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Document 32013R0786
Commission Regulation (EU) No 786/2013 of 16 August 2013 amending Annex III to Regulation (EC) No 853/2004 of the European Parliament and of the Council as regards the permitted limits of yessotoxins in live bivalve molluscs Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 786/2013 da Comissão, de 16 de agosto de 2013 , que altera o anexo III do Regulamento (CE) n. ° 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites permitidos de iessotoxinas em moluscos bivalves vivos Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 786/2013 da Comissão, de 16 de agosto de 2013 , que altera o anexo III do Regulamento (CE) n. ° 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites permitidos de iessotoxinas em moluscos bivalves vivos Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 220 de 17.8.2013, p. 14–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
17.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/14 |
REGULAMENTO (UE) N.o 786/2013 DA COMISSÃO
de 16 de agosto de 2013
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites permitidos de iessotoxinas em moluscos bivalves vivos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. O referido regulamento prevê que os operadores de empresas do setor alimentar devem assegurar que os moluscos bivalves vivos colocados no mercado para consumo humano não contêm determinadas biotoxinas marinhas em quantidades totais, medidas no corpo inteiro ou separadamente em qualquer parte comestível, que excedam os limites estabelecidos no anexo III, secção VII, capítulo V, ponto 2, daquele regulamento. O ponto 2, alínea d), do referido capítulo estabelece o limite máximo para as iessotoxinas em 1 miligrama de equivalentes iessotoxina por quilograma. |
(2) |
Em dezembro de 2008, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adotou, a pedido da Comissão Europeia, um parecer do Comité científico dos contaminantes na cadeia alimentar sobre biotoxinas marinhas em moluscos — grupo iessotoxina (2). De acordo com o referido parecer, numa série de estudos de toxicidade aguda subsequente à administração oral de iessotoxinas, não se observaram qualquer mortalidade nem sinais clínicos de toxicidade. Além disso, a AESA concluiu que uma porção de moluscos não deve conter mais de 3,75 miligramas de equivalentes iessotoxina por quilograma. Esse nível é superior ao atual limite estabelecido no anexo III, secção VII, capítulo V, ponto 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 853/2004. |
(3) |
A 32.a sessão do Comité do Codex Alimentarius em matéria de peixe e produtos da pesca (1-5 de outubro de 2012) confirmou a exclusão das iessotoxinas da lista das biotoxinas marinhas que devem ser testadas a nível internacional. |
(4) |
Tendo em conta o parecer da AESA e as conclusões da 32.a sessão do Comité do Codex Alimentarius em matéria de peixe e produtos da pesca, é adequado aumentar o atual limite relativo às iessotoxinas para 3,75 miligramas de equivalente de iessotoxina por quilograma. |
(5) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, o ponto 2, alínea d), do capítulo V da secção VII passa a ter a seguinte redação:
«d) |
Para as iessotoxinas, 3,75 miligrama de equivalente de iessotoxinas por quilograma;». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de agosto de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(2) EFSA Scientific Report (2009) 907, 1-62.