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Document 32014R0235

    Regulamento (UE) n. ° 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014 , que cria um instrumento financeiro para a democracia e os direitos humanos a nível mundial

    JO L 77 de 15.3.2014, p. 85–94 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/235/oj

    15.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 77/85


    REGULAMENTO (UE) N.o 235/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 11 de março de 2014

    que cria um instrumento financeiro para a democracia e os direitos humanos a nível mundial

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 209.o e 212.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O presente regulamento constitui um dos instrumentos de apoio direto às políticas externas da União e substitui o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O presente regulamento cria um instrumento financeiro para a promoção e apoio da democracia e dos direitos humanos a nível mundial que permite prestar assistência independentemente do consentimento dos governos e das autoridades públicas dos países terceiros em causa.

    (2)

    O artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE) estabelece que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Esses valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.

    (3)

    Nos termos dos artigos 2.o e 3.o, n.o 3, do TUE e do artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a igualdade entre homens e mulheres é um valor fundamental e um objetivo da União e esta deverá promover a igualdade entre homens e mulheres em todas as suas atividades.

    (4)

    Nos termos do artigo 21.o do TUE, a ação da União na cena internacional assentará nos princípios que presidiram à sua criação, nomeadamente, democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional.

    (5)

    No quadro dos princípios e objetivos da ação externa da União, a promoção dos direitos humanos, da democracia, do Estado de direito e da boa governação, por um lado, e de um crescimento inclusivo e sustentável, por outro, constituem dois pilares básicos da política de desenvolvimento da União. O compromisso de respeitar, promover e proteger os direitos humanos e os princípios democráticos é um elemento essencial das relações contratuais da União com os países terceiros.

    (6)

    Na Comunicação Conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada «Os direitos humanos e a democracia no centro da ação externa da UE — Rumo a uma abordagem mais eficaz», de 12 de dezembro de 2011, são propostas medidas específicas para aumentar a eficácia e a coerência da abordagem da União em matéria de direitos humanos e de democracia.

    (7)

    O instrumento criado pelo presente regulamento destina-se a contribuir para a realização dos objetivos da ação externa da União, incluindo os da política de desenvolvimento da União, em particular os objetivos previstos na declaração conjunta do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão, sobre a Política de Desenvolvimento da União Europeia intitulada «O Consenso Europeu» e na Comunicação da Comissão, de 13 de outubro de 2011, intitulada «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança», e também os objetivos das políticas da União relativas aos direitos humanos, incluindo os objetivos sublinhados no Quadro Estratégico da UE e o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia, aprovado pelo Conselho em 25 de junho de 2012.

    (8)

    Nos termos do Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, a fim de integrar princípios de direitos humanos na execução do presente regulamento, a União deverá aplicar uma abordagem baseada nos direitos que abarque todos os direitos humanos, sejam eles civis, políticos, económicos, sociais ou culturais.

    (9)

    A contribuição da União para a democracia e para o Estado de Direito, bem como para a promoção e proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais, assenta na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e noutros instrumentos sobre direitos humanos adotados no âmbito das Nações Unidas (ONU), assim como nos instrumentos regionais pertinentes sobre direitos humanos.

    (10)

    A igualdade entre homens e mulheres, os direitos das mulheres, incluindo a sua capacitação, e a não discriminação são direitos humanos fundamentais essenciais para a justiça social bem como para a luta contra as desigualdades. A sua promoção deverá ser uma prioridade transversal do presente regulamento.

    (11)

    A democracia e os direitos humanos são indissociáveis e reforçam-se mutuamente, como foi relembrado nas conclusões do Conselho, de 18 de novembro de 2009, sobre o apoio à democracia no âmbito das relações externas da UE. As liberdades fundamentais de pensamento, consciência e religião ou crença, expressão, reunião e associação são condições sine qua non do pluralismo político, do processo democrático e de uma sociedade aberta, enquanto o controlo democrático, a responsabilidade nacional e a separação de poderes são essenciais para assegurar um sistema judiciário independente e o Estado de direito, que, por seu lado, são cruciais para proteger eficazmente os direitos humanos.

    (12)

    Instituir e manter uma cultura dos direitos humanos, bem como apoiar a emergência de uma sociedade civil independente, inclusive reforçando o papel de uma tal sociedade nos países pertinentes, e assegurar que a democracia funcione para todos, se bem que constitua uma tarefa especialmente urgente e difícil nas democracias emergentes, é essencialmente um desafio constante, que incumbe em primeiro lugar às populações do país em causa, mas sem diminuir o compromisso da comunidade internacional. Para tal, é necessária toda uma série de instituições, incluindo parlamentos nacionais democráticos e assembleias eleitas a nível local, que asseguram a participação, representação, capacidade de resposta e responsabilidade. Neste contexto, haverá que prestar especial atenção aos países em transição bem como às situações de fragilidade ou pós-conflito. As experiências acumuladas e os ensinamentos colhidos nos processos de transição para a democracia no contexto das políticas de alargamento e de vizinhança da União deverão ser tidos em conta.

    (13)

    A fim de dar resposta a essas questões de forma eficaz, transparente, atempada e flexível após o termo da vigência do Regulamento (CE) n.o 1889/2006, é necessário continuar a dispor de recursos financeiros específicos e de um instrumento financeiro autónomo que possa continuar a funcionar de forma independente.

    (14)

    A assistência da União no âmbito do presente regulamento deverá ser concebida de molde a complementar vários outros instrumentos de execução das políticas da União relativas à democracia e aos direitos humanos. Esses instrumentos vão desde o diálogo político e as diligências diplomáticas até aos diferentes instrumentos de cooperação financeira e técnica, incluindo os programas geográficos e os programas temáticos. A assistência da União deverá complementar igualmente as ações ao abrigo do Instrumento de Estabilidade e Paz instituído pelo Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), mais relacionadas com situações de crise, incluindo as ações urgentes necessárias durante as primeiras fases do processo de transição.

    (15)

    No âmbito do presente regulamento, a União deverá prestar assistência para dar resposta às questões relacionadas com os direitos humanos e a democratização a nível mundial, regional, nacional e local, em parceria com a sociedade civil. Nesta perspetiva, a sociedade civil deverá abranger todos os tipos de ações sociais levadas a cabo por indivíduos ou grupos independentes do Estado e cujas atividades ajudem a promover os direitos humanos e a democracia, incluindo os defensores dos direitos humanos tal como definidos na Declaração da ONU sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos (Declaração sobre os Defensores dos Direitos Humanos). Na execução do presente regulamento, haverá que ter na devida consideração as estratégias locais da União por país no domínio dos direitos humanos.

    (16)

    Além disso, uma vez que os objetivos de democracia e respeito pelos direitos humanos devem ser cada vez mais integrados em todos os instrumentos de financiamento da ajuda externa, a assistência prestada pela União ao abrigo do presente regulamento deverá ter um papel específico complementar e adicional, em virtude do seu caráter global e da independência da sua ação em relação aos governos e autoridades públicas dos países terceiros em causa, não necessitando do seu consentimento. Este papel específico deverá permitir a cooperação e a parceria com a sociedade civil sobre questões sensíveis relativas aos direitos humanos e à democracia, tais como o gozo dos direitos humanos por parte dos migrantes e os direitos dos requerentes de asilo e das pessoas deslocadas internamente, proporcionando a flexibilidade e a reatividade necessárias para responder à evolução das circunstâncias ou às necessidades dos beneficiários, ou ainda a períodos de crise. O presente regulamento deverá também permitir à União articular e apoiar objetivos e medidas específicos a nível internacional, sem qualquer ligação a uma zona geográfica ou a uma situação de crise e que podem requerer uma abordagem transnacional ou implicar operações tanto na União como numa série de países terceiros. Além disso, o presente regulamento deverá proporcionar o quadro necessário para as operações, como o apoio às missões independentes de observação eleitoral conduzidas pela União (MOE UE), que requerem uma coerência de políticas, um sistema de gestão unificado e normas de funcionamento comuns.

    (17)

    O desenvolvimento e a consolidação da democracia no âmbito do presente regulamento poderão incluir a prestação de apoio estratégico aos parlamentos democráticos e às assembleias constituintes, nomeadamente com vista ao reforço da sua capacidade para apoiar e levar por diante processos de reforma democráticos.

    (18)

    A União deverá prestar especial atenção aos países e às situações de emergência em que os direitos humanos e as liberdades fundamentais se encontram mais ameaçados e em que o desrespeito por esses direitos e liberdades é particularmente flagrante e sistemático. Nestes casos, as prioridades políticas consistirão em promover o respeito pelos instrumentos internacionais pertinentes, proporcionar apoio e meios de ação concretos à sociedade civil local, bem como contribuir para o seu trabalho, levado a cabo em condições extremamente difíceis. Nesses países ou situações, e com vista a fazer face a necessidades urgentes de proteção dos defensores dos direitos humanos e ativistas em prol da democracia, a União deverá ter capacidade para dar resposta de forma flexível e atempada, recorrendo a procedimentos administrativos mais céleres e mais flexíveis, e mediante um leque de mecanismos de financiamento. Tal deverá especialmente suceder quando a escolha das modalidades processuais possa afetar diretamente a eficácia das medidas ou sujeitar os beneficiários a riscos graves de intimidação, retaliação ou a outros tipos de riscos.

    (19)

    Em situações de conflito, a União deverá promover o cumprimento, por todas as partes em conflito, das obrigações jurídicas que lhes incumbem por força do direito internacional humanitário, de acordo com as orientações pertinentes da União nessa matéria. Além disso, nos países em transição, a assistência da União ao abrigo do presente regulamento deverá apoiar um ambiente adequado que propicie o aparecimento de atores políticos empenhados num sistema democrático, pluralista e multipartidário. O presente regulamento deverá também visar a promoção de estruturas democráticas, a divisão de poderes e autoridades públicas responsáveis.

    (20)

    As MOE UE dão um contributo significativo e eficaz para o desenrolar dos processos democráticos nos países terceiros. No entanto, a promoção e o apoio da democracia vão muito além do simples processo eleitoral, pelo que deverão ser tidos em conta todas as fases do processo eleitoral. É por esse motivo que as despesas relativas às MOE UE não deverão absorver uma parte desproporcionada dos fundos totais disponíveis ao abrigo do presente regulamento.

    (21)

    Há que sublinhar a importância de que se reveste a definição da posição do Representante Especial da UE (REUE) para os Direitos Humanos. O REUE deverá contribuir para a unidade, coerência e eficácia da ação da União e da sua política de direitos humanos e deverá ajudar a assegurar que todos os instrumentos da União e as ações dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente, para alcançar os objetivos políticos da União.

    (22)

    A União deverá procurar utilizar os recursos disponíveis da forma mais eficaz, a fim de otimizar o impacto da sua ação externa. Para alcançar tal objetivo, será necessário assegurar a coerência e a complementaridade entre os instrumentos de ação externa da União, bem com a criação de sinergias entre o presente regulamento, outros instrumentos de financiamento da ação externa e outras políticas da União. Tal deverá implicar ainda um reforço mútuo dos programas previstos ao abrigo dos instrumentos de financiamento da ação externa.

    (23)

    A União e os Estados-Membros deverão procurar estabelecer intercâmbios regulares de informações e consultar-se-ão entre si na fase inicial do processo de programação a fim de promover a complementaridade das respetivas atividades. A União também deverá consultar outros doadores e atores pertinentes.

    (24)

    A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) deverão proceder, conforme adequado, a um intercâmbio periódico e frequente de opiniões e de informações com o Parlamento Europeu. Além disso, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão ter acesso aos documentos, a fim de poderem exercer o direito de controlo, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), com conhecimento de causa. As medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento deverão ter devidamente em consideração as opiniões do Parlamento Europeu e do Conselho.

    (25)

    A União, inclusive através das suas delegações se for caso disso, deverá procurar estabelecer intercâmbios regulares de informações e consultar a sociedade civil a todos os níveis, incluindo nos países terceiros, o mais cedo que for oportuno no processo de programação, no intuito de facilitar as contribuições da sociedade civil e para assegurar que desempenhe um papel importante nesse processo.

    (26)

    A fim de adaptar o âmbito do presente regulamento à rápida evolução da situação nos países terceiros, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às prioridades definidas no anexo do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (27)

    As competências de execução relativas à programação e ao financiamento das ações apoiadas no âmbito do presente regulamento deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Tendo em conta a natureza desses atos de execução, nomeadamente o seu caráter de orientação política ou as suas implicações financeiras, o processo de exame deverá, em princípio, ser utilizado para a sua adoção, exceto no que se refere às medidas de execução técnicas de baixo valor financeiro.

    (28)

    As regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa estão estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

    (29)

    O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro de referência para todo o seu período de aplicação, que constituirá, para o Parlamento Europeu e para o Conselho, o montante de referência privilegiada nos termos do n.o 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (8), durante o processo orçamental anual.

    (30)

    A organização e o funcionamento do SEAE estão estabelecidos na Decisão 2010/427/UE do Conselho (9).

    (31)

    Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, promover a democracia e os direitos humanos a nível mundial, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União poderá tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

    (32)

    Convirá garantir uma transição adequada e sem interrupção entre o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 e o presente regulamento e alinhar o período de aplicação do presente regulamento pelo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/ 2013 do Conselho (10). Por conseguinte, o presente regulamento deverá aplicar-se desde 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2020,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto e objetivos

    O presente regulamento institui um Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) para o período 2014-2020, no âmbito do qual a União presta assistência ao desenvolvimento e à consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como do respeito por todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

    Tal assistência visa nomeadamente:

    a)

    Apoiar, desenvolver e consolidar a democracia nos países terceiros, reforçando a democracia participativa e representativa, fortalecendo todo o ciclo democrático, em especial reforçando o papel ativo da sociedade civil neste ciclo e o Estado de direito bem como melhorando a fiabilidade dos processos eleitorais, nomeadamente através de MOE UE;

    b)

    Reforçar o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, previstos na Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU e noutros instrumentos internacionais e regionais relativos aos direitos humanos, bem como reforçar a sua proteção, promoção, aplicação e acompanhamento, principalmente através do apoio às organizações relevantes da sociedade civil, aos defensores dos direitos humanos e às vítimas de repressão ou de abusos.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    1.   A assistência da União centra-se no seguinte:

    a)

    Promoção e reforço da democracia participativa e representativa, em consonância com a abordagem de todo o ciclo democrático, incluindo a democracia parlamentar, bem como dos processos de democratização, principalmente através das organizações da sociedade civil, a nível local, nacional e internacional, nomeadamente mediante:

    i)

    a promoção da liberdade de associação e de reunião, da livre circulação de pessoas, da liberdade de opinião e expressão, incluindo a expressão política, artística e cultural, do acesso sem restrições à informação, da independência e pluralismo dos meios de comunicação social, tanto tradicionais como baseados nas TIC, da liberdade de acesso à Internet e de medidas destinadas a combater os obstáculos administrativos ao exercício destas liberdades, incluindo a luta contra a censura, especialmente através da adoção e aplicação da legislação pertinente,

    ii)

    o reforço do Estado de Direito, a promoção da independência do poder judicial e do poder legislativo, o apoio e a avaliação das reformas jurídicas e institucionais e da respetiva aplicação, e a promoção do acesso à justiça; bem como o apoio às instituições nacionais de direitos humanos,

    iii)

    a promoção e o reforço do Tribunal Penal Internacional, dos tribunais penais internacionais ad hoc, dos processos de justiça transitória e dos mecanismos de verdade e reconciliação,

    iv)

    o apoio à transição democrática e às reformas a fim de garantir uma responsabilidade e um controlo democráticos e nacionais efetivos e transparentes, incluindo nos setores da segurança e da justiça, e o reforço de medidas contra a corrupção,

    v)

    a promoção do pluralismo político e da representação política democrática e o estímulo à participação política das mulheres e dos homens, em particular dos membros de grupos marginalizados e vulneráveis, quer como eleitores, quer como candidatos, nos processos de reforma democrática a nível local, regional e nacional,

    vi)

    o reforço da democracia local, garantindo uma melhor cooperação entre as organizações da sociedade civil e as autoridades locais, reforçando assim a representação política mais próxima dos cidadãos,

    vii)

    a promoção da igualdade de participação de mulheres e homens na vida social, económica e política, e o apoio à igualdade de género, à participação das mulheres nos processos decisórios e à representação política das mulheres, em particular nos processos de transição política, democratização e construção do Estado,

    viii)

    a promoção da igualdade de participação de pessoas com deficiência na vida social, económica e política, incluindo medidas que visem facilitar o exercício das liberdades associadas, e o apoio à igualdade de oportunidades, à não discriminação e à representação política,

    ix)

    o apoio a medidas para facilitar a conciliação pacífica entre quadrantes sociais, incluindo o apoio a medidas de instauração da confiança relacionadas com os direitos humanos e a democratização;

    b)

    Promoção e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU e nos demais instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, principalmente através de organizações da sociedade civil, nomeadamente em relação:

    i)

    à abolição da pena de morte, ao estabelecimento de uma moratória com vista à sua abolição e, onde a pena de morte ainda existir, à defesa da sua abolição e à observância de normas internacionais mínimas,

    ii)

    à prevenção da tortura, dos maus tratos e de outros tratamentos ou castigos cruéis, desumanos e degradantes, bem como aos desaparecimentos forçados e à reabilitação das vítimas de tortura,

    iii)

    ao apoio, proteção e prestação de assistência aos defensores dos direitos humanos, inclusive respondendo às suas necessidades urgentes de proteção, nos termos do artigo 1.o da Declaração da ONU sobre os Defensores dos Direitos Humanos; estes objetivos, incluindo assistência a mais longo prazo e o acesso a abrigo, poderiam ser abrangidos pelo mecanismo para os defensores dos direitos humanos,

    iv)

    à luta contra o racismo, a xenofobia e a discriminação baseada em qualquer motivo, como sexo, raça, cor, casta, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade, orientação sexual e identidade de género,

    v)

    à liberdade de pensamento, de consciência e de religião ou de convicção, nomeadamente através de medidas destinadas a eliminar todas as formas de ódio, de intolerância e de discriminação em razão da religião ou das convicções, e promovendo a tolerância e o respeito pela diversidade cultural e religiosa dentro das sociedades e entre elas,

    vi)

    aos direitos dos povos indígenas tal como consagrados na Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas, nomeadamente salientando a importância de os envolver no desenvolvimento de projetos que lhes digam respeito e prestando apoio para facilitar a sua interação com os mecanismos internacionais e a sua participação nos mesmos,

    vii)

    aos direitos das pessoas que pertencem a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas, como consagrados na Declaração da ONU sobre os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas,

    viii)

    aos direitos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI), incluindo medidas para descriminalizar a homossexualidade, combater a violência e a perseguição homofóbica e transfóbica e promover a liberdade de reunião, de associação e de expressão das pessoas LGBTI,

    ix)

    aos direitos das mulheres consagrados na Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e nos seus Protocolos Opcionais, incluindo medidas de luta contra todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas, nomeadamente a mutilação genital feminina, os casamentos forçados e de conveniência, os crimes de honra, a violência doméstica e sexual, e o tráfico de mulheres e de raparigas,

    x)

    aos direitos da criança consagrados na Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança e nos seus Protocolos Facultativos, incluindo a luta contra o trabalho infantil, o tráfico e a prostituição infantis, o recrutamento e a utilização de crianças-soldados, e à proteção das crianças contra a discriminação independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião ou crença, opinião política ou outra, da sua origem nacional, étnica ou social, fortuna, incapacidade, nascimento ou qualquer outra situação,

    xi)

    aos direitos das pessoas com deficiência, tal como consagrado na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

    xii)

    aos direitos económicos, sociais e culturais, incluindo o direito a um nível de vida adequado e a normas laborais fundamentais,

    xiii)

    à responsabilidade social das empresas, especialmente através da aplicação dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e à liberdade de empresa, tal como consagrada no artigo 16.o da Carta Social Europeia,

    xiv)

    à educação, formação e sensibilização no domínio dos direitos humanos e da democracia,

    xv)

    ao apoio às organizações da sociedade civil locais, regionais, nacionais ou internacionais envolvidas na proteção, promoção ou defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,

    xvi)

    à promoção da melhoria das condições e à observância de normas compagináveis com a dignidade humana e os direitos fundamentais nos estabelecimentos prisionais;

    c)

    Reforço do quadro internacional para a defesa dos direitos humanos, a justiça, a igualdade de género, o Estado de direito e a democracia e para a promoção do direito internacional humanitário, especialmente através de:

    i)

    apoio aos instrumentos e organismos internacionais e regionais relativos aos direitos humanos, à justiça, ao Estado de direito e à democracia,

    ii)

    incentivo à cooperação da sociedade civil com as organizações intergovernamentais internacionais e regionais; apoio a atividades conduzidas pela sociedade civil, incluindo a capacitação das organizações não-governamentais, com vista a promover e acompanhar a aplicação dos instrumentos internacionais e regionais relativos aos direitos humanos, à justiça, ao Estado de direito e à democracia,

    iii)

    formação e divulgação de informações sobre direito internacional humanitário e apoio à sua aplicação;

    d)

    Instauração da confiança e reforço da fiabilidade e transparência das instituições e processos eleitorais democráticos, em todas as fases do ciclo eleitoral, em especial através do seguinte:

    i)

    envio de MOE UE e outras medidas para a supervisão dos processos eleitorais,

    ii)

    contribuição para o desenvolvimento das capacidades em matéria de observação eleitoral das organizações nacionais da sociedade civil a nível regional e local e apoio às suas iniciativas com vista a reforçar a participação no processo eleitoral e o seu acompanhamento,

    iii)

    apoio a medidas destinadas a integrar de forma coerente os processos eleitorais no ciclo democrático, a divulgar informação e a aplicar as recomendações formuladas pelas MOE UE, a trabalhar em particular com as organizações da sociedade civil, bem como em cooperação com as autoridades públicas competentes, incluindo os parlamentos e os governos, de acordo com o presente regulamento,

    iv)

    promoção do funcionamento pacífico dos processos eleitorais, da redução da violência eleitoral e da aceitação de resultados credíveis por todos os quadrantes sociais.

    2.   Os princípios de não discriminação, seja por que motivo for, a integração da perspetiva do género, a participação, a emancipação, a responsabilidade, a abertura e transparência são tidos em conta, sempre que pertinente, para todas as medidas referidas no presente regulamento.

    3.   As medidas referidas no presente regulamento devem ser executadas no território de países terceiros ou estar diretamente relacionadas com situações que surjam em países terceiros ou com ações a nível mundial ou regional.

    4.   As medidas referidas no presente regulamento têm em conta as especificidades das situações de crise ou de emergência e dos países ou situações em que se verificam graves deficiências a nível das liberdades fundamentais, em que a segurança das pessoas se encontra mais ameaçada ou em que as organizações e os defensores dos direitos humanos atuam nas condições mais difíceis.

    Artigo 3.o

    Coordenação, coerência e complementaridade da assistência da União

    1.   A assistência da União no âmbito do presente regulamento é coerente com o quadro geral da ação externa da União, e complementar à prestada por outros instrumentos ou acordos em matéria de ajuda externa.

    2.   A fim de melhorar a eficácia, a coerência e a homogeneidade da ação externa da União, a União e os Estados-Membros procuram estabelecer intercâmbios regulares de informações e consultam-se entre si na fase inicial do processo de programação a fim de promover a complementaridade e a coerência das respetivas atividades tanto a nível decisório como no terreno. Essas consultas podem conduzir a uma programação conjunta e a atividades conjuntas entre a União e os Estados-Membros. A União também consulta outros doadores e atores.

    3.   A Comissão ou o SEAE, se for caso disso, procedem a intercâmbios regulares de opiniões e de informações com o Parlamento Europeu.

    4.   A União procura estabelecer intercâmbios regulares de informações e consulta a sociedade civil, a todos os níveis, incluindo nos países terceiros. Em particular, a União disponibiliza, sempre que possível e de acordo com os procedimentos pertinentes, orientações técnicas e apoio aos processos de candidatura.

    Artigo 4.o

    Enquadramento geral da programação e execução

    1.   A assistência da União ao abrigo do presente regulamento é executada nos termos do Regulamento (UE) n.o 236/2014 e através das seguintes medidas:

    a)

    Documentos de estratégia, a que se refere o artigo 5.o, e respetivas revisões, se pertinente;

    b)

    Programas de ação anuais, medidas específicas e medidas de apoio, ao abrigo dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014;

    c)

    Medidas especiais ao abrigo do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014.

    2.   Qualquer programação ou revisão dos programas realizada após a publicação do relatório de revisão intercalar a que se refere o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014 (a seguir designado «relatório de revisão intercalar») tem em conta os resultados, observações e conclusões desse relatório.

    Artigo 5.o

    Documentos de estratégia

    1.   Os documentos de estratégia definem a estratégia de assistência da União ao abrigo do presente regulamento, de acordo com as prioridades da União, a situação internacional e as atividades dos principais parceiros. Estes documentos são coerentes com a finalidade global, os objetivos, o âmbito de aplicação e os princípios do presente regulamento.

    2.   Os documentos de estratégia definem os domínios prioritários selecionados para financiamento pela União durante o período de vigência do presente regulamento, os objetivos específicos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Esses documentos apresentam igualmente a dotação financeira indicativa, quer global quer por domínios prioritários, se adequado, sob a forma de um intervalo de variação.

    3.   Os documentos de estratégia são aprovados nos termos do procedimento de exame previsto no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 236/2014. No caso de a situação ou a estratégia sofrer alterações significativas, os documentos são atualizados segundo o mesmo procedimento.

    Artigo 6.o

    Prioridades temáticas e delegação de poderes

    Os objetivos específicos e as prioridades a prosseguir através da assistência da União ao abrigo do presente regulamento encontram-se enumerados no anexo.

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para alterar as prioridades temáticas estabelecidas do anexo. Em particular, após a publicação do relatório de revisão intercalar, e com base nas recomendações contidas nesse relatório, a Comissão adota, até 31 de março de 2018, um ato delegado que altera o anexo.

    Artigo 7.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 6.o é conferido à Comissão pelo prazo de vigência do presente regulamento.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 8.o

    Comité

    A Comissão é assistida pelo Comité da Democracia e dos Direitos Humanos. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 9.o

    Acesso aos documentos

    A fim de assegurar a possibilidade de exercerem as suas competências de controlo de uma forma informada, o Parlamento Europeu e o Conselho têm acesso a todos os documentos relativos ao IEDDH pertinentes para esse exercício, de acordo com as regras aplicáveis.

    Artigo 10.o

    Enquadramento financeiro de referência

    O enquadramento financeiro de referência para a execução do presente regulamento durante o período de 2014-2020 é de 1 332 752 000 EUR.

    As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do quadro financeiro plurianual.

    Artigo 11.o

    Serviço Europeu para a Ação Externa

    O presente regulamento é aplicado nos termos da Decisão 2010/427/UE.

    Artigo 12.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2020.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 11 de março de 2014.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. KOURKOULAS


    (1)  JO C 11 de 15.1.2013, p. 81.

    (2)  JO C 391 de 18.12.2012, p. 110.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de março de 2014.

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (JO L 386 de 29.12.2006, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um instrumento que contribui para a Estabilidade e a Paz (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (7)  Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (ver página 95 do presente Jornal Oficial).

    (8)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

    (9)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010. p. 30).

    (10)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


    ANEXO

    Objetivos específicos e prioridades do IEDDH

    A orientação estratégica da União para concretizar a missão do IEDDH baseia-se em cinco objetivos descritos no presente Anexo.

    1.

    Objetivo 1 — Apoio aos direitos humanos e aos defensores dos direitos humanos nas situações onde estão em maior risco.

    As ações no âmbito deste objetivo prestarão um apoio efetivo aos defensores dos direitos humanos (DDH) que correm maiores riscos e às situações em que as liberdades fundamentais se encontram mais ameaçadas. O IEDDH irá nomeadamente contribuir para satisfazer as necessidades urgentes dos DDH; dará também um apoio a médio e longo prazo que permitirá que os DDH e a sociedade civil levem a cabo o seu trabalho. As ações terão em conta a atual tendência preocupante no sentido de a sociedade civil dispor de um espaço cada vez mais reduzido.

    2.

    Objetivo 2 — Apoio a outras prioridades da União em matéria de direitos humanos

    As ações no âmbito deste objetivo centrar-se-ão na prestação de apoio às atividades em que a União tem um valor acrescentado ou compromissos temáticos específicos (por exemplo, as orientações atuais e futuras da União em matéria de direitos humanos adotadas pelo Conselho ou as resoluções adotadas pelo Parlamento Europeu), em conformidade com o artigo 2.o. As ações serão compatíveis com as prioridades estabelecidas no Quadro Estratégico da UE e Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia.

    As ações no âmbito deste objetivo apoiarão, nomeadamente, a dignidade humana (em particular a luta contra a pena de morte e contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes), os direitos económicos, sociais e culturais, a luta contra a impunidade, a luta contra discriminação sob todas as suas formas, os direitos das mulheres e a igualdade de género. Será também dada atenção a questões emergentes em matéria de direitos humanos.

    3.

    Objetivo 3 — Apoio à democracia

    As ações no âmbito deste objetivo apoiarão os intervenientes pacíficos pró-democracia em países terceiros, com o objetivo de reforçar a democracia participativa e representativa, a transparência e a responsabilidade. As ações incidirão na consolidação da participação e representação políticas, bem como na tomada de posições a favor da democracia.

    Serão abordados todos os aspetos da democratização, nomeadamente o Estado de direito e a promoção e proteção dos direitos civis e políticos, como a liberdade de expressão em linha ou não em linha, a liberdade de reunião e de associação. Inclui-se aqui uma participação ativa no debate metodológico evolutivo na área do apoio à democracia.

    Se for caso disso, as ações terão em conta as recomendações das MOE UE.

    4.

    Objetivo 4 — MOE UE

    As ações no âmbito deste objetivo incidirão sobre a observação eleitoral, que contribui para aumentar a transparência e a confiança no processo eleitoral enquanto parte da promoção mais ampla e do apoio aos processos democráticos descritos no objetivo 3.

    As MOE da UE em larga escala são amplamente reconhecidas como projetos emblemáticos da ação externa da União e permanecem a principal forma de ação no âmbito deste objetivo.

    Essas missões estão numa situação privilegiada para procederem tanto a avaliações informadas dos processos eleitorais como para apresentarem recomendações para a sua melhoria no contexto da cooperação e do diálogo político da União com países terceiros. Em particular, a abordagem que engloba todas as fases do ciclo eleitoral, incluindo as atividades de acompanhamento, continuará a ser desenvolvida com ações complementares entre a programação bilateral e os projetos no âmbito do IEDDH.

    5.

    Objetivo 5 — Apoio a intervenientes e processos-chave específicos, incluindo os instrumentos e mecanismos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos.

    O objetivo geral é o de reforçar os quadros internacionais e regionais para a promoção e proteção dos direitos humanos, da justiça, do Estado de direito e da democracia, de acordo com as prioridades estratégicas da União.

    As ações no âmbito deste objetivo incluirão atividades para apoiar a contribuição da sociedade civil local para os diálogos da UE sobre direitos humanos (em conformidade com as orientações pertinentes da UE) e o desenvolvimento e implementação de instrumentos e mecanismos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos e de justiça penal internacional, nomeadamente o Tribunal Penal Internacional. Será dada uma atenção especial à promoção e acompanhamento desses mecanismos por parte da sociedade civil.


    Declaração da Comissão Europeia sobre o diálogo estratégico com o Parlamento Europeu (1)

    Com base no artigo 14.o do TUE, a Comissão Europeia estabelecerá um diálogo estratégico com o Parlamento Europeu antes de iniciar a programação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial e após consulta inicial dos beneficiários, se for caso disso. A Comissão Europeia apresentará ao Parlamento Europeu os documentos pertinentes sobre a programação que se encontrem disponíveis, com as dotações indicativas previstas por país/região e, dentro de um país/região, as prioridades, os possíveis resultados e as dotações indicativas previstas para cada prioridade dos programas geográficos, bem como a seleção das modalidades de assistência (2). A Comissão Europeia apresentará ao Parlamento Europeu os documentos pertinentes sobre a programação que se encontrem disponíveis, com as prioridades temáticas, os possíveis resultados, a seleção das modalidades de assistência (2), e as dotações financeiras para estas prioridades previstas nos programas temáticos. A Comissão Europeia terá em conta a posição expressa pelo Parlamento Europeu sobre a questão.

    A Comissão Europeia estabelecerá um diálogo estratégico com o Parlamento Europeu, em preparação da avaliação intercalar, e antes de qualquer revisão substancial dos documentos de programação durante o período de vigência deste regulamento.

    A Comissão Europeia, se for convidada pelo Parlamento Europeu, irá explicar de que modo as observações do Parlamento Europeu foram tidas em conta nos documentos de programação e qualquer outro seguimento dado ao diálogo estratégico.


    (1)  A Comissão Europeia estará representada ao nível do Comissário responsável.

    (2)  Se for caso disso.


    Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia sobre as missões de observação eleitoral

    O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sublinham o importante contributo das missões de observação eleitoral da União Europeia (MOE da UE) para a política de relações externas da União, no quadro do apoio à democracia nos países parceiros. As MOE da UE contribuem para aumentar a transparência e a confiança nos processos eleitorais e permitem avaliar com conhecimento de causa as eleições, bem como formular recomendações para continuar a melhorar o processo, no âmbito da cooperação e do diálogo político da União com os países parceiros. Neste contexto, o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia acordam em consagrar um montante que poderá elevar-se a 25 % do orçamento para o período 2014-2020 do Regulamento (UE) n.o 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial ao financiamento das MOE da UE, em função das prioridades eleitorais anuais.


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