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Document 32013R0049

    Regulamento (UE) n. ° 49/2013 do Conselho, de 22 de janeiro de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1284/2009 que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné

    JO L 20 de 23.1.2013, p. 25–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/49(1)/oj

    23.1.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 20/25


    REGULAMENTO (UE) N.o 49/2013 DO CONSELHO

    de 22 de janeiro de 2013

    que altera o Regulamento (UE) n.o 1284/2009 que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o, n.os 1 e 2,

    Tendo em conta a Decisão 2012/665/PESC do Conselho, de 26 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1284/2009 (2) instituiu certas medidas restritivas contra a República da Guiné, em conformidade com a Posição Comum 2009/788/PESC do Conselho (3), posteriormente revogada e substituída pela Decisão 2010/638/PESC do Conselho (4), na sequência da violenta repressão dos manifestantes políticos pelas forças de segurança em Conacri, em 28 de setembro de 2009.

    (2)

    Em 26 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/665/PESC que alterou a Decisão 2010/638/PESC no que respeita ao âmbito de aplicação das medidas relativas ao equipamento militar e ao equipamento suspetível de ser utilizado para fins de repressão interna.

    (3)

    Alguns aspetos dessas medidas são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, em especial a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

    (4)

    O Regulamento (UE) n.o 1284/2009 deverá, portanto, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 1284/2009 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas:

    «g)

    A venda, o fornecidmento, a transferência ou a exportação de explosivos e equipamento conexo enumerados no ponto 4 do Anexo I, destinados exclusivamente ao uso civil em investimentos no setor mineiro e em infraestruturas, desde que o armazenamento e a utilização dos explosivos e do equipamento e serviços conexos sejam controlados e verificados por um órgão independente e que os prestadores dos serviços conexos sejam identificados;

    h)

    O financiamento e a prestação de assistência financeira, assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com explosivos e equipamento conexo destinados exclusivamente ao uso civil em investimentos no setor mineiro e em infraestruturas, desde que o armazenamento e a utilização dos explosivos e do equipamento e serviços conexos sejam controlados e verificados por um órgão independente e que os prestadores dos serviços conexos sejam identificados.»;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «3.   O Estado-Membro em questão deve informar os restantes Estados-Membros, com pelo menos duas semanas de antecedência, da sua intenção de conceder uma autorização referida no n.o 1, alíneas g) e h).».

    2)

    O Anexo III é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. NOONAN


    (1)  JO L 299 de 27.10.2012, p. 45.

    (2)  JO L 346 de 23.12.2009, p. 26.

    (3)  JO L 281 de 28.10.2009, p. 7.

    (4)  JO L 280 de 26.10.2010, p. 10.


    ANEXO

    «ANEXO III

    Sítios Internet que contêm informações sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 4.o, 8.o e 9.o, no artigo 10.o, n.o 1, e nos artigos 12.o e 17.o e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações

    A.   Autoridades competentes em cada Estado-Membro:

     

    BÉLGICA

    http://www.diplomatie.be/eusanctions

     

    BULGÁRIA

    http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

     

    REPÚBLICA CHECA

    http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

     

    DINAMARCA

    http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner//

     

    ALEMANHA

    http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

     

    ESTÓNIA

    http://www.vm.ee/est/kat_622/

     

    IRLANDA

    http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

     

    GRÉCIA

    http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

     

    ESPANHA

    http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

     

    FRANÇA

    http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

     

    ITÁLIA

    http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

     

    CHIPRE

    http://www.mfa.gov.cy/sanctions

     

    LETÓNIA

    http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

     

    LITUÂNIA

    http://www.urm.lt/sanctions

     

    LUXEMBURGO

    http://www.mae.lu/sanctions

     

    HUNGRIA

    http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

     

    MALTA

    http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

     

    PAÍSES BAIXOS

    www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties

     

    ÁUSTRIA

    http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

     

    POLÓNIA

    http://www.msz.gov.pl

     

    PORTUGAL

    http://www.min-nestrangeiros.pt

     

    ROMÉNIA

    http://www.mae.ro/node/1548

     

    ESLOVÉNIA

    http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

     

    ESLOVÁQUIA

    http://www.foreign.gov.sk

     

    FINLÂNDIA

    http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

     

    SUÉCIA

    http://www.ud.se/sanktioner

     

    REINO UNIDO

    www.fco.gov.uk/competentauthorities

    B.   Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações ou outras comunicações:

    Comissão Europeia

    Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

    SEAE 02/309

    1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË».


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