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Document 32014D0509

2014/509/UE: Decisão do Conselho, de 23 de julho de 2014 , relativa à adoção do euro pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015

JO L 228 de 31.7.2014, p. 29–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/509/oj

31.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/29


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de julho de 2014

relativa à adoção do euro pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015

(2014/509/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 140.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o relatório da Comissão Europeia,

Tendo em conta o relatório do Banco Central Europeu,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta os debates no Conselho Europeu,

Tendo em conta a recomendação dos membros do Conselho dos Representantes dos Estados-Membros cuja moeda é o euro,

Considerando o seguinte:

(1)

A terceira fase da União Económica e Monetária (UEM) teve início em 1 de janeiro de 1999. O Conselho, reunido em Bruxelas em 3 de maio de 1998 a nível dos chefes de Estado e de Governo, decidiu que a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia preenchiam as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 1999 (1).

(2)

Pela Decisão 2000/427/CE (2), o Conselho decidiu que a Grécia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 2001. Pela Decisão 2006/495/CE (3), o Conselho decidiu que a Eslovénia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 2007. Pelas Decisões 2007/503/CE (4) e 2007/504/CE (5), o Conselho decidiu que Chipre e Malta preenchiam as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 2008. Pela Decisão 2008/608/CE (6), o Conselho decidiu que a Eslováquia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro. Pela Decisão 2010/416/CE (7), o Conselho decidiu que a Estónia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro. Pela Decisão 2013/387/CE (8), o Conselho decidiu que a Letónia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro.

(3)

Nos termos do ponto 1 do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «o Tratado CE»), em 1 de janeiro de 1999, o Reino Unido notificou ao Conselho que não pretendia participar na terceira fase da UEM. Essa notificação não foi alterada. Nos termos do ponto 1 do Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, anexo ao Tratado CE, bem como da decisão adotada pelos chefes de Estado e de Governo reunidos em Edimburgo em dezembro de 1992, a Dinamarca notificou ao Conselho que não participaria na terceira fase da UEM. A Dinamarca não solicitou que fosse dado início ao procedimento referido no artigo 140.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir denominado «o Tratado»).

(4)

Por força da Decisão 98/317/CE, a Suécia beneficia de uma derrogação, na aceção do artigo 139.o, n.o 1, doTFUE. Em conformidade com o artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003 (9), a República Checa, a Lituânia, a Hungria e a Polónia beneficiam de uma derrogação na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do TFUE. Em conformidade com o artigo 5.o do Ato de Adesão de 2005 (10), a Bulgária e a Roménia beneficiam de uma derrogação, na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do TFUE. Em conformidade com o artigo 5.o do Ato de Adesão de 2012 (11), a Croácia beneficia de uma derrogação, na aceção do artigo 139.o, n.o 1, doTFUE.

(5)

O Banco Central Europeu (BCE) foi instituído em 1 de julho de 1998. O Sistema Monetário Europeu foi substituído por um mecanismo de taxas de câmbio, cuja instituição foi acordada mediante uma Resolução do Conselho Europeu sobre a criação de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária, de 16 de junho de 1997 (12). As modalidades de funcionamento do mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (MTC II) foram estabelecidas no Acordo de 16 de março de 2006 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que define as modalidades operacionais de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (13).

(6)

O artigo 140.o, n.o 2, do TFUEestabelece as modalidades de revogação da derrogação aplicável aos Estados-Membros em causa. Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE apresentarão relatórios ao Conselho, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 140.o, n.o 1, doTFUE.

(7)

A legislação nacional dos Estados-Membros, incluindo os estatutos dos bancos centrais nacionais, deverá ser adaptada em função das necessidades, de forma a garantir a compatibilidade com os artigos 130.o e 131.o do TFUE e com os estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu («estatutos do SEBC e do BCE»). Os relatórios da Comissão e do BCE examinam de forma aprofundada a compatibilidade da legislação da Lituânia com os artigos 130.o e 131.o do TFUE e com os estatutos do SEBC e do BCE.

(8)

Nos termos do artigo 1.o do Protocolo n.o 13 relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 140.o doTFUE, o critério de estabilidade dos preços a que se refere o artigo 140.o, n.o 1, primeiro travessão, doTFUE, significa que o Estado-Membro denota uma estabilidade de preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não excede em mais de 1,5 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. Para efeitos do critério de estabilidade dos preços, a inflação é calculada com base nos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC), definidos no Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (14). Para apreciar o critério de estabilidade dos preços, a inflação dos Estados-Membros é calculada pela variação percentual da média aritmética dos doze índices mensais face à média aritmética dos doze índices mensais do período precedente. Os relatórios da Comissão e do BCE tiveram em conta o valor de referência calculado através da média aritmética simples das taxas de inflação dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, acrescida de 1,5 pontos percentuais. No período de um ano que finda em abril de 2014, o valor de referência da inflação foi calculado em 1,7 %, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, ou seja, na Letónia, em Portugal e na Irlanda, que apresentam taxas de inflação de 0,1 %, 0,3 % e 0,3 %, respetivamente. Justifica-se excluir dos melhores resultados os Estados-Membros cujas taxas de inflação não podem ser consideradas um parâmetro de referência relevante para os outros Estados-Membros. Tais casos foram anteriormente identificados nos relatórios de convergência de 2004, 2010 e 2013. Na atual conjuntura, justifica-se excluir a Grécia, a Bulgária e Chipre do grupo dos países com melhores resultados (15). São substituídos pela Letónia, por Portugal e pela Irlanda, ou seja, pelos Estados-Membros com as taxas de inflação médias imediatamente superiores, para o cálculo do valor de referência.

(9)

Em conformidade com o artigo 2.o do Protocolo n.o 13, o critério de situação orçamental a que se refere o artigo 140.o, n.o 1, segundo travessão, do TFUE requer que, aquando da análise, o Estado-Membro em causa não seja objeto de uma decisão do Conselho ao abrigo do disposto no artigo 126.o, n.o 6, do TFUEque declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado-Membro.

(10)

Em conformidade com o artigo 3.o do Protocolo n.o 13, o critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu a que se refere o artigo 140.o, n.o 1, terceiro travessão, do TFUE requer que o Estado-Membro tenha respeitado as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio (MTC) do Sistema Monetário Europeu sem tensões graves durante, pelo menos, os últimos dois anos anteriores à análise. Em particular, o Estado-Membro não deve ter desvalorizado por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação ao euro durante o mesmo período. Desde 1 de janeiro de 1999, o MTC II estabelece o quadro de apreciação do cumprimento do critério relativo à taxa de câmbio. Para efeitos dessa apreciação, a Comissão e o BCE examinaram o período de dois anos que findou em 15 de maio de 2014.

(11)

Em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 13, o critério de convergência das taxas de juro a que se refere o artigo 140.o do TFUE, n.o 1, quarto travessão, requer que, durante o ano que antecede a análise, o Estado-Membro tenha registado uma taxa de juro nominal média de longo prazo que não excede em mais de 2 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. Para efeitos dos critérios relativos à convergência das taxas de juro, foram utilizadas as taxas de juro comparáveis das obrigações do Tesouro de referência a dez anos. Para apreciar o cumprimento do critério relativo à taxa de juro, foi tido em conta, nos relatórios da Comissão e do BCE, um valor de referência correspondente à média aritmética simples das taxas de juro nominais de longo prazo dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, acrescida de dois pontos percentuais. O valor de referência baseia-se nas taxas de juro de longo prazo na Letónia (3,3 %), na Irlanda (3,5 %) e em Portugal (5,9 %), tendo ascendido no período de um ano que findou em abril de 2014 a 6,2 %.

(12)

Em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo n.o 13, os dados utilizados na avaliação do cumprimento dos critérios de convergência são fornecidos pela Comissão. A Comissão forneceu esses dados. Transmitiu os dados orçamentais comunicados pelos Estados-Membros até 1 de abril de 2014, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 22 de maio de 2009 (16).

(13)

Com base nos relatórios da Comissão e do BCE sobre os progressos alcançados pela Lituânia no cumprimento das suas obrigações quanto à realização da União Económica e Monetária, conclui-se o seguinte:

a)

A legislação nacional da Lituânia, incluindo os estatutos do seu banco central, é compatível com os artigos 130.o e 131.o do TFUE e com os estatutos do SEBC e do BCE;

b)

Relativamente ao cumprimento pela Lituânia dos critérios de convergência referidos nos quatro travessões do artigo 140.o, n.o 1, doTFUE:

a taxa média de inflação na Lituânia, no período de um ano que finda em abril de 2014, situou-se em 0,6 %, ou seja, a um nível claramente inferior ao valor de referência, sendo provável que se mantenha abaixo desse valor nos próximos meses,

a Lituânia não é objeto de uma decisão do Conselho relativa à existência de um défice excessivo, tendo registado um défice orçamental de 2,1 % do PIB em 2013,

a Lituânia é membro do MTC II desde 28 de junho de 2004; na sequência da sua entrada no MTC II, as autoridades comprometeram-se unilateralmente a manter o «currency board» prevalecente no âmbito do mecanismo. Durante os dois anos que precederam a presente avaliação, a taxa de câmbio do litas não se afastou da sua taxa central e não foi objeto de tensões,

no período de um ano que finda em abril de 2014, a taxa de juro a longo prazo na Lituânia situou-se, em média, em 3,6 %, ou seja, a um nível inferior ao valor de referência;

c)

À luz da avaliação da compatibilidade jurídica e do cumprimento dos critérios de convergência, bem como de fatores adicionais, a Lituânia preenche as condições necessárias para a adoção do euro,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Lituânia preenche as condições necessárias para a adoção do euro. A derrogação concedida à Lituânia referida no artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003 é revogada com efeito a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Decisão 98/317/CE do Conselho, de 3 de maio de 1998, nos termos do artigo 109.o-J, n.o 4, do Tratado (JO L 139 de 11.5.1998, p. 30).

(2)  Decisão 2000/427/CE do Conselho, de 19 de junho de 2000, nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do Tratado, relativa à adoção da moeda única pela Grécia em 1 de janeiro de 2001 (JO L 167 de 7.7.2000, p. 19).

(3)  Decisão 2006/495/CE do Conselho, de 11 de julho de 2006, nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do Tratado, relativa à adoção da moeda única pela Eslovénia em 1 de janeiro de 2007 (JO L 195 de 15.7.2006, p. 25).

(4)  Decisão 2007/503/CE do Conselho, de 10 de julho de 2007, nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do Tratado, relativa à adoção da moeda única por Chipre em 1 de janeiro de 2008 (JO L 186 de 18.7.2007, p. 29).

(5)  Decisão 2007/504/CE do Conselho, de 10 de julho de 2007, nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do Tratado, relativa à adoção da moeda única por Malta em 1 de janeiro de 2008 (JO L 186 de 18.7.2007, p. 32).

(6)  Decisão 2008/608/CE do Conselho, de 8 de julho de 2008, nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do Tratado, relativa à adoção da moeda única pela Eslováquia em 1 de janeiro de 2009 (JO L 195 de 24.7.2008, p. 24).

(7)  Decisão 2010/416/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do Tratado, relativa à adoção do euro pela Estónia em 1 de janeiro de 2011 (JO L 196 de 28.7.2010, p. 24).

(8)  Decisão 2013/387/UE do Conselho, de 9 de julho de 2013, relativa à adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014 (JO L 195 de 18.7.2013, p. 24).

(9)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(10)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.

(11)  JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.

(12)  JO C 236 de 2.8.1997, p. 5.

(13)  JO C 73 de 25.3.2006, p. 21.

(14)  Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1).

(15)  Em abril de 2014, a taxa de inflação média a 12 meses registada na Grécia, na Bulgária e em Chipre foi, respetivamente, de – 1,2 %, – 0,8 % e – 0,4 % e na área do euro de 1,0 %.

(16)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).


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