato delegado que define as prioridades de financiamento no setor dos transportes seja adotado antes da adoção dos programas de trabalho.

    (2)

    Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, as prioridades de financiamento no setor dos transportes devem ter em conta as ações elegíveis que contribuam para projetos de interesse comum nos termos do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), enumeradas no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.

    (3)

    As ações elegíveis enumeradas no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 são detalhadas nos artigos 10.o e 11.o do mesmo, que estabelecem as taxas de financiamento máximas aplicáveis a essas ações. Importa, por conseguinte, fazer referência às ações enumeradas nesses artigos, a fim de definir as prioridades de financiamento no setor dos transportes.

    (4)

    Os projetos de interesse comum enumerados na parte I do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 são elegíveis para os programas de trabalho plurianuais referidos no artigo 17.o, n.o 3, desse regulamento. Os projetos não mencionados na parte I do anexo I, mas elegíveis por força do artigo 7.o, n.o 2, desse regulamento, são elegíveis para os programas de trabalho anuais.

    (5)

    Atendendo a que o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1316/2013 se refere aos objetivos específicos no setor dos transportes que constam do artigo 4.o, n.o 2, do regulamento, é adequado fazer referência a esses objetivos para efeitos do presente regulamento.

    (6)

    Atendendo a que os instrumentos financeiros devem receber uma contribuição da UE ao abrigo dos programas de trabalho anuais, importa estabelecer uma prioridade correspondente.

    (7)

    Não serão abrangidas pelos programas de trabalho as ações de apoio aos programas referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, que consistam em despesas de assistência técnica e administrativa suportadas pela Comissão para a gestão do Mecanismo Interligar a Europa limitadas a 1% da dotação financeira. Contudo, as ações de apoio aos programas que contribuam para projetos de interesse comum previstas no artigo 7.o, n.o 2, e referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 serão abrangidas pelos programas de trabalho, sendo incluídas com a prioridade correspondente.

    (8)

    Todos os recursos referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, incluindo os recursos transferidos do Fundo de Coesão, serão cobertos ao abrigo dos mesmos programas de trabalho. Nos termos do artigo 11.o desse regulamento, os recursos transferidos do Fundo de Coesão serão objeto de convites à apresentação de propostas específicos.

    (9)

    O presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de permitir a adoção atempada dos atos de execução previstos no artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O texto que consta do anexo do presente regulamento é aditado como parte VI do anexo I.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de janeiro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 348 de 20.12.2013, p. 129.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 66/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).


    ANEXO

    No anexo I do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, é acrescentada a seguinte Parte VI:

    «PARTE VI

    PRIORIDADES DE FINANCIAMENTO NO SETOR DOS TRANSPORTES PARA EFEITOS DOS PROGRAMAS DE TRABALHO PLURIANUAIS E ANUAIS

    1.   Prioridades de financiamento para efeitos dos programas de trabalho plurianuais

    1.1.

    Prioridades de financiamento para o objetivo de colmatar as ligações em falta e eliminar os estrangulamentos, reforçar a interoperabilidade ferroviária, e, nomeadamente, melhorar os troços transfronteiriços:

    i)

    Projetos predefinidos nos corredores da rede principal (ferrovias, vias navegáveis interiores, rodovias, portos marítimos e portos fluviais);

    ii)

    Projetos predefinidos nos outros troços dos corredores da rede principal (ferrovias, vias navegáveis interiores, rodovias, portos marítimos e portos fluviais);

    iii)

    Interoperabilidade ferroviária;

    iv)

    Instalação do ERTMS.

    1.2.

    Prioridades de financiamento para o objetivo de garantir sistemas de transporte sustentáveis e eficientes a longo prazo, com vista a preparar os fluxos de transporte previstos no futuro, bem como permitir a descarbonização de todos os modos de transporte, mediante a transição para tecnologias de transporte inovadoras, hipocarbónicas e eficientes em termos energéticos, otimizando a segurança:

    i)

    Implantação de novas tecnologias e inovações em todos os modos de transporte, com especial incidência na descarbonização, na segurança e nas tecnologias inovadoras para a promoção da sustentabilidade, exploração, gestão, acessibilidade, multimodalidade e eficiência da rede;

    ii)

    Infraestruturas seguras, incluindo áreas de estacionamento seguro na rede rodoviária principal.

    1.3.

    Prioridades de financiamento para o objetivo de otimizar a integração e a interconexão dos modos de transporte e reforçar a interoperabilidade dos serviços de transporte, assegurando, em simultâneo, a acessibilidade das infraestruturas de transporte:

    i)

    Céu Único Europeu — SESAR;

    ii)

    Serviços de informação fluvial;

    iii)

    Serviços inteligentes de transporte rodoviário;

    iv)

    Sistemas de gestão e acompanhamento do tráfego de navios;

    v)

    Autoestradas do mar;

    vi)

    Ações de construção da infraestrutura de transportes em nós da rede principal, incluindo nós urbanos;

    vii)

    Ligações a plataformas logísticas multimodais e desenvolvimento destas plataformas.

    1.4.

    Ações de apoio aos programas.

    2.   Prioridades de financiamento para efeitos dos programas de trabalho anuais

    2.1.

    Prioridades de financiamento para o objetivo de eliminar os estrangulamentos, reforçar a interoperabilidade ferroviária, colmatar as ligações em falta e, nomeadamente, melhorar os troços transfronteiriços:

    i)

    Projetos em ferrovias, vias navegáveis interiores e rodovias da rede principal, incluindo ligações a portos fluviais e marítimos e a aeroportos, assim como o desenvolvimento de portos;

    ii)

    Projetos na rede geral (ferrovias, vias navegáveis interiores, rodovias, portos marítimos e fluviais);

    iii)

    Projetos destinados a interligar a rede transeuropeia de transportes com as redes de infraestruturas dos países vizinhos, nomeadamente no que respeita aos troços transfronteiriços (ferrovias, vias navegáveis interiores, rodovias, portos marítimos e fluviais).

    2.2.

    Prioridades de financiamento para o objetivo de garantir sistemas de transporte sustentáveis e eficientes a longo prazo, com vista a preparar os fluxos de transporte previstos no futuro, bem como permitir a descarbonização de todos os modos de transporte, mediante a transição para tecnologias de transporte inovadoras, hipocarbónicas e eficientes em termos energéticos, otimizando a segurança:

    i)

    Implantação de novas tecnologias e inovações, com exceção das abrangidas pelo programa de trabalho plurianual;

    ii)

    Serviços de transporte de mercadorias;

    iii)

    Ações destinadas a reduzir o ruído produzido pelo transporte ferroviário de mercadorias, nomeadamente através da adaptação do material circulante existente.

    2.3.

    Prioridades de financiamento para o objetivo de otimizar a integração e a interconexão dos modos de transporte e reforçar a interoperabilidade dos serviços de transporte, assegurando, em simultâneo, a acessibilidade das infraestruturas de transporte:

    i)

    Sistemas de aplicações telemáticas não abrangidos pelo programa de trabalho plurianual;

    ii)

    Ações com vista a uma melhor acessibilidade das infraestruturas de transporte para as pessoas com deficiência;

    iii)

    Ações de construção da infraestrutura de transportes em nós da rede principal, incluindo nós urbanos;

    iv)

    Ligações a plataformas logísticas multimodais e desenvolvimento destas plataformas.

    2.4.

    Instrumentos financeiros do Mecanismo Interligar a Europa.

    i)

    Contribuição para os instrumentos financeiros de acordo com o estabelecido no artigo 14.o e no anexo do Mecanismo Interligar a Europa, parte III;

    ii)

    Ações de apoio aos programas no domínio dos instrumentos financeiros inovadores.»


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