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Document 32013L0036R(02)

    Retificação da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013)

    JO L 20 de 25.1.2017, p. 1–1 (ES, CS, ET, EN, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PT, RO, SK, SL)
    JO L 20 de 25.1.2017, p. 1–2 (BG, DA, DE, EL, FR, FI, SV)
    JO L 20 de 25.1.2017, p. 1–3 (PL)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/36/corrigendum/2017-01-25/oj

    25.1.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 20/1


    Retificação da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 176 de 27 de junho de 2013 )

    1.

    Na página 375, artigo 67.o, n.o 1, alínea n):

    onde se lê:

    «… ou nos casos em que os artigos 28.o, 51.o ou 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 proíbem esses pagamentos a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios.»,

    deve ler-se:

    «… ou nos casos em que os artigos 28.o, 52.o ou 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 proíbem esses pagamentos a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios.».

    2.

    Na página 408, artigo 133.o, n.o 3:

    onde se lê:

    «3.   Para efeitos do n.o 1, as instituições podem ser obrigadas a manter, para além dos fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir o requisito de fundos próprios imposto pelo artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, …»,

    deve ler-se:

    «3.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as instituições podem ser obrigadas a manter, para além dos fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir os requisitos de fundos próprios impostos pelo artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, …».

    3.

    Na página 416, artigo 142.o, n.o 1, segundo parágrafo:

    onde se lê:

    «As autoridades competentes só concedem esta autorização com base na situação individual da instituição de crédito …»,

    deve ler-se:

    «As autoridades competentes só concedem esta autorização com base na situação individual de uma instituição …».

    4.

    Na página 421, artigo 158.o, n.o 5, primeira frase:

    onde se lê:

    «5.   … as autoridades competentes … estabelecem e presidem a um colégio de autoridades de supervisão a fim de facilitar … o intercâmbio de informações ao abrigo do artigo 60.o.»,

    deve ler-se:

    «5.   … as autoridades competentes … estabelecem e presidem a um colégio de autoridades de supervisão a fim de facilitar … o intercâmbio de informações ao abrigo do artigo 50.o.».


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