This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32014R0202
Commission Regulation (EU) No 202/2014 of 3 March 2014 amending Regulation (EU) No 10/2011 on plastic materials and articles intended to come into contact with food Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 202/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 202/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 62 de 4.3.2014, p. 13–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
4.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/13 |
REGULAMENTO (UE) N.o 202/2014 DA COMISSÃO
de 3 de março de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 12.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão (2) estabelece a lista da União de substâncias que podem ser utilizadas no fabrico de materiais e objetos de matéria plástica («lista da União de substâncias autorizadas»). |
(2) |
Em 24 de julho de 2012, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu avaliações científicas favoráveis relativamente a duas substâncias adicionais, nomeadamente a 2-fenil-3,3-bis(4-hidroxifenil)ftalimidina (3) e o 1,3-bis(isocianatometil)benzeno (4). Estas substâncias devem ser agora aditadas à lista da União de substâncias autorizadas como substâncias MCA (materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos) n.os 872 e 988. |
(3) |
Decorre da avaliação científica da substância MCA n.o 988 que a migração do seu produto de hidrólise 1,3-benzenodimetanamina deve ser controlada. A 1,3-benzenodimetanamina já está autorizada como substância MCA n.o 421. Dado que a migração das substâncias MCA n.os 421 e 988 está controlada com base na migração da substância MCA n.o 421, deve ser introduzida uma restrição de grupo, incluindo ambas as substâncias. Por conseguinte, a autorização da substância MCA n.o 421 deve ser alterada e a restrição de grupo deve ser introduzida no quadro 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011. |
(4) |
A substância MCA n.o 340 (dicianodiamida) está autorizada como aditivo em plásticos no quadro 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 sem um limite de migração específico. O parecer mencionado na 33.a série do Comité Científico da Alimentação Humana (5) estabeleceu uma dose diária admissível (DDA) de 1 mg/kg de peso corporal que resulta num limite de migração específico (LME) de 60 mg/kg de alimento. Este limite coincide com o limite de migração específico genérico estabelecido no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 10/2011. No entanto, dado que o LME de 60 mg/kg foi obtido a partir de um limiar toxicológico como a DDA, o LME deve ser especificamente mencionado no anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011. |
(5) |
A fim de limitar os encargos administrativos para os operadores das empresas, os materiais e objetos de matéria plástica que tenham sido legalmente colocados no mercado com base nos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 10/2011 e que não cumpram o disposto no presente regulamento devem poder ser colocados no mercado até 24 de março de 2015. Devem poder permanecer no mercado até ao esgotamento das existências. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 10/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os materiais e objetos de matéria plástica que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 24 de março de 2014 e que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser colocados no mercado até 24 de março de 2015. Esses materiais e objetos de matéria plástica podem permanecer no mercado depois dessa data até ao esgotamento das existências.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.
(2) Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 12 de 15.1.2011, p. 1).
(3) EFSA Journal 2012; 10(7):2825.
(4) EFSA Journal 2012;10(7):2824.
(5) Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana (33.a série) p. 31, Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, Luxemburgo, 1995, ISBN 92-826-9275-2.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
O quadro 1 é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No quadro 2, é aditada a seguinte entrada:
|
3) |
No quadro 3, é aditada a seguinte entrada:
|