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Document 32013R0518

Regulamento (UE) n. ° 518/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 , que adapta o Regulamento (CE) n. ° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, devido à adesão da República da Croácia

JO L 158 de 10.6.2013, blz. 72-73 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Juridische status van het document Van kracht

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/518/oj

10.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/72


REGULAMENTO (UE) N.o 518/2013 DO CONSELHO

de 13 de maio de 2013

que adapta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, devido à adesão da República da Croácia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão.

(2)

A Ata Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá–las antes da adesão, completando–as e atualizando–as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

(3)

Tendo em vista a adesão da Croácia, deverá ser alterado o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), que define zonas compostas por Estados–Membros com condições agrícolas, fitossanitárias e ambientais (incluindo climáticas) comparáveis, para facilitar, nomeadamente, a análise dos pedidos e conceder autorizações a produtos fitossanitários na União e o reconhecimento mútuo dessas autorizações. A Croácia deverá ser aditada à lista de Estados–Membros da zona Sul dado que as condições agrícolas, fitossanitárias e ambientais na Croácia são comparáveis às da Bulgária, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Malta e Portugal.

(4)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deverá ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados–Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

S. COVENEY


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Definição das zonas de autorização dos produtos fitofarmacêuticos previstas no artigo 3.o, n.o 17

Zona A – Norte

Pertencem a esta zona os seguintes Estados–Membros:

Dinamarca, Estónia, Letónia, Lituânia, Finlândia e Suécia.

Zona B – Centro

Pertencem a esta zona os seguintes Estados–Membros:

Bélgica, República Checa, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Roménia, Eslovénia, Eslováquia e Reino Unido.

Zona C – Sul

Pertencem a esta zona os seguintes Estados–Membros:

Bulgária, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Malta e Portugal.».


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