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Document 32013D0055
2013/55/EU: Council Implementing Decision of 22 January 2013 amending Implementing Decision 2009/1008/EU authorising the Republic of Latvia to extend the application of a measure derogating from Article 193 of Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax
2013/55/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 22 de janeiro de 2013 , que altera a Decisão de Execução 2009/1008/UE que autoriza a República da Letónia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193. °da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
2013/55/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 22 de janeiro de 2013 , que altera a Decisão de Execução 2009/1008/UE que autoriza a República da Letónia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193. °da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
JO L 22 de 25.1.2013, p. 16–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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25.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/16 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 22 de janeiro de 2013
que altera a Decisão de Execução 2009/1008/UE que autoriza a República da Letónia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(2013/55/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Por carta registada no Secretariado-Geral do Comissão, em 20 de abril de 2012, a Letónia solicitou autorização para continuar a aplicar a medida derrogatória às disposições da Diretiva 2006/112/CE que rege a determinação da pessoa responsável pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por cartas de 30 e de 31 de julho de 2012 informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Letónia. Por carta de 2 de agosto de 2012, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido. |
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(3) |
O mercado da madeira da Letónia continua a ser dominado por pequenas empresas locais e fornecedores privados. A natureza do mercado e das empresas envolvidas deu origem a fraude fiscal que as autoridades fiscais têm tido dificuldade em controlar. De modo a combater essa fraude, foi incluída uma medida especial na legislação da Letónia em matéria de IVA que determina que, no que respeita às transações de madeira, o devedor do imposto é o sujeito passivo a quem é efetuada a entrega de bens ou a prestação dos serviços em causa. Essa disposição derroga o artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, o qual prevê que, no regime interno, o sujeito passivo que fornece bens ou serviços é habitualmente responsável pelo pagamento do imposto. |
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(4) |
A situação legal e os factos que justificaram a aplicação da derrogação ao abrigo da Decisão de Execução do Conselho 2009/1008/UE, de 7 de dezembro de 2009, que autoriza a República da Letónia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2) não sofreram alterações. Segundo as informações prestadas pela Letónia, continua a ser elevado o nível de risco de fraude em matéria de IVA no setor. Por esse motivo, a Letónia deverá ser autorizada a aplicar a medida durante um novo período limitado. |
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(5) |
No caso de a Letónia pretender nova prorrogação da derrogação para além de 2015, deverá apresentar à Comissão, até 31 de março de 2015, um relatório de avaliação sobre a aplicação da medida, juntamente com o pedido de prorrogação. |
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(6) |
A derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA. |
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(7) |
Por conseguinte, a Decisão de Execução 2009/1008/UE deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução 2009/1008/UE é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 2.o, a data «31 de dezembro de 2012» é substituída pela data «31 de dezembro de 2015». |
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2) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 2.o-A Os pedidos de prorrogação da medida prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2015 e devem ser acompanhados de um relatório que inclua uma análise da aplicação dessa medida.». |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.
É aplicável desde 1 de janeiro de 2013.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
M. NOONAN