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Document 32013R1022
Regulation (EU) No 1022/2013 of the European Parliament and of the Council of 22 October 2013 amending Regulation (EU) No 1093/2010 establishing a European Supervisory Authority (European Banking Authority) as regards the conferral of specific tasks on the European Central Bank pursuant to Council Regulation (EU) No 1024/2013
Regulamento (UE) n. ° 1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n. ° 1024/2013 do Conselho
Regulamento (UE) n. ° 1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n. ° 1024/2013 do Conselho
JO L 287 de 29.10.2013, p. 5–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 287/5 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1022/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 22 de outubro de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 29 de junho de 2012, os Chefes de Estado e de Governo da área do euro solicitaram à Comissão que apresentasse propostas de criação de um mecanismo único de supervisão com a participação do Banco Central Europeu (BCE). Nas suas conclusões de 29 de junho de 2012, o Conselho Europeu convidou o seu Presidente a elaborar, em estreita colaboração com o Presidente da Comissão, o Presidente do Eurogrupo e o Presidente do BCE, um roteiro específico e calendarizado para a realização de uma verdadeira união económica e monetária, que incluísse propostas concretas para a preservação da unidade e integridade do mercado interno dos serviços financeiros. |
(2) |
A criação de um mecanismo único de supervisão é o primeiro passo para a criação de uma união bancária europeia, assente num verdadeiro conjunto único de regras para os serviços financeiros e em novos enquadramentos para a garantia de depósitos e a resolução. |
(3) |
Para criar o mecanismo único de supervisão, o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (4) confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, e permite que os restantes Estados-Membros estabeleçam uma cooperação estreita com o BCE. |
(4) |
As atribuições de supervisão do BCE relativas às instituições de crédito de alguns Estados-Membros não deverão, de modo algum, dificultar o funcionamento do mercado interno dos serviços financeiros. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deverá, pois, manter o seu papel e conservar todas as suas atuais atribuições e competências: deve continuar a desenvolver e a contribuir para uma aplicação coerente do conjunto único de regras aplicável a todos os Estados-Membros e a reforçar a convergência das práticas de supervisão em toda a União. |
(5) |
É fundamental que a união bancária integre mecanismos de responsabilização democrática. |
(6) |
Ao exercer as atribuições que lhe são conferidas, e tendo na devida conta o objetivo de assegurar a segurança e a solidez das instituições de crédito, a EBA deverá ter devidamente em consideração a diversidade das instituições de crédito e as respetivas dimensões e modelos empresariais, bem como os benefícios sistémicos da diversidade da indústria bancária europeia. |
(7) |
A fim de promover as melhores práticas de supervisão no mercado interno, é fundamentalmente importante que o conjunto único de regras seja acompanhado de um guia de supervisão europeu para a supervisão das instituições financeiras, elaborado pela EBA em colaboração com as autoridades competentes. Esse guia de supervisão deverá identificar as melhores práticas existentes no conjunto da União em matéria de metodologias e processos de supervisão, de forma a obter a adesão a princípios fundamentais internacionais e da União. O guia não deverá assumir a forma de um documento legalmente vinculativo nem restringir a supervisão no seu próprio exercício de avaliação. Deverá abranger todas as questões da competência da EBA, inclusive, tanto quanto seja aplicável, no que respeita à proteção dos consumidores e ao combate ao branqueamento de capitais. O guia deverá estabelecer elementos de medida e metodologias para a avaliação de riscos e a emissão de alertas precoces, bem como critérios para a ação de supervisão. As autoridades competentes deverão utilizar o guia. A utilização do guia deverá ser considerada como um elemento significativo na avaliação da convergência das práticas de supervisão e para a avaliação pelos pares prevista no Regulamento (UE) n.o 1093/2010. |
(8) |
A EBA deverá poder requerer às instituições financeiras, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, nomeadamente quaisquer informações a que a instituição financeira tenha acesso legal, incluindo informações detidas por pessoas remuneradas pela instituição financeira em questão para exercer atividades relevantes, auditorias efetuadas à instituição financeira por auditores externos ou cópias de documentos, livros de contas e registos relevantes. |
(9) |
Os pedidos de informação da EBA deverão ser devidamente justificados e fundamentados. As objeções a pedidos de informação específicos com fundamento na sua incompatibilidade com o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 deverão ser formuladas segundo os procedimentos aplicáveis. Mesmo que o destinatário do pedido de informação levante uma objeção desse tipo, tal não o exime de ter de prestar a informação requerida. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, segundo os procedimentos estabelecidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, se um pedido de informação específico da EBA cumpre o referido regulamento. |
(10) |
O mercado interno e a coesão da União devem ser assegurados e, neste contexto, questões relativas à governação e às regras de votação da EBA deverão ser cuidadosamente ponderadas, devendo a igualdade de tratamento entre os Estados-Membros participantes no Mecanismo Único de Supervisão (MUS) criado pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e os outros Estados-Membros ser garantida. |
(11) |
Atendendo a que a EBA, na qual todos os Estados-Membros participam com os mesmos direitos, foi criada com vista a desenvolver e contribuir para uma aplicação coerente do conjunto único de regras e para reforçar a coerência das práticas de supervisão na União, e dado que o BCE tem um papel preponderante no MUS, a EBA deverá ser dotada de instrumentos adequados para exercer eficientemente as atribuições que lhe são conferidas relativamente à integridade do mercado interno. |
(12) |
Tendo em conta as atribuições de supervisão conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, a EBA deverá poder exercer as suas atribuições também em relação ao BCE da mesma forma que em relação às outras autoridades competentes. Em particular, para que os mecanismos de resolução de diferendos em vigor e as medidas em situações de emergência se mantenham eficazes, deverão tais mecanismos e medidas ser ajustados nesse sentido. |
(13) |
A fim de poder exercer as suas atribuições de promoção e coordenação em situações de emergência, a EBA deverá ser cabalmente informada de quaisquer acontecimentos significativos e convidada a participar como observadora em todas as reuniões relevantes das autoridades competentes interessadas, o que inclui o direito de intervir e de fazer quaisquer outras contribuições. |
(14) |
Para tomar devidamente em consideração os interesses de todos os Estados-Membros e assegurar o bom funcionamento da EBA com vista a manter e aprofundar o mercado interno no domínio dos serviços financeiros, as modalidades de votação no respetivo Conselho de Supervisores deverão ser adaptadas. |
(15) |
As decisões relativas a violações do direito da União e à resolução de diferendos deverão ser examinadas por um painel independente composto por membros do Conselho de Supervisores com direito de voto que não estejam em situação de conflito de interesses, nomeados pelo Conselho de Supervisores. As decisões propostas pelo painel ao Conselho de Supervisores deverão ser aprovadas por maioria simples dos membros do Conselho de Supervisores com direito de voto, o que deverá incluir uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros que participam no MUS ("Estados-Membros participantes") e uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros que nele não participam ("Estados-Membros não participantes"). |
(16) |
As decisões relativas a ações em situações de emergência deverão ser aprovadas por maioria simples do Conselho de Supervisores, o que deverá incluir uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros participantes e uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes. |
(17) |
As decisões relativas aos atos a que se referem os artigos 10.o a 16.o do Regulamento (UE) 1093/2010 e às medidas e decisões nos termos do artigo 9.o, n.o 5, terceiro parágrafo, e do Capítulo VI do mesmo regulamento deverão ser aprovadas por maioria qualificada do Conselho de Supervisores, o que deverá incluir pelo menos uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados Membros participantes e uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes. |
(18) |
A EBA deverá elaborar um regulamento interno do painel que garanta a sua independência e objetividade. |
(19) |
A composição do Conselho de Administração deverá ser equilibrada, devendo ser assegurada uma representação adequada dos Estados-Membros não participantes. |
(20) |
As nomeações dos membros dos órgãos internos e comités da EBA deverão garantir o equilíbrio geográfico entre os Estados-Membros. |
(21) |
Para assegurar o bom funcionamento da EBA e uma representação adequada de todos os Estados-Membros, as modalidades de votação, a composição do Conselho de Administração e a composição do painel independente deverão ser acompanhadas e revistas após um período adequado, tendo em conta a experiência adquirida e a evolução ocorrida. |
(22) |
Nenhum Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros deverá ser direta ou indiretamente objeto de discriminação enquanto local de prestação de serviços financeiros. |
(23) |
Deverão ser proporcionados à EBA meios financeiros e humanos adequados para lhe permitir exercer adequadamente todas as atribuições adicionais que lhe são conferidas pelo presente regulamento. O procedimento de elaboração, execução e controlo do seu orçamento, definido nos artigos 63.o e 64.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, deverá ter na devida conta as referidas atribuições adicionais. A EBA deverá assegurar que se atinjam os mais altos padrões de eficiência. |
(24) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, assegurar um elevado nível de eficaz e coerente regulação e supervisão prudencial em todos os Estados-Membros, que proteja a integridade, a eficiência e o bom funcionamento do mercado interno e mantenha a estabilidade do sistema financeiro, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos. |
(25) |
O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 deverá, por conseguinte, ser alterado, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.
O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 2.o, n.o 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 3.o Responsabilização das Autoridades As Autoridades a que se referem o artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a d), são responsáveis perante o Parlamento Europeu e o Conselho. O Banco Central Europeu é responsável perante o Parlamento Europeu e o Conselho, no que diz respeito ao exercício das atribuições de supervisão que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, nos termos do mesmo regulamento.". |
4) |
No artigo 4.o, n.o 2, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
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6) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
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7) |
O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
No artigo 19.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: "1. Sem prejuízo das competências estabelecidas no artigo 17.o, caso uma autoridade competente não concorde com o procedimento ou o teor de uma medida adotada por outra autoridade competente ou com a inação desta última nos casos especificados nos atos normativos da União referidos no artigo 1.o, n.o 2, a Autoridade pode, a pedido de uma ou mais das autoridades competentes interessadas, dar assistência às autoridades competentes na procura de um acordo nos termos dos n.os 2 a 4 do presente artigo.". |
9) |
É inserido o seguinte artigo: "Artigo 20.o-A Convergência do processo de revisão da supervisão A Autoridade promove, no âmbito das suas competências, a convergência dos processos de revisão e avaliação da supervisão nos termos da Diretiva 2013/36/UE, a fim de obter normas de supervisão robustas na União.". |
10) |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
|
11) |
No artigo 22.o é inserido o seguinte número: "1-A. Pelo menos uma vez por ano, a Autoridade pondera a conveniência de realizar, a nível da União, avaliações da resiliência das instituições financeiras, nos termos do artigo 32.o, e informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão das suas reflexões. Quando tais avaliações forem efetuadas, a Autoridade divulga, se o considerar apropriado, os resultados relativos a cada instituição financeira participante.". |
12) |
No artigo 25.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: "1. A Autoridade contribui e participa ativamente no desenvolvimento e coordenação de planos efetivos, coerentes e atualizados de recuperação e resolução para as instituições financeiras. De igual modo, a Autoridade, nos casos previstos nos atos da União referidos no artigo 1.o, n.o 2, presta assistência ao desenvolvimento de procedimentos para situações de emergência e medidas de prevenção para minimizar o impacto sistémico de qualquer falha.". |
13) |
No artigo 27.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: "2. A Autoridade avalia a necessidade de criar um sistema coerente, sólido e credível de mecanismos de financiamento, com instrumentos de financiamento apropriados ligados a um conjunto de mecanismos coordenados de gestão de crises.". |
14) |
Ao artigo 29.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo: "A fim de criar uma cultura comum de supervisão, a Autoridade elabora e mantém atualizado, tendo em conta, nomeadamente, quaisquer alterações das práticas e modelos empresariais das instituições financeiras, um guia de supervisão europeu sobre a supervisão das instituições financeiras no conjunto da União. O guia de supervisão europeu deve estabelecer as melhores práticas de supervisão em matéria de metodologias e processos.". |
15) |
No artigo 30.o, o n.o 3 é substituído pelo seguinte texto: "3. Com base na avaliação pelos pares, a Autoridade pode emitir orientações e recomendações ao abrigo do artigo 16.o. Nos termos do n.o 3 desse artigo, as autoridades competentes devem esforçar-se por dar cumprimento a essas orientações e recomendações. Ao redigir projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução nos termos dos artigos 10.o a 15.o, a Autoridade deve ter em conta os resultados da avaliação pelos pares, bem como quaisquer outras informações obtidas no exercício das suas atribuições, a fim de assegurar a convergência de normas e práticas da mais elevada qualidade. 3-A. A Autoridade dá parecer à Comissão sempre que a avaliação pelos pares ou qualquer outra informação obtida no exercício das suas atribuições mostrar que é necessária uma iniciativa legislativa para assegurar uma maior harmonização das regras prudenciais.". |
16) |
No artigo 31.o, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:
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17) |
O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:
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18) |
O artigo 35.o é alterado do seguinte modo:
|
19) |
O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:
|
20) |
O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:
|
21) |
O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:
|
22) |
No artigo 41.o, os n.os 2, 3 e 4 são substituídos pelo seguinte texto: "1-A. Para os efeitos do artigo 17.o, o Conselho de Supervisores convoca um painel independente, composto pelo Presidente do Conselho de Supervisores e por seis outros membros que não sejam representantes da autoridade competente que alegadamente violou o direito da União e não tenham nem interesse na questão nem ligações diretas com a autoridade competente em causa. Cada membro do painel dispõe de um voto. As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros votam a favor. 2. Para os efeitos do artigo 19.o, o Conselho de Supervisores convoca um painel independente, composto pelo seu Presidente e por seis outros membros que não sejam representantes das autoridades competentes em diferendo e que não tenham nem interesse na questão nem ligações diretas com as autoridades competentes em causa. Cada membro do painel dispõe de um voto. As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros votam a favor. 3. Os painéis a que se refere o presente artigo propõem decisões nos termos do artigo 17.o ou do artigo 19.o para adoção final pelo Conselho de Supervisores. 4. O Conselho de Supervisores adota o regulamento interno dos painéis a que se refere o presente artigo.". |
23) |
Ao artigo 42.o é aditado o seguinte parágrafo: "O primeiro e o segundo parágrafos aplicam-se sem prejuízo das atribuições conferidas ao Banco Central Europeu pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.". |
24) |
O artigo 44.o é alterado do seguinte modo:
|
25) |
No artigo 45.o, n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: "O mandato dos membros eleitos pelo Conselho de Supervisores é de dois anos e meio. Esse mandato pode ser renovado uma vez. A composição do Conselho de Administração deve ser equilibrada e proporcionada, devendo refletir a União no seu conjunto. O Conselho de Administração deve incluir, no mínimo, dois representantes de Estados-Membros não participantes. Os mandatos sobrepõem-se, aplicando-se um sistema de rotatividade adequado.". |
26) |
No artigo 47.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: "4. O Conselho de Administração adota a política de pessoal da Autoridade e, nos termos do artigo 68.o, n.o 2, as medidas necessárias de execução do Estatuto dos Funcionários.". |
27) |
É inserido o seguinte artigo: "Artigo 49.o-A Despesas O Presidente torna públicas as reuniões realizadas e o acolhimento recebido. As despesas são publicamente registadas, nos termos do Estatuto dos Funcionários.". |
28) |
É inserido o seguinte artigo: "Artigo 52.o-A Despesas O Diretor Executivo torna públicas as reuniões realizadas e o acolhimento recebido. As despesas são publicamente registadas, nos termos do Estatuto dos Funcionários.". |
29) |
No artigo 63.o, é suprimido o n.o 7. |
30) |
No artigo 81.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: "3. Quanto à questão da supervisão direta das instituições ou infraestruturas de alcance pan-europeu, e tendo em conta a evolução do mercado, a estabilidade do mercado interno e a coesão da União no seu conjunto, a Comissão elabora um relatório anual sobre a oportunidade de atribuir à Autoridade responsabilidades de supervisão adicionais nesse domínio.". |
31) |
É inserido o seguinte artigo: "Artigo 81.o-A Revisão das regras de votação A partir da data em que o número de Estados-Membros não participantes chegar a quatro, a Comissão procede à revisão e apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento das regras de votação descritas nos artigos 41.o e 44.o, tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento.". |
Artigo 2.o
Sem prejuízo do disposto no artigo 81.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a Comissão publica, até 31 de dezembro de 2015, um relatório sobre a aplicação das disposições do presente regulamento relativas:
a) |
À composição do Conselho de Administração; e |
b) |
À composição dos painéis independentes a que se refere o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que preparam decisões para efeitos dos artigos 17.o e 19.o do mesmo regulamento. |
O relatório deve ter em conta, em especial, a eventual evolução do número de Estados-Membros participantes e determinar se, à luz dessa evolução, são necessários mais ajustamentos das referidas disposições para assegurar que as decisões da EBA sejam tomadas em prol da manutenção e do reforço do mercado interno dos serviços financeiros.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 22 de outubro de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
V. LEŠKEVIČIUS
(1) JO C 30 de 1.2.2013, p. 6.
(2) JO C 11 de 15.1.2013, p. 34.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de outubro de 2013.
(4) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (Ver página 63 do presente Jornal Oficial).
(5) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
(6) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(7) JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.
(8) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho de 15 de outubro de 2013 que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287, 29.10.2013, p. 63)";
(9) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1."