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Document 32014R0202

Regulamento (UE) n. ° 202/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 62 de 4.3.2014, pp. 13–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/202/oj

4.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/13


REGULAMENTO (UE) N.o 202/2014 DA COMISSÃO

de 3 de março de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 12.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão (2) estabelece a lista da União de substâncias que podem ser utilizadas no fabrico de materiais e objetos de matéria plástica («lista da União de substâncias autorizadas»).

(2)

Em 24 de julho de 2012, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu avaliações científicas favoráveis relativamente a duas substâncias adicionais, nomeadamente a 2-fenil-3,3-bis(4-hidroxifenil)ftalimidina (3) e o 1,3-bis(isocianatometil)benzeno (4). Estas substâncias devem ser agora aditadas à lista da União de substâncias autorizadas como substâncias MCA (materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos) n.os 872 e 988.

(3)

Decorre da avaliação científica da substância MCA n.o 988 que a migração do seu produto de hidrólise 1,3-benzenodimetanamina deve ser controlada. A 1,3-benzenodimetanamina já está autorizada como substância MCA n.o 421. Dado que a migração das substâncias MCA n.os 421 e 988 está controlada com base na migração da substância MCA n.o 421, deve ser introduzida uma restrição de grupo, incluindo ambas as substâncias. Por conseguinte, a autorização da substância MCA n.o 421 deve ser alterada e a restrição de grupo deve ser introduzida no quadro 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011.

(4)

A substância MCA n.o 340 (dicianodiamida) está autorizada como aditivo em plásticos no quadro 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 sem um limite de migração específico. O parecer mencionado na 33.a série do Comité Científico da Alimentação Humana (5) estabeleceu uma dose diária admissível (DDA) de 1 mg/kg de peso corporal que resulta num limite de migração específico (LME) de 60 mg/kg de alimento. Este limite coincide com o limite de migração específico genérico estabelecido no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 10/2011. No entanto, dado que o LME de 60 mg/kg foi obtido a partir de um limiar toxicológico como a DDA, o LME deve ser especificamente mencionado no anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011.

(5)

A fim de limitar os encargos administrativos para os operadores das empresas, os materiais e objetos de matéria plástica que tenham sido legalmente colocados no mercado com base nos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 10/2011 e que não cumpram o disposto no presente regulamento devem poder ser colocados no mercado até 24 de março de 2015. Devem poder permanecer no mercado até ao esgotamento das existências.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 10/2011 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os materiais e objetos de matéria plástica que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 24 de março de 2014 e que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser colocados no mercado até 24 de março de 2015. Esses materiais e objetos de matéria plástica podem permanecer no mercado depois dessa data até ao esgotamento das existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

(2)  Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 12 de 15.1.2011, p. 1).

(3)   EFSA Journal 2012; 10(7):2825.

(4)   EFSA Journal 2012;10(7):2824.

(5)  Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana (33.a série) p. 31, Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, Luxemburgo, 1995, ISBN 92-826-9275-2.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O quadro 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada relativa à substância MCA n.o 340 (dicianodiamida) passa a ter a seguinte redação:

«340

47440

0000461-58-5

Dicianodiamida

Sim

Não

Não

60 »

 

 

 

b)

A entrada relativa à substância MCA n.o 421 (1,3-benzenodimetanamina) passa a ter a seguinte redação:

«421

13000

0001477-55-0

1,3-Benzenodimetanamina

Não

Sim

Não

 

(34)»

 

 

c)

É inserida a seguinte entrada por ordem numérica:

«872

 

0006607-41-6

2-Fenil-3,3-bis(4-hidroxifenil)ftalimidina

Não

Sim

Não

0,05

 

A utilizar apenas como comonómero em copolímeros de policarbonato

(20)»

d)

É aditada a entrada seguinte:

«988

 

3634-83-1

1,3-Bis(isocianatometil)benzeno

Não

Sim

Não

 

(34)

LME(T) aplica-se à migração do seu produto de hidrólise, 1,3-benzenodimetanamina

A utilizar apenas como comonómero no fabrico de uma camada intermédia de um revestimento de uma película polimérica de poli(tereftalato de etileno) numa película multicamadas»

 

2)

No quadro 2, é aditada a seguinte entrada:

«34

421

988

0,05

Expresso como 1,3-benzenodimetanamina»

3)

No quadro 3, é aditada a seguinte entrada:

«(20)

A substância contém anilina como impureza; é necessário verificar o cumprimento da restrição aplicável às aminas aromáticas primárias estabelecida no anexo II, ponto 2»


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