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Document 32013D0037

    2013/37/UE: Decisão do Conselho, de 14 de janeiro de 2013 , que altera o seu Regulamento Interno

    JO L 16 de 19.1.2013, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/37(1)/oj

    19.1.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 16/16


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 14 de janeiro de 2013

    que altera o seu Regulamento Interno

    (2013/37/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta Regulamento Interno do Conselho (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, do Anexo III,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 3.o, n.o 3, primeiro e quarto parágrafos, do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias, anexo aos Tratados, prevê que, até 31 de outubro de 2014, sempre que o Conselho adotar um ato por maioria qualificada, e se um membro do Conselho o solicitar, se procederá à verificação se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 62 % da população total da União.

    (2)

    Essa percentagem é calculada de acordo com os dados relativos à população constantes do artigo 1.o do Anexo III do Regulamento Interno do Conselho (a seguir designado «Regulamento Interno»).

    (3)

    O artigo 2.o, n.o 2, do Anexo III do Regulamento Interno prevê que, com efeitos a contar de 1 de janeiro de cada ano, o Conselho adapta, de acordo com os dados de que dispõe o Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de setembro do ano anterior, os números constantes do artigo 1.o do referido anexo.

    (4)

    O Regulamento Interno deverá, pois, ser alterado em conformidade para o ano de 2013,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O artigo 1.o do Anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    Para efeitos da aplicação do artigo 16.o, n.o 5, do TUE e do artigo 3.o, n.os 3 e 4, do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias, anexo aos Tratados, a população total de cada Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, é a seguinte:

    Estado-Membro

    População

    (× 1 000)

    Alemanha

    81 843,7

    França

    65 397,9

    Reino Unido

    62 989,6

    Itália

    60 820,8

    Espanha

    46 196,3

    Polónia

    38 538,4

    Roménia

    21 355,8

    Países Baixos

    16 730,3

    Grécia

    11 290,9

    Bélgica

    11 041,3

    Portugal

    10 541,8

    República Checa

    10 505,4

    Hungria

    9 957,7

    Suécia

    9 482,9

    Áustria

    8 443,0

    Bulgária

    7 327,2

    Dinamarca

    5 580,5

    Eslováquia

    5 404,3

    Finlândia

    5 401,3

    Irlanda

    4 582,8

    Lituânia

    3 007,8

    Eslovénia

    2 055,5

    Letónia

    2 041,8

    Estónia

    1 339,7

    Chipre

    862,0

    Luxemburgo

    524,9

    Malta

    416,1

    Total

    503 679,7

    Limiar (62 %)

    312 281,4»

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

    Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. GILMORE


    (1)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


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