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Document 32013R0913
Commission Regulation (EU) No 913/2013 of 23 September 2013 amending Annex II to Regulation (EC) No 1333/2008 of the European Parliament and of the Council as regards the use of sweeteners in certain fruit or vegetable spreads Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 913/2013 da Comissão, de 23 de setembro de 2013 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de edulcorantes em determinadas pastas de barrar à base de frutas e produtos hortícolas Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 913/2013 da Comissão, de 23 de setembro de 2013 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de edulcorantes em determinadas pastas de barrar à base de frutas e produtos hortícolas Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 252 de 24.9.2013, p. 11–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 252/11 |
REGULAMENTO (UE) N.o 913/2013 DA COMISSÃO
de 23 de setembro de 2013
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de edulcorantes em determinadas pastas de barrar à base de frutas e produtos hortícolas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2). |
(3) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido. |
(4) |
Em 9 de maio de 2012, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de edulcorantes em todos os produtos pertencentes à subcategoria de géneros alimentícios 04.2.5.3 «Outras pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas» do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A referida subcategoria inclui pastas de barrar de frutas e produtos hortícolas semelhantes a doces, geleias e citrinadas, tal como definidos na Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana (3). O pedido foi subsequentemente colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(5) |
A Diretiva 2001/113/CE descreve e define os doces, as geleias e as citrinadas. As pastas de barrar de frutas e produtos hortícolas semelhantes a doces, geleias e citrinadas, abrangidas pela subcategoria de géneros alimentícios 04.2.5.3, podem conter ingredientes diferentes dos referidos no anexo II da Diretiva 2001/113/CE (por exemplo, vitaminas, minerais e aromas). |
(6) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 autoriza a utilização dos edulcorantes acessulfame K (E 950), ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca (E 952), sacarina e seus sais de Na, K e Ca (E 954), sucralose (E 955), neo-hesperidina DC (E 959) e glicosídeos de esteviol (E 960) em doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético, bem como noutras pastas de barrar semelhantes à base de fruta, tais como pastas de barrar à base de fruta seca com baixo valor energético ou sem adição de açúcar. |
(7) |
Uma extensão da utilização desses edulcorantes a todas as demais pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas com baixo valor energético possibilitará a utilização desses edulcorantes nesses produtos tal como são usados nos doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético. |
(8) |
Dado que as pastas de barrar de frutas e produtos hortícolas são usadas como alternativas aos doces, geleias e citrinadas, a utilização de edulcorantes naqueles produtos não conduzirá a uma exposição adicional dos consumidores, pelo que não se coloca qualquer preocupação de segurança. |
(9) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a extensão da autorização da utilização do acessulfame K (E 950), do ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca (E 952), da sacarina e seus sais de Na, K e Ca (E 954), da sucralose (E 955), da neo-hesperidina DC (E 959) e dos glicosídeos de esteviol (E 960) a todas as demais pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas com baixo valor energético constitui uma atualização daquela lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. |
(10) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) JO L 10 de 12.1.2002, p. 67.
ANEXO
A Parte E do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterada do seguinte modo:
1) |
A entrada relativa à subcategoria de géneros alimentícios 04.2.5.3 «Outras pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas» para o aditivo E 950 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
As entradas relativas à subcategoria de géneros alimentícios 04.2.5.3 «Outras pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas» para os aditivos E 952, E 954, E 955, E 959 e E 960 passam a ter a seguinte redação:
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