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Document 32013L0036R(02)
Corrigendum to Directive 2013/36/EU of the European Parliament and of the Council of 26 June 2013 on access to the activity of credit institutions and the prudential supervision of credit institutions and investment firms, amending Directive 2002/87/EC and repealing Directives 2006/48/EC and 2006/49/EC (OJ L 176, 27.6.2013)
Retificação da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013)
Retificação da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013)
JO L 20 de 25.1.2017, p. 1–1
(ES, CS, ET, EN, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PT, RO, SK, SL)
JO L 20 de 25.1.2017, p. 1–2
(BG, DA, DE, EL, FR, FI, SV)
JO L 20 de 25.1.2017, p. 1–3
(PL)
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/36/corrigendum/2017-01-25/oj
25.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 20/1 |
Retificação da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 176 de 27 de junho de 2013 )
1. |
Na página 375, artigo 67.o, n.o 1, alínea n): |
onde se lê:
«… ou nos casos em que os artigos 28.o, 51.o ou 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 proíbem esses pagamentos a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios.»,
deve ler-se:
«… ou nos casos em que os artigos 28.o, 52.o ou 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 proíbem esses pagamentos a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios.».
2. |
Na página 408, artigo 133.o, n.o 3: |
onde se lê:
«3. Para efeitos do n.o 1, as instituições podem ser obrigadas a manter, para além dos fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir o requisito de fundos próprios imposto pelo artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, …»,
deve ler-se:
«3. Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as instituições podem ser obrigadas a manter, para além dos fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir os requisitos de fundos próprios impostos pelo artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, …».
3. |
Na página 416, artigo 142.o, n.o 1, segundo parágrafo: |
onde se lê:
«As autoridades competentes só concedem esta autorização com base na situação individual da instituição de crédito …»,
deve ler-se:
«As autoridades competentes só concedem esta autorização com base na situação individual de uma instituição …».
4. |
Na página 421, artigo 158.o, n.o 5, primeira frase: |
onde se lê:
«5. … as autoridades competentes … estabelecem e presidem a um colégio de autoridades de supervisão a fim de facilitar … o intercâmbio de informações ao abrigo do artigo 60.o.»,
deve ler-se:
«5. … as autoridades competentes … estabelecem e presidem a um colégio de autoridades de supervisão a fim de facilitar … o intercâmbio de informações ao abrigo do artigo 50.o.».