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Document 32014R0202

    Regulamento (UE) n. ° 202/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 62 de 4.3.2014, p. 13–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/202/oj

    4.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 62/13


    REGULAMENTO (UE) N.o 202/2014 DA COMISSÃO

    de 3 de março de 2014

    que altera o Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 12.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão (2) estabelece a lista da União de substâncias que podem ser utilizadas no fabrico de materiais e objetos de matéria plástica («lista da União de substâncias autorizadas»).

    (2)

    Em 24 de julho de 2012, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu avaliações científicas favoráveis relativamente a duas substâncias adicionais, nomeadamente a 2-fenil-3,3-bis(4-hidroxifenil)ftalimidina (3) e o 1,3-bis(isocianatometil)benzeno (4). Estas substâncias devem ser agora aditadas à lista da União de substâncias autorizadas como substâncias MCA (materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos) n.os 872 e 988.

    (3)

    Decorre da avaliação científica da substância MCA n.o 988 que a migração do seu produto de hidrólise 1,3-benzenodimetanamina deve ser controlada. A 1,3-benzenodimetanamina já está autorizada como substância MCA n.o 421. Dado que a migração das substâncias MCA n.os 421 e 988 está controlada com base na migração da substância MCA n.o 421, deve ser introduzida uma restrição de grupo, incluindo ambas as substâncias. Por conseguinte, a autorização da substância MCA n.o 421 deve ser alterada e a restrição de grupo deve ser introduzida no quadro 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011.

    (4)

    A substância MCA n.o 340 (dicianodiamida) está autorizada como aditivo em plásticos no quadro 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 sem um limite de migração específico. O parecer mencionado na 33.a série do Comité Científico da Alimentação Humana (5) estabeleceu uma dose diária admissível (DDA) de 1 mg/kg de peso corporal que resulta num limite de migração específico (LME) de 60 mg/kg de alimento. Este limite coincide com o limite de migração específico genérico estabelecido no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 10/2011. No entanto, dado que o LME de 60 mg/kg foi obtido a partir de um limiar toxicológico como a DDA, o LME deve ser especificamente mencionado no anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011.

    (5)

    A fim de limitar os encargos administrativos para os operadores das empresas, os materiais e objetos de matéria plástica que tenham sido legalmente colocados no mercado com base nos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 10/2011 e que não cumpram o disposto no presente regulamento devem poder ser colocados no mercado até 24 de março de 2015. Devem poder permanecer no mercado até ao esgotamento das existências.

    (6)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 10/2011 deve ser alterado em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Os materiais e objetos de matéria plástica que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 24 de março de 2014 e que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser colocados no mercado até 24 de março de 2015. Esses materiais e objetos de matéria plástica podem permanecer no mercado depois dessa data até ao esgotamento das existências.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 12 de 15.1.2011, p. 1).

    (3)  EFSA Journal 2012; 10(7):2825.

    (4)  EFSA Journal 2012;10(7):2824.

    (5)  Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana (33.a série) p. 31, Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, Luxemburgo, 1995, ISBN 92-826-9275-2.


    ANEXO

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O quadro 1 é alterado do seguinte modo:

    a)

    A entrada relativa à substância MCA n.o 340 (dicianodiamida) passa a ter a seguinte redação:

    «340

    47440

    0000461-58-5

    Dicianodiamida

    Sim

    Não

    Não

    60»

     

     

     

    b)

    A entrada relativa à substância MCA n.o 421 (1,3-benzenodimetanamina) passa a ter a seguinte redação:

    «421

    13000

    0001477-55-0

    1,3-Benzenodimetanamina

    Não

    Sim

    Não

     

    (34)»

     

     

    c)

    É inserida a seguinte entrada por ordem numérica:

    «872

     

    0006607-41-6

    2-Fenil-3,3-bis(4-hidroxifenil)ftalimidina

    Não

    Sim

    Não

    0,05

     

    A utilizar apenas como comonómero em copolímeros de policarbonato

    (20)»

    d)

    É aditada a entrada seguinte:

    «988

     

    3634-83-1

    1,3-Bis(isocianatometil)benzeno

    Não

    Sim

    Não

     

    (34)

    LME(T) aplica-se à migração do seu produto de hidrólise, 1,3-benzenodimetanamina

    A utilizar apenas como comonómero no fabrico de uma camada intermédia de um revestimento de uma película polimérica de poli(tereftalato de etileno) numa película multicamadas»

     

    2)

    No quadro 2, é aditada a seguinte entrada:

    «34

    421

    988

    0,05

    Expresso como 1,3-benzenodimetanamina»

    3)

    No quadro 3, é aditada a seguinte entrada:

    «(20)

    A substância contém anilina como impureza; é necessário verificar o cumprimento da restrição aplicável às aminas aromáticas primárias estabelecida no anexo II, ponto 2»


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