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Document 32013R0365

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 365/2013 da Comissão, de 22 de abril de 2013 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa glufosinato Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 111 de 23.4.2013, p. 27–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/365/oj

    23.4.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 111/27


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 365/2013 DA COMISSÃO

    de 22 de abril de 2013

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa glufosinato

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2007/25/CE da Comissão (2) incluiu o glufosinato como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3), sob a condição de que os Estados-Membros em causa garantiriam que o notificador que solicitou a inclusão do glufosinato naquele anexo forneceria informações complementares confirmatórias sobre o risco para os mamíferos e artrópodes não visados em pomares de macieiras.

    (2)

    As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (4).

    (3)

    O notificador apresentou ao Estado-Membro relator (Suécia) informações adicionais sob a forma de estudos destinados a confirmar a avaliação do risco para mamíferos e artrópodes não visados em pomares de macieiras no prazo previsto para a sua apresentação.

    (4)

    A Suécia avaliou as informações adicionais enviadas pelo notificador. Apresentou a sua avaliação, sob a forma de uma adenda ao projeto de relatório de avaliação, aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», em 9 de março de 2010.

    (5)

    A Comissão consultou a Autoridade, que apresentou o seu parecer sobre a avaliação do risco do glufosinato em 8 de março de 2012 (5). O projeto de relatório de avaliação, o relatório complementar e o parecer da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 15 de março de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o glufosinato.

    (6)

    Tendo em conta as informações adicionais prestadas pelo notificador, a Comissão considerou que as informações confirmatórias suplementares não tinham sido fornecidas e que não se podia excluir um risco elevado para os mamíferos e artrópodes não visados, exceto através da imposição de outras restrições.

    (7)

    A Comissão convidou o notificador a apresentar as suas observações sobre o relatório de revisão do glufosinato.

    (8)

    Confirma-se que a substância ativa glufosinato deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Para minimizar a exposição de mamíferos e artrópodes não visados, importa, contudo, limitar mais as utilizações desta substância ativa e prever medidas específicas de redução do risco no sentido de proteger aquelas espécies.

    (9)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (10)

    Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham glufosinato.

    (11)

    Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contêm glufosinato, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse período deve expirar, o mais tardar, um ano após a retirada das autorizações.

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Medidas de transição

    Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 13 de novembro de 2013, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham glufosinato como substância ativa.

    Artigo 3.o

    Período derrogatório

    Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e expirar, o mais tardar, 12 meses após a retirada da respetiva autorização.

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  JO L 106 de 24.4.2007, p. 34.

    (3)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (4)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.

    (5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of confirmatory data submitted for the active substance glufosinate (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas com base nos dados confirmatórios apresentados para a substância ativa glufosinato). The EFSA Journal 2012; 10(3):2609. [14 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2609. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm


    ANEXO

    A coluna «Disposições específicas» da linha 151, glufosinato, da parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 passa a ter a seguinte redação:

    «PARTE A

    Apenas podem ser autorizadas utilizações como herbicida para aplicação em banda ou pontual em taxas não superiores a 750 g de substância ativa/ha (superfície tratada) por aplicação e, no máximo, duas aplicações por ano.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham glufosinato, nomeadamente no que se refere à exposição do operador e do consumidor, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 24 de novembro de 2006, do relatório de revisão do glufosinato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    a)

    à segurança do operador, do trabalhador e das pessoas que se encontrem nas proximidades; as condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de proteção;

    b)

    ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, sempre que a substância ativa for aplicada em zonas com condições pedológicas ou climáticas vulneráveis;

    c)

    à proteção dos mamíferos, artrópodes não visados e plantas não visadas.

    As condições de autorização devem incluir a aplicação de bicos de pulverização para redução do arrastamento e escudos contra a pulverização e devem prever a respetiva rotulagem de produtos fitofarmacêuticos. As referidas condições devem incluir, se necessário, outras medidas de redução dos riscos.».


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