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Document 32012R1183
Commission Regulation (EU) No 1183/2012 of 30 November 2012 amending and correcting Regulation (EU) No 10/2011 on plastic materials and articles intended to come into contact with food Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 1183/2012 da Comissão, de 30 de novembro de 2012 , que altera e retifica o Regulamento (UE) n. ° 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 1183/2012 da Comissão, de 30 de novembro de 2012 , que altera e retifica o Regulamento (UE) n. ° 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 338 de 12.12.2012, p. 11–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
12.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 338/11 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1183/2012 DA COMISSÃO
de 30 de novembro de 2012
que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e e), o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 12.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (2), estabelece uma lista da União de monómeros, outras substâncias iniciadoras e aditivos que podem ser utilizados para o fabrico de materiais e objetos de matéria plástica. Recentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir «a Autoridade») emitiu avaliações científicas favoráveis para substâncias adicionais que devem agora ser aditadas à atual lista. |
(2) |
Relativamente a outras substâncias específicas, as restrições e/ou especificações já estabelecidas a nível da UE devem ser alteradas com base numa nova avaliação científica favorável da Autoridade. |
(3) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(4) |
A substância MCA com o n.o 257 e a designação dipropilenoglicol está autorizada a ser utilizada como aditivo em plásticos, tal como consta do quadro 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011, tendo o n.o CAS 0000110-98-5. Na Diretiva 2002/72/CE da Comissão, de 6 de agosto de 2002, relativa aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (3), esta substância estava referida com o n.o CAS 0025265-71-8. Essa referência foi suprimida com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 10/2011, que substitui a Diretiva 2002/72/CE, uma vez que foi considerada supérflua. Todavia, tendo em conta que o n.o CAS 0025265-71-8 se refere à mistura de isómeros usada comercialmente e não à substância pura, deve ser reinserido no Regulamento (UE) n.o 10/2011. O n.o CAS 0000110-98-5 deve permanecer no quadro 1. |
(5) |
A nota n.o 4 sobre a verificação da conformidade, constante do quadro 3 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011, faz uma referência ambígua ao simulador D, quando na realidade se pretendia referir o simulador D2. Por conseguinte, a referida nota n.o 4 deve fazer referência ao simulador D2. |
(6) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 deve, portanto, ser retificado em conformidade. |
(7) |
A fim de limitar os encargos administrativos para os operadores das empresas, os materiais e objetos de matéria plástica que tenham sido legalmente colocados no mercado com base nos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 10/2011 e que não cumpram o disposto no presente regulamento devem poder ser colocados no mercado até um ano após a entrada em vigor do presente regulamento. Devem poder permanecer no mercado até ao esgotamento das existências. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os materiais e objetos de matéria plástica que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2013 e que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser colocados no mercado até 1 de janeiro de 2014. Esses materiais e objetos de matéria plástica podem permanecer no mercado até ao esgotamento das existências.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.
(2) JO L 12 de 15.1.2011, p. 1.
(3) JO L 220 de 15.8.2002, p. 18.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
No quadro 1, no que se refere à substância mencionada a seguir, a coluna (3) passa a ter a redação indicada:
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2) |
No quadro 1, no que se refere à substância mencionada a seguir, a coluna (8) passa a ter a redação indicada:
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3) |
No quadro 1, no que se refere à substância mencionada a seguir, as colunas (8) e (9) passam a ter a redação indicada:
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4) |
No quadro 1, no que se refere às substâncias mencionada a seguir, a coluna (10) passa a ter a redação indicada:
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5) |
No quadro 1 são inseridas as seguintes linhas, por ordem numérica dos números de substância MCA:
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6) |
No quadro 2 é inserida a seguinte linha, por ordem numérica do número da restrição de grupo:
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7) |
No quadro 3 relativo à verificação da conformidade, o texto da nota n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
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