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Document 32013R0736
Commission Delegated Regulation (EU) No 736/2013 of 17 May 2013 amending Regulation (EU) No 528/2012 of the European Parliament and of the Council as regards the duration of the work programme for examination of existing biocidal active substances Text with EEA relevance
Regulamento Delegado (UE) n. ° 736/2013 da Comissão, de 17 de maio de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à duração do programa de trabalho para a análise das substâncias ativas biocidas existentes Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento Delegado (UE) n. ° 736/2013 da Comissão, de 17 de maio de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à duração do programa de trabalho para a análise das substâncias ativas biocidas existentes Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 204 de 31.7.2013, p. 25–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 204 de 31.7.2013, p. 17–17
(HR)
In force
31.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/25 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 736/2013 DA COMISSÃO
de 17 de maio de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à duração do programa de trabalho para a análise das substâncias ativas biocidas existentes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 528/2012 prevê que seja prosseguido o programa de trabalho relativo à análise sistemática de todas as substâncias ativas existentes utilizadas em produtos biocidas, iniciado nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2). |
(2) |
O primeiro parágrafo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 prevê que o programa de trabalho seja concluído até 14 de maio de 2014. |
(3) |
De acordo com as mais recentes estimativas da Comissão, expressas na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho referente à adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação no mercado e à utilização de produtos biocidas (3), a análise de todas as substâncias ativas existentes utilizadas em produtos biocidas só estará concluída em 31 de dezembro de 2024. |
(4) |
É, por conseguinte, adequado prolongar a duração do programa de trabalho até essa data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O primeiro parágrafo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 528/2012 passa a ter a seguinte redação:
«1. A Comissão prossegue o programa de trabalho relativo à análise sistemática de todas as substâncias ativas existentes, iniciado nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, no intuito de a concluir até 31 de dezembro de 2024. Para tal, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 83.o para executar o programa de trabalho e para especificar os direitos e obrigações conexos das autoridades competentes e dos participantes no programa.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(3) COM(2011) 498 final.