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Document 32013R0438

Regulamento (UE) n. ° 438/2013 da Comissão, de 13 de maio de 2013 , que altera e retifica o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados aditivos alimentares Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 129 de 14.5.2013, p. 28–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/438/oj

14.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/28


REGULAMENTO (UE) N.o 438/2013 DA COMISSÃO

de 13 de maio de 2013

que altera e retifica o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados aditivos alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Esta lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(3)

A lista da União de aditivos alimentares foi estabelecida com base nos aditivos alimentares autorizados para utilização em géneros alimentícios ao abrigo da Diretiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (3), da Diretiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (4), e da Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes (5), e após um exame da conformidade destes aditivos com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A lista da União estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 enumera os aditivos alimentares com base nas categorias de géneros alimentícios a que esses aditivos podem ser adicionados.

(4)

Devido às dificuldades encontradas durante a transferência dos aditivos alimentares para o novo sistema de categorização previsto no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, foram introduzidos alguns erros que devem ser corrigidos. Em especial, a utilização de antioxidantes em frutas e produtos hortícolas descascados, cortados e ralados deve ser limitada unicamente a frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir. A utilização de ácido sórbico – sorbatos, ácido benzóico – benzoatos, p-hidroxibenzoatos (E 200-219) deve continuar a ser autorizada em produtos à base de carne tratados termicamente e a utilização da natamicina (E 235) deve continuar a ser autorizada em enchidos curados e secos tratados termicamente. No que diz respeito à utilização de curcumina (E 100) em peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos, devem ser introduzidos limites máximos correspondentes aos níveis especificados na Diretiva 94/36/CE. Os limites máximos para a utilização de dióxido de silício – silicatos (E 551 – 559) e para a utilização de dióxido de silício – silicatos (E 551 - 553) devem ser alterados para quantum satis, tal como especificado, respetivamente, na Diretiva 95/2/CE e no Regulamento (UE) n.o 380/2012 da Comissão, de 3 de maio de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de utilização e aos teores de utilização dos aditivos alimentares que contêm alumínio (6).

(5)

São necessárias clarificações no que diz respeito à utilização de aditivos alimentares em determinadas categorias de géneros alimentícios. Na categoria 13.1.4 «Outros alimentos destinados a crianças jovens», devem ser estabelecidas condições de utilização para os aditivos alimentares E 332 «Citratos de potássio» e E 338 «Ácido fosfórico». Na categoria 14.2.6 «Bebidas espirituosas, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 110/2008», a utilização de corantes alimentares não deve ser autorizada em Geist, tal como definido no anexo II, ponto 17, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (7). Convém reintroduzir a utilização dos corantes alimentares amarelo de quinoleína (E 104), amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) e ponceau 4R, vermelho cochonilha A (E 124) em determinadas bebidas espirituosas, dado que esta utilização não suscita preocupação em termos de segurança para as crianças. Deve ser clarificado que podem ser utilizados caramelos (E 150a-d) em todos os produtos pertencentes à categoria 14.2.7.1 «Vinho aromatizado».

(6)

Por conseguinte, a lista da União de aditivos alimentares deve ser corrigida, clarificada e completada a fim de incluir todas as utilizações permitidas e em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(7)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão tem de solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a lista da União é alterada a fim de incluir utilizações já permitidas em conformidade com a Diretiva 94/35/CE, a Diretiva 94/36/CE e a Diretiva 95/2/CE, essa alteração constitui uma atualização da lista que não é suscetível de ter efeitos na saúde humana. Por conseguinte, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(8)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado e retificado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 237 de 10.9.1994, p. 3.

(4)  JO L 237 de 10.9.1994, p. 13.

(5)  JO L 61 de 18.3.1995, p. 1.

(6)  JO L 119 de 4.5.2012, p. 14.

(7)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.


ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a parte E é alterada do seguinte modo:

1)

Na categoria de géneros alimentícios 01.7.1 «Queijos não curados, exceto produtos abrangidos pela categoria 16», a entrada relativa ao «grupo I» passa a ter a seguinte redação:

 

«Grupo I

Aditivos

 

 

Exceto Mozzarella».

2)

Na categoria de géneros alimentícios 04.1.2 «Frutas e produtos hortícolas, descascados, cortados e ralados», as entradas relativas aos aditivos alimentares E 300 «Ácido ascórbico», E 301 «Ascorbato de sódio», E 302 «Ascorbato de cálcio», E 330 «Ácido cítrico», E 331 «Citratos de sódio», E 332 «Citratos de potássio» e E 333 «Citratos de cálcio» passam a ter a seguinte redação:

 

«E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 

Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

 

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

 

Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

 

E 302

Ascorbato de cálcio

quantum satis

 

Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 

Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

 

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 

Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

 

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

 

Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

 

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

 

Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada».

3)

A categoria de géneros alimentícios 08.2.2 «Carne transformada tratada termicamente» é alterada do seguinte modo:

a)

A seguinte entrada relativa ao aditivo alimentar E 200-219 é inserida após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 200-203 «Ácido sórbico – sorbatos»:

 

«E 200-219

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos;

p-hidroxibenzoatos

quantum satis

(1) (2)

Unicamente tratamento da superfície de produtos à base de carne secos»;

b)

A seguinte entrada relativa ao aditivo alimentar E 235 é inserida após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 210-213 «Ácido benzóico – benzoatos»:

 

«E 235

Natamicina

1

(8)

Unicamente tratamento da superfície de enchidos curados e secos»;

c)

A seguinte nota final (8) é inserida após a nota final (7):

«(8):

mg/dm2 de superfície (ausente a 5 mm de profundidade)».

4)

A categoria de géneros alimentícios 09.2 «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos» é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa ao aditivo E 100 «Curcumina» para utilização em pastas de peixe e de crustáceos passa a ter a seguinte redação:

 

«E 100

Curcumina

100

(35)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos»;

b)

A entrada relativa ao aditivo alimentar E 100 «Curcumina» para utilização em peixe fumado passa a ter a seguinte redação:

 

«E 100

Curcumina

100

(37)

Unicamente peixe fumado»;

c)

As notas finais (35), (36) e (37) passam a ter a seguinte redação:

«(35):

Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 100, E 102, E 120, E 122, E 142, E 151, E 160e, E 161b

(36):

Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 100, E 102, E 120, E 122, E 129, E 142, E 151, E 160e, E 161b

(37):

Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 100, E 102, E 120, E 151 e E 160e».

5)

A categoria de géneros alimentícios 13.1.4 «Outros alimentos destinados a crianças jovens» é alterada do seguinte modo:

a)

As entradas relativas aos aditivos alimentares E 331 «Citratos de sódio», E 332 «Citratos de potássio» e E 338 «Ácido fosfórico» passam a ter a seguinte redação:

 

«E 331

Citratos de sódio

2 000

(43)

 

 

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

(43)

 

 

E 338

Ácido fosfórico

 

(1) (4) (44)»;

 

b)

São aditadas as seguintes notas finais (43) e (44):

«(43):

Os aditivos E 331 e E 332 são autorizados estremes ou em combinação e em conformidade com os limites estabelecidos nas Diretivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE

(44):

Em conformidade com os limites estabelecidos nas Diretivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE».

6)

Na categoria de géneros alimentícios 13.1.5.2 «Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Diretiva 1999/21/CE», o texto da primeira linha passa a ter a seguinte redação:

«Podem usar-se os aditivos das categorias 13.1.2 e 13.1.3, exceto E 270, E 333 e E 341».

7)

A categoria de géneros alimentícios 14.2.6 «Bebidas espirituosas, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 110/2008» é alterada do seguinte modo:

a)

As entradas relativas aos aditivos alimentares pertencentes ao grupo II e ao grupo III e relativas aos aditivos alimentares E 123 «Amarante» e E 150a-d «Caramelos» passam a ter a seguinte redação:

 

«Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Exceto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà

 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

 

Exceto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà

 

E 123

Amarante

30

 

Exceto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà

 

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Exceto: aguardentes de frutos, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà. Whisky, Whiskey só podem conter E 150a»;

b)

As seguintes entradas relativas aos aditivos alimentares E 104 e E 110 são inseridas após a entrada relativa ao grupo III:

 

«E 104

Amarelo de quinoleína

180

(61)

Exceto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

100

(61)

Exceto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà»;

c)

A seguinte entrada relativa ao aditivo alimentar E 124 é inserida após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 123 «Amarante»:

 

«E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

170

(61)

Exceto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà»;

d)

É aditada a seguinte nota final (61):

«(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III».

8)

Na categoria de géneros alimentícios 14.2.7.1 «Vinho aromatizado» é suprimida a seguinte entrada relativa ao aditivo alimentar E 150a-d «Caramelos»:

 

«E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Unicamente americano, bitter vino».

9)

Na categoria de géneros alimentícios 17.1 «Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, exceto as formas para mastigar», a entrada relativa aos aditivos alimentares E 551-559 «Dióxido de silício – silicatos» passa a ter a seguinte redação:

 

«E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

 

 

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

 

E 551-553

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

 

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014».

10)

Na categoria de géneros alimentícios 17.2 «Suplementos alimentares que se apresentam em forma líquida», a entrada relativa aos aditivos alimentares E 551-559 «Dióxido de silício – silicatos» passa a ter a seguinte redação:

 

«E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

 

 

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

 

E 551-553

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

 

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014».

11)

Na categoria de géneros alimentícios 17.3 «Suplementos alimentares que se apresentam em forma de xarope ou para mastigar», a entrada relativa aos aditivos alimentares E 551-559 «Dióxido de silício – silicatos» passa a ter a seguinte redação:

 

«E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

 

 

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

 

E 551-553

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

 

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014».


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