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Document 32013R1385

    Regulamento (UE) n. ° 1385/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que altera os Regulamentos (CE) n. ° 850/98, (CE) n. ° 1224/2009 e (CE) n. ° 1069/2009 do Conselho, e (UE) n. ° 1379/2013 e (UE) n. ° 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, na sequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia

    JO L 354 de 28.12.2013, p. 86–89 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1385/oj

    28.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 354/86


    REGULAMENTO (UE) N.o 1385/2013 DO CONSELHO

    de 17 de dezembro de 2013

    que altera os Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 1224/2009 e (CE) n.o 1069/2009 do Conselho, e (UE) n.o 1379/2013 e (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, na sequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão 2012/419/EU do Conselho Europeu (3), o Conselho Europeu alterou o estatuto de Maiote perante a União, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. Por conseguinte, a partir dessa data, Maiote deixará de ser um território ultramarino para se tornar uma região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o e do artigo 355.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Na sequência dessa alteração do estatuto jurídico de Maiote, o direito da União aplicar-se-á a Maiote a partir de 1 de janeiro de 2014. Tendo em conta a situação particular, estrutural, social e económica de Maiote que é agravada pela sua distância, insularidade, pequena dimensão, topografia difícil e clima, deverão ser previstas determinadas medidas específicas em certos domínios.

    (2)

    No domínio da pesca e da saúde animal, deverão ser alterados os regulamentos a seguir mencionados.

    (3)

    No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho (4), o seu âmbito de aplicação deverá incluir as águas ao largo de Maiote enquanto nova região ultraperiférica e deverá ser proibida a utilização das redes de cerco para o atum e os cardumes de espécies afins na zona de 24 milhas, calculadas a partir da linha de base da ilha, a fim de preservar os cardumes de grandes espécies migratórias na proximidade da ilha de Maiote.

    (4)

    No que se refere ao Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), tendo em conta a situação muito fragmentada e pouco desenvolvida dos regimes de comercialização de Maiote, a aplicação das regras sobre a rotulagem dos produtos da pesca imporia aos retalhistas um encargo que é desproporcionado relativamente às informações que serão transmitidas ao consumidor. É, por conseguinte, conveniente prever uma derrogação temporária às normas relativas à rotulagem de produtos da pesca oferecidos para venda a retalho ao consumidor final em Maiote.

    (5)

    No que se refere ao Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) deverão ser introduzidas medidas específicas no que diz respeito à capacidade de pesca e ao registo da frota.

    (6)

    Uma parte importante da frota que arvora pavilhão francês e que opera a partir do departamento francês de Maiote é composta por navios de menos de 10 metros que se encontram dispersos por toda a ilha, não têm porto específico de desembarque, carecem ainda de identificação e têm de ser medidos e dotados de equipamento de segurança mínimo para poderem ser incluídos no registo dos navios de pesca da União. Consequentemente, a França não poderá completar este registo até 31 de dezembro de 2021. Contudo, a França deverá manter um registo da frota provisório que garanta uma identificação mínima dos navios desse segmento, a fim de evitar a proliferação dos navios de pesca não registados.

    (7)

    Tendo em conta o facto de a França ter apresentado à Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) um plano de desenvolvimento descrevendo a dimensão indicativa da frota de Maiote e a evolução esperada da frota subdesenvolvida de palangreiros mecânicos de comprimento inferior a 23 metros e de cercadores com redes de cerco com retenida baseados em Maiote, na qualidade de nova região ultraperiférica, e que não suscitou qualquer objeção das partes contratantes da IOTC, incluindo a União, convém utilizar os níveis de referência desse plano como limites para a capacidade da frota de palangreiros mecânicos de comprimento inferior a 23 metros e de cercadores com redes de cerco com retenida registados nos portos de Maiote. Em derrogação das normas da União geralmente aplicáveis e devido à atual situação social e económica específica de Maiote, deverá ser concedido tempo suficiente à França para lhe permitir aumentar as capacidades do segmento subdesenvolvido da sua frota de navios de menores dimensões até 2025.

    (8)

    No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), deverá notar-se que Maiote não tem capacidade industrial para a transformação de subprodutos animais. Por conseguinte, é conveniente que França disponha de um período de cinco anos para criar as infraestruturas necessárias de identificação, manipulação, transporte, tratamento e eliminação de subprodutos animais em Maiote, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

    (9)

    No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (8), a França parece não poder cumprir todas as obrigações de controlo da União relativamente ao segmento "Maiote. Espécies pelágicas e demersais. Comprimento < 10m" da frota de Maiote, na data em que a ilha se tornar uma região ultraperiférica. Os navios desse segmento estão dispersos por toda a ilha e não têm porto de desembarque definido, que ainda tem de ser estabelecido. Além disso, é necessário formar os pescadores e as autoridades de controlo e criar as infraestruturas administrativas e físicas adequadas. É, por conseguinte, necessário prever uma derrogação temporária a determinadas disposições em matéria de controlo dos navios de pesca e das suas características, das suas atividades no mar, das suas artes de pesca e das suas capturas, em todos os momentos de atividade do navio, desde o mar ao mercado, no que diz respeito a esse segmento da frota. No entanto, para atingir pelo menos alguns dos objetivos mais importantes do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a França deverá estabelecer um sistema nacional de controlo que permita controlar e monitorizar as atividades desse segmento da frota e dar, assim, cumprimento às obrigações internacionais de notificação da União.

    (10)

    Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1224/2009, (UE) n.o 1379/2013, e (UE) N.o 1380/2013, deverão ser alterados nesse sentido,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações ao Regulamento (CE) n.o 850/98

    O Regulamento (CE) n.o 850/98 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o, n.o 1, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

    "h)

    Região 8:

    Todas as águas situadas ao largo das costas dos departamentos franceses da Reunião e Maiote sob a soberania ou a jurisdição da França.".

    2)

    É inserido o seguinte artigo:

    "Artigo 34.oA

    Restrições aplicáveis às atividades de pesca na zona das 24 milhas ao largo de Maiote

    É proibida a utilização pelos navios de redes de cerco para o atum e os cardumes de espécies afins na zona de 24 milhas da costa de Maiote, na qualidade de região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, delimitadas do mesmo modo que as águas territoriais.".

    Artigo 2.o

    Alteração ao Regulamento (UE) n.o 1379/2013

    No artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, é inserido o seguinte número:

    "6.   Até 31 de dezembro de 2021, os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam aos produtos oferecidos para venda a retalho ao consumidor final em Maiote enquanto região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do TFUE."

    Artigo 3.o

    Alterações ao Regulamento (UE) n.o 1380/2013

    O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2, é aditado um novo número com a seguinte redação:

    "4.   Em derrogação ao n.o 1, a Franca é autorizada, até 31 de dezembro de 2025, a introduzir novas capacidades sem a retirada de capacidades equivalentes para os vários segmentos em Maiote, na qualidade de região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designada "Maiote"), referidos no Anexo II."

    2)

    Ao artigo 36.o, são aditados os seguintes números:

    "5.   Em derrogação ao n.o 1, até 31 de dezembro de 2021, a França fica isenta da obrigação de incluir no seu registo de navios de pesca da União os navios com menos de 10 metros de comprimento de fora a fora e que operam a partir de Maiote.

    6.   Até 31 de dezembro de 2021, a França deve manter um registo provisório dos navios de pesca com menos de 10 metros de comprimento de fora a fora e que operam a partir de Maiote. Esse registo deve incluir pelo menos o nome, comprimento de fora a fora e código de identificação de cada navio. Os navios registados no registo provisório são considerados navios registados em Maiote."

    3)

    As entradas relativas a Maiote constantes do anexo do presente regulamento são inseridas no quadro do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 após a entrada "Guadalupe: espécies pelágicas. C > 12 m"

    Artigo 4.o

    Alteração ao Regulamento (CE) n.o 1069/2009

    No Regulamento (CE) n.o 1069/2009, o artigo 56.o passa a ter a seguinte redação:

    "Artigo 56.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 4 de março de 2011.

    Todavia, o artigo 4.o aplicar-se a Maiote enquanto região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designada por "Maiote") a partir de 1 de janeiro 2021. Os subprodutos animais e os produtos derivados produzidos em Maiote antes de 1 de janeiro de 2021 devem ser eliminados nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea b) do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros."

    Artigo 5.o

    Alteração ao Regulamento (CE) n.o 1224/2009

    No Regulamento (CE) n.o 1224/2009, é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 2.o-A

    Aplicação do sistema de controlo da União a certos segmentos da frota de Maiote enquanto região ultraperiférica

    1.   Até 31 de dezembro de 2021, o disposto no artigo 5.o, n.o 3, e nos artigos 6.o, 8.o, 41.o, 56.o, 58.o a 62.o, 66.o, 68.o e 109.o não se aplica a França no que respeita aos navios de pesca com menos de 10 metros de comprimento de fora a fora e que operam a partir de Maiote enquanto região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designada por “Maiote”), nem às suas atividades e capturas.

    2.   Até 30 de setembro de 2014, a França deve manter um sistema de controlo simplificado e provisório aplicável aos navios de pesca com menos de 10 metros de comprimento de fora a fora e que operam a partir de Maiote. Esse sistema abrange os seguintes aspetos:

    a)

    Conhecimento da capacidade de pesca;

    b)

    Acesso às águas de Maiote;

    c)

    Aplicação das obrigações de declaração;

    d)

    Designação das autoridades responsáveis pelas atividades de controlo;

    e)

    Medidas que assegurem que a aplicação a navios com mais de 10 metros de comprimento é realizada numa base não discriminatória.

    Até 30 de setembro de 2020, a França deve apresentar à Comissão um plano de ação expondo as medidas a tomar com vista a garantir a plena aplicação do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a partir de 1 de janeiro de 2020, no que se refere aos navios de pesca com menos de 10 metros de comprimento de fora a fora e que operam a partir de Maiote. O plano de ação deve ser debatido entre a França e a Comissão. A França toma todas as medidas necessárias para executar esse plano de ação.».

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. LINKEVIČIUS


    (1)  Parecer de 12 de dezembro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO C 341 de 21.11.2013, p. 97.

    (3)  Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 204 de 31.7.2012, p. 131).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).

    (5)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    (6)  Ver página 22 do presente Jornal Oficial.

    (7)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

    (8)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).


    ANEXO

    LIMITES MÁXIMOS DAS CAPACIDADES DE PESCA PARA AS FROTAS REGISTADAS EM MAIOTE NA QUALIDADE DE REGIÃO ULTRAPERIFÉRICA FRANCESA NA ACEÇÃO DO ARTIGO 349.o DO TFUE

    Maiote. Cercadores

    13 916 (1)

    24 000 (1)

    Maiote.

    Palangreiros mecânicos com < 23 m

    2 500 (1)

    8 500 (1)

    Maiote.

    Espécies demersais e pelágicas. Navios com < 10 m

    p.m. (2)

    p.m. (2)


    (1)  De acordo com o plano de desenvolvimento apresentado à IOTC em 7 de janeiro de 2011.

    (2)  Os limites máximos são indicados neste quadro quando finalizados e o mais tardar até 31 de dezembro de 2025


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