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Document 32012R1162

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1162/2012 da Comissão, de 7 de dezembro de 2012 , que altera a Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (CE) n. ° 798/2008 relativo às entradas respeitantes à Rússia nas listas de países terceiros a partir dos quais podem ser introduzidos na União determinadas carnes e determinados produtos à base de carne e ovos Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 336 de 8.12.2012, p. 17–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/1162/oj

    8.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 336/17


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1162/2012 DA COMISSÃO

    de 7 de dezembro de 2012

    que altera a Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (CE) n.o 798/2008 relativo às entradas respeitantes à Rússia nas listas de países terceiros a partir dos quais podem ser introduzidos na União determinadas carnes e determinados produtos à base de carne e ovos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 8.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e remessas de estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (2), estabelece regras relativas às importações para a União e ao trânsito e armazenagem na União de remessas de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3).

    (2)

    Do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE consta uma lista de países terceiros ou respetivas partes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, desde que esses produtos tenham sido sujeitos ao tratamento referido nessa parte. Se esses países tiverem sido regionalizados para efeitos de inclusão na referida lista, os respetivos territórios regionalizados constam da parte 1 desse anexo.

    (3)

    No anexo II da Decisão 2007/777/CE, a parte 4 indica os tratamentos a que se refere a parte 2 do mesmo anexo, atribuindo um código a cada um deles. Essa parte indica um tratamento não específico, «A», e tratamentos específicos, «B» a «F», enumerados por ordem decrescente de rigor.

    (4)

    A Rússia consta atualmente da parte 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE no que respeita à introdução, na União, de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados provenientes de bovinos domésticos, biungulados de caça de criação, ovinos ou caprinos domésticos, suínos domésticos e biungulados de caça selvagens que tenham sido submetidos ao tratamento específico «C». É igualmente autorizada a importação a partir da Rússia de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, provenientes de solípedes domésticos que tenham sido submetidos ao tratamento específico «B», e de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, provenientes de coelhos domésticos e leporídeos de criação e selvagens e de determinados mamíferos terrestres de caça selvagens que tenham sido submetidos a um tratamento não específico «A».

    (5)

    Além disso, a Rússia consta da lista do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE, como país autorizado para o trânsito, através da União, de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados de aves de capoeira e de aves de caça de criação, excluindo ratites, que tenham sido submetidos a um tratamento não específico «A».

    (6)

    No entanto, a exportação para a União dos produtos acima referidos provenientes da Rússia não é atualmente possível porque nenhum estabelecimento da Rússia foi autorizado nem faz parte das listas de estabelecimentos aprovados, tal como previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4). Por conseguinte, a Rússia só beneficia de autorização para fazer transitar esses produtos através do território da União se cumprirem as condições em matéria de sanidade animal aplicáveis às importações.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (5), estabelece que determinados produtos só podem ser importados e transitar na União se forem provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados no quadro constante do anexo I, parte 1, do mesmo regulamento. Além disso, também estabelece as exigências de certificação veterinária aplicáveis a estes produtos.

    (8)

    A Rússia consta atualmente da lista do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, para a importação na União de ovoprodutos e para o trânsito, através da União, em certas condições, de carne de aves de capoeira.

    (9)

    A Rússia solicitou à Comissão autorização no que diz respeito às importações para a União de carne de aves de capoeira, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 798/2008 e de produtos de carne de aves de capoeira que tiverem sido sujeitos a um tratamento não específico «A», nos termos do anexo II da Decisão 2007/777/CE. A Rússia solicitou igualmente autorização no que diz respeito às importações para a União de produtos transformados à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados de bovinos e suínos domésticos provenientes da região de Kalininegrado.

    (10)

    A pedido da Rússia foram realizadas inspeções pela Comissão nesse país terceiro. Estas inspeções demonstraram que a autoridade veterinária competente da Rússia apresenta garantias adequadas no que respeita ao cumprimento das regras da União aplicáveis às importações para a União de carne de aves de capoeira e produtos de carne de aves de capoeira.

    (11)

    Assim, é adequado autorizar as importações destes produtos para a União a partir da Rússia e, por conseguinte, alterar em conformidade as entradas relativas a esse país terceiro na lista do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE e do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

    (12)

    Uma inspeção efetuada posteriormente pela Comissão na Rússia demonstrou que a autoridade veterinária competente e os estabelecimentos para o tratamento de produtos à base de carne de bovino e de suíno na região de Kalininegrado fornecem garantias adequadas no que diz respeito ao cumprimento das regras de importação da União relativas a esses produtos.

    (13)

    Dada a situação geográfica da região de Kalininegrado, é adequado identificar essa região como uma parte distinta do território da Rússia. Além disso, tendo em conta o resultado positivo da inspeção da Comissão nessa região, é adequado permitir a introdução na União de produtos à base de carne de bovinos e porcinos e de estômagos, bexigas e intestinos tratados provenientes da região de Kalininegrado.

    (14)

    É, pois, adequado repertoriar os estabelecimentos de transformação de carne fresca de bovino e de suíno situados na região de Kalininegrado para efeitos de importação na União de produtos à base dessa carne e que tenham sido submetidos ao tratamento requerido constante do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE, relativamente à região de Kalininegrado. A carne fresca em causa deve ser proveniente da União ou de bovinos e suínos criados e abatidos na região de Kaliningrado, na Rússia, e que cumpram os requisitos de importação em termos de sanidade animal e saúde pública, ou proveniente de qualquer outro país terceiro, autorizado para a importação de carne fresca na União e que cumpra os requisitos de importação da União, em matéria de sanidade animal e saúde pública.

    (15)

    É também conveniente indicar no anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE que, a partir do território da Rússia, excluindo Kalininegrado, apenas é permitido o trânsito na União de produtos à base de carne, e não a sua introdução na União.

    (16)

    A Rússia solicitou à Comissão autorização para as importações para a União de ovos de codorniz. O Regulamento (CE) n.o 798/2008 define as codornizes como aves de capoeira e, por conseguinte, as importações de ovos de aves de capoeira, incluindo de codornizes, devem ser autorizadas. A importação de ovos de outras espécies de aves de capoeira abrangidas por essa definição deve igualmente ser autorizada.

    (17)

    A Rússia apresentou garantias adequadas no que diz respeito ao cumprimento das regras de importação da União relativas a ovos de espécies diferentes da espécie Gallus gallus, incluindo ovos de codorniz. Por conseguinte, convém alterar o anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a fim de autorizar a importação para a União de tais ovos.

    (18)

    A Rússia não apresentou à Comissão o programa de controlo da Salmonella em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), pelo que a autorização de ovos de Gallus gallus se deve limitar aos ovos classificados na categoria B.

    (19)

    Além disso, a entrada relativa à Argentina no anexo II, parte 1, da Decisão 2007/777/CE remete para a Decisão 79/542/CEE (7). Essa decisão foi revogada pela Decisão n.o 477/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). As regras estabelecidas na Decisão 79/542/CEE encontram-se agora estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (9). As referências à Decisão 79/542/CEE, no anexo II, parte 1, da Decisão 2007/777/CE devem, por conseguinte, ser substituídas pelas referências ao Regulamento (UE) n.o 206/2010.

    (20)

    A Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (CE) n.o 798/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (21)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (2)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.

    (3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

    (4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

    (5)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

    (6)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

    (7)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

    (8)  JO L 135 de 2.6.2010, p. 1.

    (9)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.


    ANEXO I

    O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado do seguinte modo:

    (1)

    A parte 1 passa a ter a seguinte redação:

    «PARTE 1

    Territórios regionalizados dos países constantes das partes 2 e 3

    País

    Território

    Descrição do território

     

    Código ISO

    Versão

     

    Argentina

    AR

    01/2004

    Todo o país

    AR-1

    01/2004

    Todo o país, com excepção das províncias de Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego, para as espécies abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 206/2010

    AR-2

    01/2004

    Províncias de Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego, para as espécies abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 206/2010

    Brasil

    BR

    01/2004

    Todo o país

    BR-1

    01/2005

    Estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

    BR-2

    01/2005

    Parte do Estado de Mato Grosso do Sul (com excepção dos municípios de Sonora, Aquidauana, Bodoqueno, Bonito, Caracol, Coxim, Jardim, Ladario, Miranda, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Corumbá);

    Estado de Paraná;

    Estado de São Paulo;

    Parte do Estado de Minas Gerais (com excepção das delegações regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo de Sapucaí, Setelagoas e Bambuí);

    Estado de Espírito Santo,

    Estado do Rio Grande do Sul;

    Estado de Santa Catarina;

    Estado de Goiás;

    Parte do Estado de Mato Grosso, incluindo:

    a unidade regional de Cuiabá (com excepção dos municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço); a unidade regional de Cáceres (com excepção do município de Cáceres); a unidade regional de Lucas do Rio Verde; a unidade regional de Rondonópolis (com excepção do município de Itiquiora); a unidade regional de Barra do Garça e a unidade regional de Barra do Burgres

    BR-3

    01/2005

    Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

    China

    CN

    01/2007

    Todo o país

    CN-1

    01/2007

    Província de Shandong

    Malásia

    MY

    01/2004

    Todo o país

    MY-1

    01/2004

    Apenas a Malásia peninsular (ocidental)

    Namíbia

    NA

    01/2005

    Todo o país

    NA-1

    01/2005

    Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

    Rússia

    RU

    04/2012

    Todo o país

    RU-1

    04/2012

    Todo o país, exceto a região de Kalininegrado

    RU-2

    04/2012

    A região de Kalininegrado

    África do Sul

    ZA

    01/2005

    Todo o país

    ZA-1

    01/2005

    Todo o país, excepto:

    a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste dos 28° de longitude, e o distrito de Camperdown, na província de KwaZulu-Natal.»

    (2)

    Na parte 2, a entrada relativa à Rússia passa a ter a seguinte redação:

    «RU

    Rússia

    RU

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    XXX

    A

    C

    C

    XXX

    A

    XXX

    A

    Rússia (3)

    RU-1

    C

    C

    C

    B

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    Rússia

    RU-2

    C

    C

    C

    B

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX»

    (3)

    Na parte 2, é aditada a seguinte nota (3):

    «(3)

    Apenas para trânsito através da União.»


    ANEXO II

    No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa à Rússia passa a ter a seguinte redação:

    «RU-Rússia

    RU-0

    Todo o país

    EP, E, POU

     

     

     

     

     

     

    S4»


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