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Document 32013R1155

    Regulamento Delegado (UE) n. ° 1155/2013 da Comissão, de 21 de agosto de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, no que se refere à informação sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios

    JO L 306 de 16.11.2013, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2013/1155/oj

    16.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 306/7


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1155/2013 DA COMISSÃO

    de 21 de agosto de 2013

    que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, no que se refere à informação sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 exige que as informações que podem ser prestadas pelos operadores das empresas do setor alimentar não podem induzir o consumidor em erro, não podem ser ambíguas nem confusas para o consumidor e, se adequado, devem basear-se em dados científicos relevantes.

    (2)

    Nos termos do n.o 3 do mesmo artigo, a Comissão deve adotar atos de execução relativos à aplicação daqueles requisitos aos casos identificados no mesmo número.

    (3)

    O n.o 4 do mesmo artigo prevê a possibilidade de complementar o disposto no n.o 3, acrescentando outros casos específicos aos quais a Comissão pode aplicar esses requisitos para garantir que os consumidores são devidamente informados.

    (4)

    As pessoas que padecem de doença celíaca sofrem de uma intolerância permanente ao glúten. O glúten pode causar efeitos adversos a essas pessoas e, por conseguinte, deve estar ausente da sua alimentação ou presente em quantidades muito reduzidas.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 41/2009 da Comissão (2) estabelece regras harmonizadas sobre a informação fornecida aos consumidores relativamente à ausência ou à presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios. O Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê a revogação do Regulamento (CE) n.o 41/2009 a partir de 20 de julho de 2016.

    (6)

    Depois da revogação do Regulamento (UE) n.o 41/2009, os consumidores devem continuar a ser devidamente informados e não induzidos em erro ou confundidos quando os operadores de empresas do setor alimentar prestarem informações sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios. Por conseguinte, é necessário alterar o artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1169/2011, a fim de permitir à Comissão estabelecer condições uniformes para a informação que pode ser prestada pelos operadores das empresas do setor alimentar quanto à ausência ou à presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 36.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, é aditada uma alínea d) com a seguinte redação:

    «d)

    Informações sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 41/2009 da Comissão, de 20 de janeiro de 2009, relativo à composição e rotulagem dos géneros alimentícios adequados a pessoas com intolerância ao glúten (JO L 16 de 21.1.2009, p. 3).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).


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