EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012R1191

Regulamento de Execução (UE) n. o  1191/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012 , que altera o anexo do Regulamento (UE) n. o  37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância salicilato de sódio Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 340 de 13.12.2012, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/1191/oj

13.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1191/2012 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2012

que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância salicilato de sódio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em articulação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O limite máximo de resíduos (LMR) de substâncias farmacologicamente ativas destinadas a utilização, na União, em medicamentos veterinários para animais produtores de géneros alimentícios ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009.

(2)

As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação em termos de LMR nos alimentos de origem animal constam do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (2).

(3)

O salicilato de sódio está atualmente incluído no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 enquanto substância autorizada para as espécies bovina e suína, à exceção de animais produtores de leite para consumo humano, para todas as espécies destinadas à produção de alimentos, à exceção de peixes de barbatana, exclusivamente para uso tópico, e em perus, no que diz respeito a músculo, pele e tecido adiposo, fígado e rim, excluindo animais produtores de ovos para consumo humano. Os LMR provisórios para esta substância fixados para perus expiram em 1 de julho de 2015.

(4)

Foram fornecidos e avaliados dados complementares que levaram o Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário a recomendar que os LMR provisórios para o salicilato de sódio aplicáveis a perus devem ser definitivos.

(5)

A entrada relativa ao salicilato de sódio incluída no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.


ANEXO

A entrada relativa ao salicilato de sódio no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 passa a ter a seguinte redação:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Salicilato de sódio

NÃO APLICÁVEL

Bovinos, suínos

LMR não exigido

NÃO APLICÁVEL

Para uso oral.

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

NENHUMA ENTRADA

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos, à exceção de peixes de barbatana

LMR não exigido

NÃO APLICÁVEL

Exclusivamente para uso tópico

Ácido salicílico

Perus

400 μg/kg

Músculo

Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano

Agentes anti-inflamatórios/ Agentes anti-inflamatórios não esteroides»

2 500 μg/kg

Pele e tecido adiposo em proporções normais

200 μg/kg

Fígado

150 μg/kg

Rim


Top