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Document 32013D0776

2013/776/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 18 de dezembro de 2013 , que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, e que revoga a Decisão 2009/336/CE

JO L 343 de 19.12.2013, p. 46–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2021; revogado por 32021D0173

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/776/oj

19.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/46


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2013

que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, e que revoga a Decisão 2009/336/CE

(2013/776/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 58/2003 confere à Comissão o poder de delegação a favor de agências de execução para a execução da totalidade ou de parte de um programa ou projeto da União, em seu nome e sob a sua responsabilidade, em conformidade com as disposições desse regulamento.

(2)

O propósito de confiar às agências de execução funções de execução de programas é permitir à Comissão centrar-se nas suas atividades e funções prioritárias, que não são passíveis de externalização, sem todavia perder o controlo e a responsabilidade última pelas ações geridas pelas agências de execução.

(3)

A delegação numa agência de execução de funções relacionadas com a execução dos programas exige uma separação clara entre as fases de programação, que pressupõem um amplo poder discricionário na realização de escolhas ditadas por considerações políticas, fase esta que é da competência da Comissão, e a execução do programa, que deve ser confiada à agência de execução.

(4)

Por força da Decisão 2005/56/CE (2), a Comissão instituiu a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (a seguir denominada «agência») e encarregou-a da gestão da ação comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura.

(5)

A Comissão alterou o mandato da agência várias vezes, para o alargar à gestão de novos projetos e programas no domínio da educação, do audiovisual, da cidadania e da juventude, substituindo, posteriormente, a Decisão 2005/56/CE pela Decisão 2009/336/CE da Comissão (3).

(6)

Na sua Comunicação de 29 de junho de 2011, «Um orçamento para a Europa 2020» (4), a Comissão propôs optar por um recurso mais amplo às agências de execução existentes para a execução de programas da União no próximo quadro financeiro plurianual.

(7)

A agência revelou um elevado nível de competências técnicas e financeiras na gestão de programas da União. Sondagens realizadas no âmbito da primeira e segunda avaliações intercalares da EACEA (2009 e 2013) mostram que os beneficiários e outros interessados consideram que a EACEA oferece um serviço de melhor qualidade em comparação com anteriores modalidades (gabinete de assistência técnica). A EACEA é capaz de atrair e reter pessoal altamente qualificado, o que, por sua vez, faculta uma estabilidade a nível do fornecimento de pessoal. A agência racionaliza continuamente os seus procedimentos internos de maneira a melhorar a sua eficiência e procura normalizar as abordagens seguidas de programa para programa. Beneficia do estatuto de entidade pública criada especificamente para gerir programas no domínio da educação, do audiovisual e da cultura e esta orientação reforça a visibilidade dos programas da UE entre as partes interessadas e o público em geral. O facto de ser uma única entidade a gerir uma série de programas complementares gera efeitos de sinergia em termos da visibilidade das ações da UE, para benefício mútuo de todos os programas. O controlo a posteriori das taxas de erro indica valores baixos para a EACEA e claramente abaixo do limite de 2 %. A segunda avaliação intercalar observa uma melhoria constante nas competências técnicas e financeiras da EACEA, que se reflete, por sua vez, numa melhoria geral do desempenho da agência, registado nos seus indicadores de desempenho fundamentais.

(8)

Em termos da comparação de custos com a «opção interna», a análise custos/benefícios realizada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 constatou que, em termos de valor atual líquido, seria 23 % mais oneroso gerir as tarefas na Comissão. Os novos programas previstos para delegação à EACEA estão em sintonia com o atual mandato e missão da agência e representam uma continuação das suas atividades atuais. A agência desenvolveu competências, aptidões e capacidades na gestão destes programas ao longo de vários anos. Os novos programas beneficiariam, portanto, da experiência e do conhecimento especializado acumulados pela EACEA no domínio da gestão de programas, bem como dos ganhos de produtividade daí resultantes. Uma mudança para uma modalidade de gestão interna seria perturbadora, uma vez que a maioria dos programas nunca foi gerida internamente pela DG de tutela, que não tem capacidade para gerir programas a nível interno. A delegação da gestão dos programas na EACEA viria, assim, assegurar a continuidade das atividades dos beneficiários do programa e das partes interessadas. A delegação na EACEA continuará também a permitir que a Comissão se concentre melhor nas suas tarefas institucionais.

(9)

Ao definir os novos mandatos das agências de execução e a fim de lhes conceder uma identidade coerente, a Comissão tem, tanto quanto possível, agrupado os trabalhos em domínios de intervenção temáticos.

(10)

A agência deve ser responsável pela execução de partes dos seguintes novos programas e ações da União:

Erasmus+ (5); (sucessor do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida (6), Juventude em Ação (7) e Erasmus Mundus (8), entre outros);

Europa Criativa (9) (sucessor dos programas Media (10) e Cultura (11), entre outros);

Europa para os Cidadãos (12) (sucessor do programa Europa para os Cidadãos (13));

Voluntários da UE (14) (sucessor do programa-piloto Ação Preparatória — Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária);

Projetos no domínio do ensino superior abrangidos por instrumentos de cooperação externa (15) (sucessor de instrumentos de cooperação externa até 2013 (16));

Projetos no domínio do ensino superior no âmbito do quadro financeiro plurianual relativamente ao financiamento da cooperação da UE com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e com os países e territórios ultramarinos para o período 2014-2020 (11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento) (17).

(11)

A agência deve continuar a ser responsável pela execução dos seguintes programas e ações da União:

Projetos no domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados pelas disposições relativas à ajuda económica a favor de determinados países da Europa Central e Oriental (Phare), prevista pelo Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho (18);

Programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (MEDIA II — Desenvolvimento e distribuição) (1996-2000), aprovado pela Decisão 95/563/CE do Conselho (19);

Programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA II — Formação) (1996-2000), aprovado pela Decisão 95/564/CE do Conselho (20);

Segunda fase do programa de ação comunitária em matéria de educação «Sócrates» (2000-2006), aprovado pela Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21);

Segunda fase do programa comunitário de ação em matéria de formação profissional «Leonardo da Vinci» (2000-2006), aprovado pela Decisão 1999/382/CE do Conselho (22);

Programa comunitário de ação «Juventude» (2000-2006), aprovado pela Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23);

Programa «Cultura 2000» (2000-2006), aprovado pela Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24);

Projetos do domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados ao abrigo de disposições relativas à prestação da assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central (2000-2006), prevista pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 do Conselho (25);

Projetos do domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados pelas disposições relativas à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à antiga República jugoslava da Macedónia, ao Montenegro, à Sérvia e ao Kosovo (UNSCR 1244) (2000-2006), aprovados no quadro do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho (26);

Projetos do domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados pelas disposições relativas às medidas financeiras e técnicas (MEDA) de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica, aprovadas pelo Regulamento (CE) n.o 2698/2000 do Conselho (27);

Terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006), aprovada pela Decisão 1999/311/CE do Conselho (28);

Projetos suscetíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais (2001-2005), aprovado pela Decisão 2001/196/CE do Conselho (29);

Projetos suscetíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá, que renova um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação (2001-2005), aprovado pela Decisão 2001/197/CE do Conselho (30);

Programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus – Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2006), aprovado pela Decisão 2000/821/CE do Conselho (31);

Programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA-Formação) (2001-2006), aprovado pela Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (32);

Programa plurianual para a integração efetiva das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação («Programa eLearning») (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 2318/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (33);

Programa de ação comunitária para a promoção da cidadania europeia ativa (participação cívica) (2004-2006), aprovado pela Decisão 2004/100/CE do Conselho (34);

Programa de ação comunitária para a promoção de organismos ativos no plano europeu no domínio da juventude (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 790/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (35);

Programa de ação para a promoção de organismos ativos no plano europeu e o apoio a atividades pontuais no domínio da educação e da formação (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (36);

Programa de ação comunitária para a promoção de organismos ativos no plano europeu no domínio da cultura (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (37);

Programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008), aprovado pela Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (38);

Projetos suscetíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais (2006-2013), aprovado pela Decisão 2006/910/CE do Conselho (39);

Projetos suscetíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude (2006-2013), aprovado pela Decisão 2006/964/CE do Conselho (40);

Programa de ação no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (41);

Programa «Cultura» (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (42);

Programa «Europa para os Cidadãos» destinado a promover a cidadania europeia ativa (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (43);

Programa «Juventude em Ação» (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (44);

Programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007) (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (45);

Programa de ação Erasmus Mundus (II) 2009-2013 para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros, aprovado pela Decisão n.o 1298/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (46);

Programa de cooperação com profissionais dos países terceiros no domínio do audiovisual (MEDIA Mundus) (2011-2013), instituído pela Decisão n.o 1041/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (47);

Projetos no domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados ao abrigo das disposições relativas à ajuda e à cooperação económica com os países em desenvolvimento da Ásia, aprovados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 443/92 do Conselho (48);

Projetos nos domínios do ensino superior e da juventude suscetíveis de ser financiados pelas disposições do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho (49);

Projetos nos domínios do ensino primário, secundário e superior e da juventude suscetíveis de ser financiados pelas disposições do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (50);

Projetos no domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados pelo instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (51);

Projetos nos domínios do ensino superior e da juventude suscetíveis de ser financiados pelo instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho (52);

Projetos no domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados por recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento, em aplicação do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (Decisão 2003/159/CE do Conselho (53)), como alterado pelo acordo assinado no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005 (Decisão 2005/599/CE do Conselho (54)).

(12)

A gestão dessas partes destes programas e ações envolve a execução de projetos de caráter técnico, que não implicam a tomada de decisões de natureza política, e exige um elevado nível de competências técnicas e financeiras ao longo de todo o ciclo dos projetos.

(13)

Para assegurar uma execução coerente e atempada da presente decisão e dos programas em causa, é necessário garantir que a agência venha a exercer as suas funções relacionadas com a execução desses programas sob reserva e a partir da data em que estes entrem em vigor.

(14)

É necessário instituir a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura. Esta deve substituir e suceder à Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura instituída pela Decisão 2009/336/CE. A agência deve funcionar em conformidade com o estatuto geral estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

(15)

A Decisão 2009/336/CE que institui a agência de execução deve ser revogada e devem prever-se disposições transitórias.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação e duração

É instituída a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (seguidamente denominada «agência»), por um período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2024, sendo os seus estatutos regidos pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

Artigo 2.o

Localização

A agência ficará localizada em Bruxelas.

Artigo 3.o

Objetivos e funções

1.   A agência é responsável pela execução de determinadas partes dos seguintes programas da União:

a)

Erasmus+;

b)

Programa Europa Criativa;

c)

Programa Europa para os Cidadãos;

d)

Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária – Voluntários da UE;

e)

Projetos no domínio do ensino superior, no âmbito dos seguintes instrumentos de cooperação externa:

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) (55),

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança (56),

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento de financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (57),

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento de Parceria para a Cooperação com Países Terceiros (58),

Regulamento do Conselho relativo à execução do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (59).

O primeiro parágrafo é aplicável sob reserva e a partir da data de entrada em vigor de cada um destes programas.

2.   A agência é responsável pela execução do legado de determinadas partes dos seguintes programas da União:

a)

Projetos no domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados pelas disposições relativas à ajuda económica a favor de determinados países da Europa Central e Oriental (Phare), prevista pelo Regulamento (CEE) n.o 3906/89;

b)

Programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (MEDIA II — Desenvolvimento e distribuição) (1996-2000), aprovado pela Decisão 95/563/CE;

c)

Programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA II — Formação) (1996-2000), aprovado pela Decisão 95/564/CE;

d)

Segunda fase do programa de ação comunitária em matéria de educação «Sócrates» (2000-2006), aprovado pela Decisão n.o 253/2000/CE;

e)

Segunda fase do programa comunitário de ação em matéria de formação profissional «Leonardo da Vinci» (2000-2006), aprovado pela Decisão 1999/382/CE;

f)

Programa comunitário de ação «Juventude» (2000-2006), aprovado pela Decisão n.o 1031/2000/CE;

g)

Programa «Cultura 2000» (2000-2006), aprovado pela Decisão n.o 508/2000/CE;

h)

Projetos do domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados ao abrigo de disposições relativas à prestação da assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central (2000-2006), prevista pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000;

i)

Projetos do domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados pelas disposições relativas à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à antiga República jugoslava da Macedónia, ao Montenegro, à Sérvia e ao Kosovo (UNSCR 1244) (2000-2006), aprovados no quadro do Regulamento (CE) n.o 2666/2000;

j)

Projetos do domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados pelas disposições relativas às medidas financeiras e técnicas (MEDA) de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica, aprovadas pelo Regulamento (CE) n.o 2698/2000;

k)

Terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006), aprovada pela Decisão 1999/311/CE;

l)

Projetos suscetíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais (2001-2005), aprovado pela Decisão 2001/196/CE;

m)

Projetos suscetíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá, que renova um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação (2001-2005), aprovado pela Decisão 2001/197/CE;

n)

Programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus – Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2006), aprovado pela Decisão 2000/821/CE;

o)

Programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA-Formação) (2001-2006), aprovado pela Decisão n.o 163/2001/CE;

p)

Programa plurianual para a integração efetiva das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação («Programa eLearning») (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 2318/2003/CE;

q)

Programa de ação comunitária para a promoção da cidadania europeia ativa (participação cívica) (2004-2006), aprovado pela Decisão 2004/100/CE;

r)

Programa de ação comunitária para a promoção de organismos ativos no plano europeu no domínio da juventude (2004-2006), aprovado pela Decisão 790/2004/CE;

s)

Programa de ação para a promoção de organismos ativos no plano europeu e o apoio a atividades pontuais no domínio da educação e da formação (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 791/2004/CE;

t)

Programa de ação comunitária para a promoção de organismos ativos no plano europeu no domínio da cultura (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 792/2004/CE;

u)

Programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008), aprovado pela Decisão n.o 2317/2003/CE;

v)

Projetos suscetíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais (2006-2013), aprovado pela Decisão 2006/910/CE;

w)

Projetos suscetíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude (2006-2013), aprovado pela Decisão 2006/964/CE;

x)

Programa de ação no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1720/2006/CE;

y)

Programa «Cultura» (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1855/2006/CE;

z)

Programa «Europa para os Cidadãos» destinado a promover a cidadania europeia ativa (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1904/2006/CE;

(aa)

Programa «Juventude em Ação» (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1719/2006/CE;

(bb)

Programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007) (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1718/2006/CE;

(cc)

Programa de ação Erasmus Mundus (II) 2009-2013 para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros, aprovado pela Decisão n.o 1298/2008/CE;

(dd)

Programa de cooperação com profissionais dos países terceiros no domínio do audiovisual (MEDIA Mundus) (2011-2013), instituído pela Decisão n.o 1041/2009/CE;

(ee)

Projetos no domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados ao abrigo das disposições relativas à ajuda e à cooperação económica com os países em desenvolvimento da Ásia, aprovados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 443/92;

(ff)

Projetos nos domínios do ensino superior e da juventude suscetíveis de ser financiados pelas disposições do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1085/2006;

(gg)

Projetos nos domínios do ensino primário, secundário e superior e da juventude suscetíveis de ser financiados pelas disposições do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2006;

(hh)

Projetos no domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados pelo instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006;

(ii)

Projetos nos domínios do ensino superior e da juventude suscetíveis de ser financiados pelo instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1934/2006;

(jj)

Projetos no domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados por recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento, em aplicação do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (Decisão 2003/159/CE), como alterado pelo acordo assinado no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005 (Decisão 2005/599/CE).

3.   No âmbito da execução das partes dos programas da União mencionados nos n.os 1 e 2, à agência incumbem as seguintes funções:

a)

A gestão de todas as fases da execução do programa e de todas as fases do ciclo de projetos específicos com base nos programas de trabalho pertinentes adotados pela Comissão, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação;

b)

A adoção dos atos de execução orçamental referentes às receitas e despesas e a realização de todas as operações necessárias para a gestão do programa, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação;

c)

A concessão de apoio à execução do programa, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação, incluindo o apoio das atividades de divulgação, em cooperação com as agências nacionais, sempre que for pertinente;

d)

A realização, a nível da União, da rede de informação sobre educação na Europa (Eurydice) e das atividades destinadas a melhorar a compreensão e o conhecimento do domínio da juventude;

e)

A realização, a nível da União, de atividades destinadas a melhorar a compreensão e o conhecimento no domínio do ensino e da formação profissional.

4.   A Agência pode ser responsável pela prestação de serviços de apoio administrativo e logístico se tal estiver previsto no ato de delegação, em prol dos órgãos de execução dos programas e no âmbito dos programas referidos.

Artigo 4.o

Duração das nomeações

1.   Os membros do Comité de Direção são nomeados por dois anos.

2.   O diretor é nomeado por quatro anos.

Artigo 5.o

Controlo e prestação de contas

A agência está sujeita ao controlo da Comissão e deve prestar regularmente contas da execução dos programas ou partes dos programas da União que lhe são confiados, segundo as modalidades e com a periodicidade definidas no ato de delegação.

Artigo 6.o

Execução do orçamento de funcionamento

A agência executa o seu orçamento de funcionamento em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004 (60).

Artigo 7.o

Revogação e disposições transitórias

1.   A Decisão 336/2009/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

2.   A agência deve ser considerada como sucessor legal da agência de execução instituída pela Decisão 2009/336/CE.

3.   Sem prejuízo da revisão da classificação dos funcionários destacados prevista pelo ato de delegação, a presente decisão não afeta os direitos e as obrigações do pessoal empregado pela agência, incluindo o seu diretor.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 24 de 27.1.2005, p. 35.

(3)  JO L 101 de 21.4.2009, p. 26.

(4)  COM(2011) 500 final.

(5)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2011)788 de 23 de novembro de 2011 que institui o programa «Erasmus PARA TODOS» O programa da União para o Ensino, a Formação, a Juventude e o Desporto (a seguir designado «Programa Erasmus+»)

(6)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.

(7)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 30.

(8)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 83.

(9)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2011)785 de 23.11.2011 que institui o programa Europa Criativa.

(10)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.

(11)  JO L 372 de 27.12.2006, p. 1.

(12)  Proposta de Regulamento do Conselho COM(2011) 884 de 14 de dezembro de 2011 que institui o programa «Europa para os cidadãos» para o período de 2014-2020.

(13)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 32.

(14)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2012) 514 que cria o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária Voluntários da UE – «EU Aid Volunteers».

(15)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2011) 843 que institui um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros; Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2011) 840 que institui um Instrumento de financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento; Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2011) 839 que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança; Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2011) 838 relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II).

(16)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82; JO L 310 de 9.11.2006, p. 1; JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(17)  COM(2011) 837 final.

(18)  JO L 375 de 23.12.1989, p. 11.

(19)  JO L 321 de 30.12.1995, p. 25.

(20)  JO L 321 de 30.12.1995, p. 33.

(21)  JO L 28 de 3.2.2000, p. 1.

(22)  JO L 146 de 11.6.1999, p. 33.

(23)  JO L 117 de 18.5.2000, p. 1.

(24)  JO L 63 de 10.3.2000, p. 1.

(25)  JO L 12 de 18.1.2000, p. 1.

(26)  JO L 306 de 7.12.2000, p. 1.

(27)  JO L 311 de 12.12.2000, p. 1.

(28)  JO L 120 de 8.5.1999, p. 30.

(29)  JO L 71 de 13.3.2001, p. 7.

(30)  JO L 71 de 13.3.2001, p. 15.

(31)  JO L 336 de 30.12.2000, p. 82.

(32)  JO L 26 de 27.1.2001, p. 1.

(33)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 9.

(34)  JO L 30 de 4.2.2004, p. 6.

(35)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 24.

(36)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 31.

(37)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 40.

(38)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 1.

(39)  JO L 346 de 9.12.2006, p. 33.

(40)  JO L 397 de 30.12.2006, p. 14.

(41)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.

(42)  JO L 372 de 27.12.2006, p. 1.

(43)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 32.

(44)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 30.

(45)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.

(46)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 83.

(47)  JO L 288 de 4.11.2009, p. 10.

(48)  JO L 52 de 27.2.1992, p. 1.

(49)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(50)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

(51)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(52)  JO L 405 de 30.12.2006, p. 41.

(53)  JO L 65 de 8.3.2003, p. 27.

(54)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 26.

(55)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2011) 838 relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II).

(56)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2011) 839 que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança.

(57)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2011) 840 que institui um Instrumento de financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento.

(58)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2011) 843 que institui um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros.

(59)  Proposta de Regulamento do Conselho COM(2013) 445 relativo à execução do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento.

(60)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.


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