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Document 32013D0037
2013/37/EU: Council Decision of 14 January 2013 amending the Council’s Rules of Procedure
2013/37/UE: Decisão do Conselho, de 14 de janeiro de 2013 , que altera o seu Regulamento Interno
2013/37/UE: Decisão do Conselho, de 14 de janeiro de 2013 , que altera o seu Regulamento Interno
JO L 16 de 19.1.2013, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
19.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/16 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de janeiro de 2013
que altera o seu Regulamento Interno
(2013/37/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta Regulamento Interno do Conselho (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, do Anexo III,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o, n.o 3, primeiro e quarto parágrafos, do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias, anexo aos Tratados, prevê que, até 31 de outubro de 2014, sempre que o Conselho adotar um ato por maioria qualificada, e se um membro do Conselho o solicitar, se procederá à verificação se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 62 % da população total da União. |
(2) |
Essa percentagem é calculada de acordo com os dados relativos à população constantes do artigo 1.o do Anexo III do Regulamento Interno do Conselho (a seguir designado «Regulamento Interno»). |
(3) |
O artigo 2.o, n.o 2, do Anexo III do Regulamento Interno prevê que, com efeitos a contar de 1 de janeiro de cada ano, o Conselho adapta, de acordo com os dados de que dispõe o Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de setembro do ano anterior, os números constantes do artigo 1.o do referido anexo. |
(4) |
O Regulamento Interno deverá, pois, ser alterado em conformidade para o ano de 2013, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o do Anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
Para efeitos da aplicação do artigo 16.o, n.o 5, do TUE e do artigo 3.o, n.os 3 e 4, do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias, anexo aos Tratados, a população total de cada Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, é a seguinte:
Estado-Membro |
População (× 1 000) |
Alemanha |
81 843,7 |
França |
65 397,9 |
Reino Unido |
62 989,6 |
Itália |
60 820,8 |
Espanha |
46 196,3 |
Polónia |
38 538,4 |
Roménia |
21 355,8 |
Países Baixos |
16 730,3 |
Grécia |
11 290,9 |
Bélgica |
11 041,3 |
Portugal |
10 541,8 |
República Checa |
10 505,4 |
Hungria |
9 957,7 |
Suécia |
9 482,9 |
Áustria |
8 443,0 |
Bulgária |
7 327,2 |
Dinamarca |
5 580,5 |
Eslováquia |
5 404,3 |
Finlândia |
5 401,3 |
Irlanda |
4 582,8 |
Lituânia |
3 007,8 |
Eslovénia |
2 055,5 |
Letónia |
2 041,8 |
Estónia |
1 339,7 |
Chipre |
862,0 |
Luxemburgo |
524,9 |
Malta |
416,1 |
Total |
503 679,7 |
Limiar (62 %) |
312 281,4» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.
Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GILMORE
(1) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).