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Document 32012R1183

Regulamento (UE) n. ° 1183/2012 da Comissão, de 30 de novembro de 2012 , que altera e retifica o Regulamento (UE) n. ° 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 338 de 12.12.2012, p. 11–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1183/oj

12.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/11


REGULAMENTO (UE) N.o 1183/2012 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2012

que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e e), o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 12.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (2), estabelece uma lista da União de monómeros, outras substâncias iniciadoras e aditivos que podem ser utilizados para o fabrico de materiais e objetos de matéria plástica. Recentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir «a Autoridade») emitiu avaliações científicas favoráveis para substâncias adicionais que devem agora ser aditadas à atual lista.

(2)

Relativamente a outras substâncias específicas, as restrições e/ou especificações já estabelecidas a nível da UE devem ser alteradas com base numa nova avaliação científica favorável da Autoridade.

(3)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

A substância MCA com o n.o 257 e a designação dipropilenoglicol está autorizada a ser utilizada como aditivo em plásticos, tal como consta do quadro 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011, tendo o n.o CAS 0000110-98-5. Na Diretiva 2002/72/CE da Comissão, de 6 de agosto de 2002, relativa aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (3), esta substância estava referida com o n.o CAS 0025265-71-8. Essa referência foi suprimida com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 10/2011, que substitui a Diretiva 2002/72/CE, uma vez que foi considerada supérflua. Todavia, tendo em conta que o n.o CAS 0025265-71-8 se refere à mistura de isómeros usada comercialmente e não à substância pura, deve ser reinserido no Regulamento (UE) n.o 10/2011. O n.o CAS 0000110-98-5 deve permanecer no quadro 1.

(5)

A nota n.o 4 sobre a verificação da conformidade, constante do quadro 3 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011, faz uma referência ambígua ao simulador D, quando na realidade se pretendia referir o simulador D2. Por conseguinte, a referida nota n.o 4 deve fazer referência ao simulador D2.

(6)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 deve, portanto, ser retificado em conformidade.

(7)

A fim de limitar os encargos administrativos para os operadores das empresas, os materiais e objetos de matéria plástica que tenham sido legalmente colocados no mercado com base nos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 10/2011 e que não cumpram o disposto no presente regulamento devem poder ser colocados no mercado até um ano após a entrada em vigor do presente regulamento. Devem poder permanecer no mercado até ao esgotamento das existências.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os materiais e objetos de matéria plástica que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2013 e que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser colocados no mercado até 1 de janeiro de 2014. Esses materiais e objetos de matéria plástica podem permanecer no mercado até ao esgotamento das existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

(2)  JO L 12 de 15.1.2011, p. 1.

(3)  JO L 220 de 15.8.2002, p. 18.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No quadro 1, no que se refere à substância mencionada a seguir, a coluna (3) passa a ter a redação indicada:

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

257

13550

0000110-98-5

Dipropilenoglicol

sim

sim

não

 

 

 

 

16660

0025265-71-8

51760

 

2)

No quadro 1, no que se refere à substância mencionada a seguir, a coluna (8) passa a ter a redação indicada:

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

449

49840

0002500-88-1

Dissulfureto de dioctadecilo

sim

não

sim

0,05

 

 

 

3)

No quadro 1, no que se refere à substância mencionada a seguir, as colunas (8) e (9) passam a ter a redação indicada:

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

180

17160

0000097-53-0

Eugenol

não

sim

não

 

(33)

 

 

4)

No quadro 1, no que se refere às substâncias mencionada a seguir, a coluna (10) passa a ter a redação indicada:

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

807

93485

Nitreto de titânio, nanopartículas

sim

não

não

 

 

Ausência de migração de nanopartículas de nitreto de titânio.

A utilizar unicamente em poli(tereftalato de etileno) (PET) até 20 mg/kg.

No PET, os aglomerados têm um diâmetro de 100-500 nm e consistem em nanopartículas primárias de nitreto de titânio; as partículas primárias têm um diâmetro aproximado de 20 nm.

 

865

40619

0025322-99-0

Copolímero de (acrilato de butilo, metacrilato de metilo, metacrilato de butilo)

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas em:

a)

Poli(cloreto de vinilo) rígido (PVC) num teor máximo de 1 % p/p;

b)

Poli(ácido láctico) (PLA) num teor máximo de 5 % p/p.

 

868

53245

0009010-88-2

Copolímero de (acrilato de etilo, metacrilato de metilo)

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas em:

a)

Poli(cloreto de vinilo) rígido (PVC) num teor máximo de 2 % p/p;

b)

Poli(ácido láctico) (PLA) num teor máximo de 5 % p/p;

c)

Poli(tereftalato de etileno) (PET) num teor máximo de 5 % p/p.

 

5)

No quadro 1 são inseridas as seguintes linhas, por ordem numérica dos números de substância MCA:

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

858

38565

0090498-90-1

3,9-Bis[2-(3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)propioniloxi)-1,1-dimetiletil]-2,4,8,10-tetraoxaespiro[5,5]undecano

sim

não

sim

0,05

 

LME expresso como a soma da substância e do seu produto de oxidação 3-[(3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)prop-2-enoíloxi)-1,1-dimetiletil]-9-[(3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)propioniloxi)-1,1-dimetiletil]-2,4,8,10-tetraoxaespiro[5,5]-undecano em equilíbrio com o seu tautómero de metida de para-quinona

(2)

874

16265

0156065-00-8

α-Dimetil-3-(4’-hidroxi-3’-metoxifenil)propilsililoxi, ω-3-dimetil-3-(4’-hidroxi-3’-metoxifenil)propilsilil polidimetilsiloxano

não

sim

não

0,05

(33)

A utilizar apenas como comonómero em policarbonato modificado com siloxano.

A mistura de oligómeros caraterizar-se-á pela fórmula

C24H38Si2O5(SiOC2H6)n (50 > n ≥ 26)

 

902

 

0000128-44-9

1,1-Dióxido de 1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona, sal de sódio

sim

não

não

 

 

A substância deve obedecer aos critérios de pureza específicos previstos no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (1)

 

979

79987

Copolímero de (poli(tereftalato de etileno), polibutadieno hidroxilado, anidrido piromelítico)

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas em poli(tereftalato de etileno) (PET) num teor máximo de 5 % p/p

 

6)

No quadro 2 é inserida a seguinte linha, por ordem numérica do número da restrição de grupo:

(1)

(2)

(3)

(4)

N.o da restrição de grupo

Substância MCA n.o

LME(T) [mg/kg]

Especificação da restrição de grupo

33

180

874

ND

expresso como eugenol

7)

No quadro 3 relativo à verificação da conformidade, o texto da nota n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

(1)

(2)

Nota n.o

Notas sobre a verificação da conformidade

(4)

Quando haja um contacto com gordura, a verificação da conformidade deve ser realizada utilizando simuladores de alimentos gordos saturados, como o simulador D2.


(1)  JO L 83 de 22.3.2012, p. 1.


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