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Document 32013D0055

2013/55/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 22 de janeiro de 2013 , que altera a Decisão de Execução 2009/1008/UE que autoriza a República da Letónia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193. °da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 22 de 25.1.2013, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/55/oj

25.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/16


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 22 de janeiro de 2013

que altera a Decisão de Execução 2009/1008/UE que autoriza a República da Letónia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2013/55/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta registada no Secretariado-Geral do Comissão, em 20 de abril de 2012, a Letónia solicitou autorização para continuar a aplicar a medida derrogatória às disposições da Diretiva 2006/112/CE que rege a determinação da pessoa responsável pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais.

(2)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por cartas de 30 e de 31 de julho de 2012 informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Letónia. Por carta de 2 de agosto de 2012, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(3)

O mercado da madeira da Letónia continua a ser dominado por pequenas empresas locais e fornecedores privados. A natureza do mercado e das empresas envolvidas deu origem a fraude fiscal que as autoridades fiscais têm tido dificuldade em controlar. De modo a combater essa fraude, foi incluída uma medida especial na legislação da Letónia em matéria de IVA que determina que, no que respeita às transações de madeira, o devedor do imposto é o sujeito passivo a quem é efetuada a entrega de bens ou a prestação dos serviços em causa. Essa disposição derroga o artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, o qual prevê que, no regime interno, o sujeito passivo que fornece bens ou serviços é habitualmente responsável pelo pagamento do imposto.

(4)

A situação legal e os factos que justificaram a aplicação da derrogação ao abrigo da Decisão de Execução do Conselho 2009/1008/UE, de 7 de dezembro de 2009, que autoriza a República da Letónia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2) não sofreram alterações. Segundo as informações prestadas pela Letónia, continua a ser elevado o nível de risco de fraude em matéria de IVA no setor. Por esse motivo, a Letónia deverá ser autorizada a aplicar a medida durante um novo período limitado.

(5)

No caso de a Letónia pretender nova prorrogação da derrogação para além de 2015, deverá apresentar à Comissão, até 31 de março de 2015, um relatório de avaliação sobre a aplicação da medida, juntamente com o pedido de prorrogação.

(6)

A derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(7)

Por conseguinte, a Decisão de Execução 2009/1008/UE deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2009/1008/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, a data «31 de dezembro de 2012» é substituída pela data «31 de dezembro de 2015».

2)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

Os pedidos de prorrogação da medida prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2015 e devem ser acompanhados de um relatório que inclua uma análise da aplicação dessa medida.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

É aplicável desde 1 de janeiro de 2013.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOONAN


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)   JO L 347 de 24.12.2009, p. 30.


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