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Document 32013R0518
Council Regulation (EU) No 518/2013 of 13 May 2013 adapting Regulation (EC) No 1107/2009 of the European Parliament and of the Council, by reason of the accession of the Republic of Croatia
Regulamento (UE) n. ° 518/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 , que adapta o Regulamento (CE) n. ° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, devido à adesão da República da Croácia
Regulamento (UE) n. ° 518/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 , que adapta o Regulamento (CE) n. ° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, devido à adesão da República da Croácia
JO L 158 de 10.6.2013, blz. 72-73
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
Van kracht
|
10.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/72 |
REGULAMENTO (UE) N.o 518/2013 DO CONSELHO
de 13 de maio de 2013
que adapta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, devido à adesão da República da Croácia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão. |
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(2) |
A Ata Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá–las antes da adesão, completando–as e atualizando–as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. |
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(3) |
Tendo em vista a adesão da Croácia, deverá ser alterado o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), que define zonas compostas por Estados–Membros com condições agrícolas, fitossanitárias e ambientais (incluindo climáticas) comparáveis, para facilitar, nomeadamente, a análise dos pedidos e conceder autorizações a produtos fitossanitários na União e o reconhecimento mútuo dessas autorizações. A Croácia deverá ser aditada à lista de Estados–Membros da zona Sul dado que as condições agrícolas, fitossanitárias e ambientais na Croácia são comparáveis às da Bulgária, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Malta e Portugal. |
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(4) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deverá ser alterado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados–Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
Definição das zonas de autorização dos produtos fitofarmacêuticos previstas no artigo 3.o, n.o 17
Zona A – Norte
Pertencem a esta zona os seguintes Estados–Membros:
Dinamarca, Estónia, Letónia, Lituânia, Finlândia e Suécia.
Zona B – Centro
Pertencem a esta zona os seguintes Estados–Membros:
Bélgica, República Checa, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Roménia, Eslovénia, Eslováquia e Reino Unido.
Zona C – Sul
Pertencem a esta zona os seguintes Estados–Membros:
Bulgária, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Malta e Portugal.».