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Document 32012R1151

Regulamento (UE) n. ° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 , relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

JO L 343 de 14.12.2012, p. 1–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/05/2024; revogado por 32024R1143

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1151/oj

14.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1151/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de novembro de 2012

relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 118.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A qualidade e a diversidade da produção agrícola, das pescas e da aquicultura da União são um dos seus importantes pontos fortes, conferindo uma vantagem concorrencial aos produtores da União e dando um contributo de relevo para o património cultural e gastronómico vivo da União. Tal deve-se às competências e à determinação dos agricultores e produtores da União, que souberam preservar as tradições e simultaneamente ter em conta a evolução dos novos métodos e materiais de produção.

(2)

Os cidadãos e consumidores da União exigem cada vez mais produtos de qualidade e produtos tradicionais. Preocupam-se igualmente em preservar a diversidade da produção agrícola na União. Tal gera uma procura de produtos agrícolas ou de géneros alimentícios com características específicas identificáveis, em especial as que estão associadas à sua origem geográfica.

(3)

Os produtores só podem continuar a produzir uma gama diversificada de produtos de qualidade se o seu esforço for recompensado de uma forma justa. Isto implica que possam comunicar aos compradores e consumidores as características dos seus produtos em condições de concorrência leal. Implica igualmente que os produtores possam identificar corretamente os seus produtos no mercado.

(4)

Ao recompensar os produtores pelos seus esforços de produção de uma gama diversificada de produtos de qualidade, os regimes de qualidade podem ser vantajosos para a economia rural. Isto é particularmente verdade para as zonas desfavorecidas, as zonas de montanha e as regiões ultraperiféricas, onde o setor agrícola representa uma parte significativa da economia e os custos de produção são elevados. Desta forma, os regimes de qualidade podem constituir um contributo e um complemento para as políticas de desenvolvimento rural, assim como para as políticas de apoio ao mercado e aos rendimentos da política agrícola comum (PAC). Podem, nomeadamente, dar um contributo nas zonas em que o setor agrícola tem um peso económico mais importante, e em especial nas zonas desfavorecidas.

(5)

As prioridades estratégicas da Europa 2020, estabelecidas na comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», incluem como objetivos estabelecer uma economia competitiva baseada no conhecimento e na inovação e fomentar uma economia com níveis elevados de emprego que assegure a coesão social e territorial. Convém, pois, que a política de qualidade dos produtos agrícolas faculte aos produtores os instrumentos adequados para uma melhor identificação e promoção dos seus produtos que tenham características específicas, e que simultaneamente proteja esses produtores contra práticas desleais.

(6)

O conjunto de medidas complementares previstas deverá respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

(7)

As medidas relativas à política de qualidade dos produtos agrícolas são estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (4); na Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel (5) e em particular no artigo 2.o; no Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (6), em particular no artigo 14.o; no Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (7); no Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (8); no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (9), em particular na parte II, título II, capítulo I, secção I e na secção Ia, subsecção I; no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (10), bem como no Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (11).

(8)

A rotulagem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios deverá estar sujeita às regras gerais estabelecidas na Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (12), e em especial às disposições destinadas a evitar rotulagens suscetíveis de confundir os consumidores ou de os induzir em erro.

(9)

A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a política de qualidade dos produtos agrícolas identificou como prioridade o reforço da coerência e da homogeneidade global da política de qualidade dos produtos agrícolas.

(10)

O regime de indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios e o regime das especialidades tradicionais garantidas possuem determinados objetivos e disposições comuns.

(11)

A União tem vindo, desde há algum tempo, a seguir uma abordagem que visa simplificar o quadro normativo da PAC. Esta abordagem deverá ser igualmente aplicada à regulamentação no domínio da política de qualidade dos produtos agrícolas, sem, no entanto, pôr em causa as características específicas desses produtos.

(12)

Alguns regulamentos que fazem parte da política de qualidade dos produtos agrícolas foram revistos recentemente, mas ainda não são plenamente aplicados, pelo que não deverão ser incluídos no presente regulamento. Poderão contudo ser incorporados ulteriormente, quando a legislação for plenamente aplicada.

(13)

À luz das considerações precedentes, deverá ser estabelecido um quadro jurídico único que incorpore as disposições novas ou atualizadas dos Regulamentos (CE) n.o 509/2006 e (CE) n.o 510/2006, bem como as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 509/2006 e (CE) n.o 510/2006 que forem mantidas.

(14)

Por razões de clareza e de transparência, os Regulamentos (CE) n.o 509/2006 e (CE) n.o 510/2006 deverão ser revogados e substituídos pelo presente regulamento.

(15)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá limitar-se aos produtos agrícolas destinados ao consumo humano constantes do Anexo I do Tratado e a uma lista de produtos não abrangidos pelo referido anexo, mas estreitamente ligados à produção agrícola ou à economia rural.

(16)

As regras previstas no presente regulamento deverão ser aplicadas sem prejuízo da legislação da União em vigor sobre vinhos, vinhos aromatizados, bebidas espirituosas, produtos da agricultura biológica ou regiões ultraperiféricas.

(17)

É necessário limitar o âmbito de aplicação das denominações de origem e das indicações geográficas aos produtos ou géneros alimentícios cujas características estejam intrinsecamente relacionadas com a origem geográfica. A inclusão no regime atual de apenas alguns tipos de chocolate como produtos de confeitaria é uma anomalia que deverá ser corrigida.

(18)

Os objetivos específicos da proteção das denominações de origem e das indicações geográficas consistem em garantir uma remuneração justa para os agricultores e os produtores que tenha em conta as qualidades e as características de um dado produto ou do seu modo de produção e em fornecer informações claras sobre os produtos com características específicas relacionadas com a sua origem geográfica, de forma a permitir que os consumidores façam opções de compra com informações fiáveis.

(19)

Assegurar o respeito uniforme em toda a União dos direitos de propriedade intelectual associados às denominações protegidas na União é um objetivo prioritário que pode ser alcançado mais eficazmente ao nível da União.

(20)

Um quadro estabelecido ao nível da União que proteja as denominações de origem e as indicações geográficas, prevendo para o efeito a sua inscrição num registo, facilita o desenvolvimento desses instrumentos, uma vez que a abordagem mais uniforme que daí resulta garante condições de concorrência leal entre os produtores de produtos que ostentam estas menções e melhora a credibilidade dos produtos aos olhos dos consumidores. Convirá prever disposições para o desenvolvimento das denominações de origem e das indicações geográficas ao nível da União e para a promoção da criação de mecanismos para a sua proteção em países terceiros, no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC) ou de acordos multilaterais e bilaterais, contribuindo assim para que a qualidade dos produtos e do seu modelo de produção sejam reconhecidos como uma mais-valia.

(21)

À luz da experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de julho de 1992, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (13) e do Regulamento (CE) n.o 510/2006, é necessário abordar certas questões, esclarecer e simplificar algumas regras e racionalizar os procedimentos deste regime.

(22)

À luz das práticas existentes, convém definir melhor, e manter, os dois instrumentos diferentes que permitem determinar a relação entre o produto e a sua origem geográfica, a saber, a denominação de origem protegida e a indicação geográfica protegida. Sem modificar o conceito destes instrumentos, é necessário introduzir algumas alterações às suas definições, a fim de melhor ter em conta a definição de «indicações geográficas» estabelecida no Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio e a fim de as tornar mais claras e percetíveis para os operadores.

(23)

Os produtos agrícolas ou os géneros alimentícios que ostentem tal referência geográfica deverão satisfazer determinadas condições estabelecidas num caderno de especificações, tais como requisitos específicos destinados a proteger os recursos naturais ou a paisagem da área de produção, ou a melhorar o bem-estar dos animais de criação.

(24)

Para poderem beneficiar de proteção nos territórios dos Estados-Membros, as denominações de origem e as indicações geográficas deverão ser registadas unicamente a nível da União. Com efeitos a partir da data do pedido de registo ao nível da União, os Estados-Membros deverão poder conceder uma proteção provisória ao nível nacional sem prejudicar o comércio interno da União ou o comércio internacional. A proteção oferecida pelo presente regulamento após o registo deverá ser igualmente proporcionada às denominações de origem e às indicações geográficas de países terceiros que respeitem os critérios correspondentes e estejam protegidas no seu país de origem.

(25)

O procedimento de registo ao nível da União deverá permitir a qualquer pessoa singular ou coletiva de um Estado-Membro diverso do Estado-Membro onde tenha sido deduzido o pedido, ou de um país terceiro, com um interesse legítimo, o exercício dos seus direitos mediante notificação da sua oposição.

(26)

A inscrição no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas deverá igualmente facultar informações aos consumidores e aos operadores comerciais.

(27)

A União negoceia acordos internacionais, incluindo acordos relativos à proteção das denominações de origem e das indicações geográficas, com os seus parceiros comerciais. A fim de facilitar a divulgação ao público de informações sobre as denominações assim protegidas e de garantir, em especial, a proteção e o controlo da utilização dessas denominações, estas podem ser inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas. A menos que sejam especificamente designadas como denominações de origem nos referidos acordos internacionais, as denominações deverão ser registadas como indicações geográficas protegidas.

(28)

Dada a especificidade das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, convém adotar disposições especiais em matéria de rotulagem que exijam que os produtores utilizem nas embalagens os símbolos ou menções adequados da União. Tratando-se de denominações da União, a utilização desses símbolos ou menções deverá ser tornada obrigatória, a fim de melhor dar a conhecer aos consumidores esta categoria de produtos e as garantias que lhe estão associadas, e a fim de simplificar a identificação destes produtos no mercado, facilitando assim o seu controlo. Tendo em conta os requisitos da OMC, a utilização destes símbolos ou menções deverá ser tornada facultativa para as indicações geográficas e as denominações de origem de um país terceiro.

(29)

É necessário proteger as denominações incluídas no registo, a fim de assegurar a sua utilização adequada e de impedir práticas suscetíveis de induzir em erro os consumidores. Além disso, convém que os meios necessários para assegurar a proteção das indicações geográficas e das denominações de origem sejam clarificados, nomeadamente no que respeita ao papel dos agrupamentos de produtores e das autoridades competentes dos Estados-Membros.

(30)

É necessário prever derrogações específicas ao abrigo das quais seja possível utilizar, durante um período transitório, uma denominação registada paralelamente a outras denominações. Essas derrogações deverão ser simplificadas e clarificadas. Em determinados casos, a fim de superar dificuldades temporárias e tendo por objetivo a longo prazo garantir que todos os produtores cumpram os requisitos do caderno de especificações, essas derrogações podem ser concedidas por um período máximo de 10 anos.

(31)

O âmbito da proteção concedida ao abrigo do presente regulamento deverá ser clarificado, em especial no que se refere às limitações aplicáveis ao registo de novas marcas estabelecido pela Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (14) e que entrem em conflito com o registo de denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas, como já é o caso para o registo de novas marcas ao nível da União. Tal clarificação é igualmente necessária no que se refere aos titulares de direitos de propriedade intelectual anteriores, em particular no caso de marcas e denominações homónimas registadas como denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas.

(32)

Para garantir um elevado nível de proteção e alinhar essa proteção pela que é aplicável no setor vitivinícola, a proteção das denominações de origem e indicações geográficas deverá ser alargada aos casos de utilização abusiva, imitação ou evocação de denominações registadas em produtos e em serviços. Sempre que uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida seja utilizada como ingrediente, deverá ser tida em conta a comunicação da Comissão intitulada «Orientações relativas à rotulagem de géneros alimentícios em cuja composição entram produtos com denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP)».

(33)

As denominações já registadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 510/2006 em 3 de janeiro de 2013 deverão continuar a beneficiar de proteção ao abrigo do presente regulamento e deverão ser automaticamente incluídas no registo.

(34)

O objetivo específico do regime das especialidades tradicionais garantidas é ajudar os produtores de produtos tradicionais a comunicar aos consumidores informações sobre os atributos dos seus produtos que apresentem uma mais-valia. Contudo, como apenas algumas denominações foram registadas, o regime atual das especialidades tradicionais garantidas não conseguiu desenvolver ao máximo as suas potencialidades. Por conseguinte, convém melhorar, clarificar e afinar as disposições atuais, a fim de tornar o regime mais compreensível, operacional e atrativo para os potenciais candidatos.

(35)

O regime atual prevê a opção de registar uma denominação para fins de identificação sem proceder à sua reserva na União. É conveniente suprimir esta opção, uma vez que não foi bem compreendida pelas partes interessadas e que a identificação de produtos tradicionais pode realizar-se de forma mais eficaz ao nível nacional ou regional, em aplicação do princípio da subsidiariedade. À luz da experiência adquirida, convém que o regime incida unicamente sobre a reserva de denominações em toda a União.

(36)

A fim de assegurar que as denominações de produtos tradicionais autênticos sejam registadas no âmbito do regime, há que adaptar os critérios e as condições para o registo de uma denominação, nomeadamente os que se referem à definição de «tradicional», que deverá abranger os produtos que tenham sido produzidos durante um período significativo de tempo.

(37)

A fim de assegurar a coerência das especialidades tradicionais garantidas e a sua conformidade com as especificações correspondentes, é necessário que os próprios produtores reunidos em agrupamentos definam o produto num caderno de especificações. A possibilidade de registo de uma denominação enquanto especialidade tradicional garantida deverá estar aberta aos produtores de países terceiros.

(38)

Para poderem beneficiar de uma reserva, as especialidades tradicionais garantidas deverão ser registadas ao nível da União. A inscrição no registo deverá igualmente fornecer informações aos consumidores e aos operadores comerciais.

(39)

A fim de evitar criar condições de concorrência desleais, qualquer produtor, incluindo os de países terceiros, deverá poder utilizar uma denominação registada de uma especialidade tradicional garantida, desde que o produto em causa cumpra os requisitos do caderno de especificações pertinente e o produtor esteja sujeito a um sistema de controlo. No caso das especialidades tradicionais garantidas que são produzidas na União, o símbolo da União deverá ser aposto na embalagem e deverá ser possível associá-lo à menção «especialidade tradicional garantida».

(40)

A fim de proteger as denominações registadas de utilizações abusivas, ou de práticas que possam induzir os consumidores em erro, é necessário reservar a sua utilização.

(41)

Para as denominações já registadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 509/2006 que, em 3 de dezembro de 2013, não estejam de outro modo abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, as condições de utilização estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 509/2006 deverão continuar a ser aplicáveis durante um período transitório.

(42)

Para as denominações registadas sem reserva da denominação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 509/2006, é oportuno prever um procedimento de registo que permita que sejam registados com reserva da denominação.

(43)

Convém ainda prever medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de registo recebidos pela Comissão antes de 3 de janeiro de 2013.

(44)

Deverá ser criado um segundo nível de regimes de qualidade, assente em menções de qualidade que conferem uma mais-valia, que possam ser comunicadas dentro do mercado interno e que sejam aplicadas de forma voluntária. Estas menções de qualidade facultativas deverão referir-se a características horizontais específicas, em relação a uma ou mais categorias de produtos, métodos de produção ou atributos de transformação aplicáveis em determinadas áreas. A menção de qualidade facultativa «produto de montanha» tem preenchido as condições até à data e conferirá uma mais-valia ao produto no mercado. A fim de facilitar a aplicação da Diretiva 2000/13/CE nos casos em que a rotulagem de géneros alimentícios possa confundir os consumidores em relação a menções de qualidade facultativas, incluindo, em especial, «produtos de montanha», a Comissão pode adotar orientações.

(45)

A fim de proporcionar aos produtores de montanha um instrumento eficaz para uma melhor comercialização dos seus produtos e de reduzir os atuais riscos de confusão dos consumidores quanto à proveniência dos produtos de montanha colocados no mercado, haverá que prever a definição, a nível da União, de uma menção de qualidade facultativa para os produtos de montanha. A definição de zonas de montanha deverá basear-se nos critérios gerais de classificação, aplicados para identificar uma zona de montanha, do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (15).

(46)

A mais-valia das indicações geográficas e das especialidades tradicionais garantidas assenta na confiança dos consumidores, e só pode ser digna de crédito se for acompanhada de verificações e controlos eficazes. É conveniente que esses regimes de qualidade estejam sujeitos a um sistema de acompanhamento mediante controlos oficiais, nos termos dos princípios previstos no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (16), e que incluam um sistema de inspeções em todas as fases de produção, transformação e distribuição. A fim de ajudar os Estados-Membros a melhor aplicar as disposições do Regulamento (CE) n.o 882/2004 no que respeita aos controlos das indicações geográficas e das especialidades tradicionais garantidas, o presente regulamento deverá fazer referência aos artigos mais relevantes.

(47)

A fim de garantir ao consumidor as características específicas das indicações geográficas e das especialidades tradicionais garantidas, é conveniente que os operadores estejam sujeitos a um regime que verifique o respeito do caderno de especificações.

(48)

A fim de assegurar a sua imparcialidade e eficácia, as autoridades competentes deverão satisfazer uma série de critérios operacionais. Deverão ser previstas disposições com vista à delegação de algumas competências para a realização de tarefas específicas de controlo a organismos de controlo.

(49)

As normas europeias (normas EN) elaboradas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) e as normas internacionais elaboradas pela Organização Internacional de Normalização (ISO) deverão ser utilizadas na acreditação dos organismos de controlo, bem como por estes organismos nas suas operações. A acreditação destes organismos deverá efetuar-se nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 de Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (17).

(50)

É necessário incluir as informações relativas às atividades de controlo das indicações geográficas e das especialidades tradicionais garantidas nos planos nacionais de controlo plurianuais e nos relatórios anuais elaborados pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(51)

Os Estados-Membros deverão ser autorizados a cobrar uma taxa para cobrir as despesas suportadas.

(52)

Há que clarificar as regras existentes relativas à manutenção da utilização continuada de denominações genéricas, de tal modo que as menções genéricas que são semelhantes ou que fazem parte de uma denominação ou menção protegida ou reservada conservem o seu estatuto genérico.

(53)

A data a tomar em consideração para determinar a antiguidade de uma marca e de uma denominação de origem ou indicação geográfica deverá ser, para a marca, a data do pedido de registo na União ou nos Estados-Membros e, para a denominação de origem ou a indicação geográfica, a data do pedido de proteção junto da Comissão.

(54)

Deverão continuar a aplicar-se as disposições relativas à recusa ou à coexistência de uma denominação de origem ou indicação geográfica por motivos de conflito com uma marca anterior.

(55)

Os critérios segundo os quais as marcas posteriores deverão ser recusadas ou, no caso de já estarem registadas, declaradas nulas, por entrarem em conflito com uma denominação de origem ou uma indicação geográfica anterior, deverão corresponder ao âmbito de aplicação da proteção estabelecida para essa denominação de origem ou indicação geográfica.

(56)

É conveniente que as disposições dos sistemas que estabelecem direitos de propriedade intelectual, em especial os estabelecidos pelo regime de qualidade das denominações de origem e das indicações geográficas ou os estabelecidos no âmbito da legislação relativa às marcas, não sejam afetadas pela reserva de denominações e pela definição de menções e símbolos nos termos dos regimes de qualidade relativos às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas.

(57)

O papel dos agrupamentos deverá ser esclarecido e reconhecido. Os agrupamentos desempenham um papel essencial no processo de pedido de registo de denominações relativas a denominações de origem e indicações geográficas e a especialidades tradicionais garantidas, bem como na alteração dos cadernos de especificações e nos pedidos de cancelamento. Os agrupamentos podem igualmente desenvolver atividades relacionadas com a fiscalização da proteção efetiva das denominações registadas, atividades relacionadas com a conformidade da produção com o caderno de especificações dos produtos, atividades relacionadas com a informação e promoção das denominações registadas e, em geral, qualquer atividade destinada a melhorar o valor dessas denominações e a eficácia dos regimes de qualidade. Cumpre-lhes, além disso, proceder ao acompanhamento da posição dos produtos no mercado. Não obstante, importa que estas atividades não facilitem nem provoquem situações anticoncorrenciais incompatíveis com os artigos 101.o e 102.o do Tratado.

(58)

A fim de assegurar que as denominações registadas relativas às denominações de origem e indicações geográficas e às especialidades tradicionais garantidas satisfazem as condições estabelecidas no presente regulamento, os pedidos deverão ser examinados pelas autoridades nacionais do Estado-Membro em causa, na observância de disposições mínimas comuns, incluindo um procedimento nacional de oposição. A Comissão deverá subsequentemente examinar atentamente os pedidos para se certificar de que não existem erros manifestos, e de que foram tidos em conta tanto o direito da União como os interesses das partes interessadas fora do Estado-Membro do pedido.

(59)

É conveniente conceder às denominações dos produtos originários de países terceiros o acesso ao registo de denominações de origem, indicações geográficas e especialidades tradicionais garantidas que satisfazem as condições estabelecidas no presente regulamento.

(60)

É necessário proteger na União e nos países terceiros os símbolos, as menções e as abreviaturas que indicam a participação num regime de qualidade, assim como os direitos da União associados, a fim de assegurar que tais símbolos, menções e abreviaturas sejam utilizados em produtos autênticos e que os consumidores não sejam induzidos em erro quanto às qualidades dos produtos. Além disso, para que a proteção seja eficaz, a Comissão deverá dispor de recursos orçamentais razoáveis, numa base centralizada, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (18) e nos termos o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (19).

(61)

É necessário encurtar e melhorar, em especial relativamente à tomada de decisão, o procedimento de registo das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas e das especialidades tradicionais garantidas, incluindo os períodos de exame e de oposição. A responsabilidade da tomada de decisão sobre o registo deverá caber à Comissão, assistida, em certas circunstâncias, pelos Estados-Membros. É necessário estabelecer procedimentos que permitam alterar o caderno de especificações dos produtos após o registo e cancelar as denominações registadas, nomeadamente se o produto já não cumprir os requisitos do caderno de especificações ou se a denominação já não for utilizada no mercado.

(62)

É necessário prever procedimentos adequados para facilitar os pedidos transfronteiriços de registo conjunto de denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas ou especialidades tradicionais garantidas.

(63)

A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a completar a lista de produtos constante do Anexo I do presente regulamento; determinar restrições e derrogações relativas à proveniência dos alimentos para animais no caso das denominações de origem; determinar restrições e derrogações relativas ao abate de animais vivos ou à proveniência das matérias-primas; fixar regras no sentido de limitar as informações contidas no caderno de especificações; definir os símbolos da União; fixar regras transitórias adicionais a fim de proteger os direitos e os interesses legítimos dos produtores ou das partes interessadas em causa; fixar mais disposições relativas aos critérios de elegibilidade das denominações das especialidades tradicionais garantidas; estabelecer regras de execução relativas aos critérios das menções de qualidade facultativas; reservar uma menção de qualidade facultativa adicional, estabelecendo as suas condições de utilização e alterando essas condições; estabelecer as derrogações ao emprego da menção «produto de montanha» e definir os métodos de produção e outros critérios relevantes para a aplicação dessa menção de qualidade facultativa, em especial estabelecendo as condições em que as matérias-primas ou os alimentos para animais podem provir do exterior das zonas de montanha; estabelecer regras suplementares destinadas a determinar o caráter genérico de menções na União; estabelecer regras para determinar a utilização do nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal; definir regras relativas ao procedimento nacional de oposição no caso dos pedidos conjuntos que abrangem mais de um território nacional; e complementar as regras aplicáveis ao processo de pedido, ao procedimento de oposição, ao procedimento dos pedidos de alteração e ao procedimento de cancelamento em geral. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(64)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito a estabelecer regras sobre a forma do caderno de especificações; estabelecer regras de execução sobre a forma e o conteúdo do registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas; definir as características técnicas dos símbolos e da menções da União, assim como as regras relativas à sua utilização nos produtos, incluindo as versões linguísticas adequadas a utilizar; conceder e prorrogar períodos transitórios para a derrogação temporária para a utilização de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas; estabelecer regras de execução sobre a forma e o conteúdo do registo de especialidades tradicionais garantidas; estabelecer regras para a proteção das especialidades tradicionais garantidas; estabelecer todas as medidas relativas aos formulários, procedimentos ou outros aspetos técnicos que se revelarem necessárias para a aplicação do Título IV; estabelecer regras para a utilização das menções de qualidade facultativas; estabelecer regras para a proteção uniforme das indicações, abreviaturas e símbolos referentes aos regimes de qualidade; estabelecer regras de execução sobre os procedimentos, a forma e a apresentação dos pedidos de registo e das oposições, a recusa do pedido e a decisão de registar uma denominação caso não tenha sido alcançado um acordo; estabelecer regras de execução sobre os procedimentos, a forma e a apresentação dos pedidos de alteração, o cancelamento do registo de uma denominação de origem protegida, de uma indicação geográfica protegida ou de uma especialidade tradicional garantida; e estabelecer regras de execução sobre os trâmites e a forma do procedimento de cancelamento, bem como sobre a apresentação dos pedidos de cancelamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (20).

(65)

A Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos de execução sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011 no que diz respeito a estabelecer e manter um registo das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas e das especialidades tradicionais garantidas, reconhecidas no âmbito do presente regime; definir os meios pelos quais são tornados públicos os nomes e endereços dos organismos de certificação de produtos; e registar uma denominação na ausência de um ato de oposição ou de declaração de oposição fundamentada admissível ou, no caso contrário, se tiver sido alcançado um acordo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objetivos

1.   O presente regulamento destina-se a ajudar os produtores de produtos agrícolas e de géneros alimentícios a comunicar aos compradores e consumidores as características e os atributos ligados ao modo de obtenção desses produtos e géneros alimentícios, garantindo assim:

a)

Condições de concorrência leal para os agricultores e produtores de produtos agrícolas e de géneros alimentícios com características e atributos que ofereçam uma mais-valia;

b)

A disponibilização aos consumidores de informações fiáveis sobre esses produtos;

c)

O respeito pelos direitos de propriedade intelectual; e

d)

A integridade do mercado interno.

As medidas previstas no presente regulamento destinam-se a apoiar as atividades agrícolas e de transformação e os sistemas agrícolas associados a produtos de elevada qualidade, contribuindo desta forma para a realização dos objetivos da política de desenvolvimento rural.

2.   O presente regulamento estabelece regimes de qualidade que constituem a base para a identificação e, se for caso disso, a proteção de denominações e menções que, designadamente, indicam ou descrevem produtos agrícolas com:

a)

Características que oferecem uma mais-valia; ou

b)

Atributos que constituem uma mais-valia em virtude dos métodos agrícolas ou de transformação utilizados na respetiva produção, ou em virtude do local de produção ou comercialização.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento abrange os produtos agrícolas destinados ao consumo humano constantes do Anexo I do Tratado e outros produtos agrícolas e géneros alimentícios constantes do Anexo I do presente regulamento.

A fim de ter em conta os compromissos internacionais, ou os novos métodos ou materiais de produção, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que completem a lista de produtos constante do Anexo I do presente regulamento. Tais produtos devem estar estreitamente ligados à produção agrícola ou à economia rural.

2.   O presente regulamento não se aplica às bebidas espirituosas, aos vinhos aromatizados e aos produtos vitivinícolas, na aceção do Anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com exceção dos vinagres de vinho.

3.   O presente regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições específicas da União relativas à colocação dos produtos no mercado, e em especial à organização comum de mercado única e à rotulagem de alimentos.

4.   A Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (21) não se aplica aos regimes de qualidade estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Regimes de qualidade», os regimes estabelecidos nos Títulos II, III e IV;

2)

«Agrupamento», qualquer associação, independentemente da sua forma jurídica, composta principalmente por produtores ou transformadores do mesmo produto;

3)

«Tradicional», utilização no mercado nacional comprovada por um período que permite a transmissão entre gerações; este período deve ser de, pelo menos, 30 anos;

4)

«Rotulagem», todas as indicações, menções, marcas de fabrico ou comerciais, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhem ou se refiram a esse género alimentício;

5)

«Especificidade» em relação a um produto, os atributos de produção característicos que permitem distingui-lo claramente de outros produtos similares da mesma categoria;

6)

«Menções genéricas», as denominações de produtos que, embora relacionadas com o local, a região ou o país onde o produto foi originalmente produzido ou comercializado, se tornaram a denominação comum de um produto na União;

7)

«Fase de produção», a produção, a transformação ou a preparação;

8)

«Produtos transformados», géneros alimentícios resultantes da transformação de produtos não transformados. Os produtos transformados podem conter ingredientes que sejam necessários ao seu fabrico, ou para lhes dar características específicas.

TÍTULO II

DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

Artigo 4.o

Objetivo

É estabelecido um regime de denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, a fim de ajudar os produtores de produtos ligados a uma área geográfica, mediante:

a)

A garantia de uma remuneração justa que corresponda às qualidades dos seus produtos;

b)

A garantia de uma proteção uniforme das denominações como direito de propriedade intelectual no território da União;

c)

A comunicação aos consumidores de informações claras sobre os atributos do produto que lhe conferem uma mais-valia.

Artigo 5.o

Requisitos das denominações de origem e das indicações geográficas

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «denominação de origem» uma denominação que identifique um produto:

a)

Originário de um local ou região determinados, ou, em casos excecionais, de um país;

b)

Cuja qualidade ou características se devam essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os seus fatores naturais e humanos; e

c)

Cujas fases de produção tenham todas lugar na área geográfica delimitada.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «indicação geográfica» uma denominação que identifique um produto:

a)

Originário de um local ou região determinados, ou de um país;

b)

Que possua determinada qualidade, reputação ou outras características que possam ser essencialmente atribuídas à sua origem geográfica; e

c)

Em relação ao qual pelo menos uma das fases de produção tenha lugar na área geográfica delimitada.

3.   Não obstante o n.o 1, certas denominações são equiparadas a denominações de origem mesmo que as matérias-primas dos produtos em questão provenham de uma área geográfica mais vasta ou diferente da área geográfica delimitada, desde que:

a)

A área de produção das matérias-primas se encontre delimitada;

b)

Existam condições especiais para a produção das matérias-primas;

c)

Exista um regime de controlo que garanta a observância das condições referidas na alínea b); e

d)

As denominações de origem em questão tenham sido reconhecidas como denominações de origem no país de origem antes de 1 de maio de 2004.

Para efeitos do presente número, apenas são considerados como matérias-primas os animais vivos, as carnes e o leite.

4.   A fim de ter em conta a especificidade da produção de produtos de origem animal, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 56.o, no que diz respeito a restrições e derrogações relativas à proveniência dos alimentos para animais no caso das denominações de origem.

Além disso, a fim de ter em conta a especificidade de determinados produtos ou zonas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 56.o, no que diz respeito a restrições e derrogações relativas ao abate de animais vivos ou à proveniência das matérias-primas.

Essas restrições e derrogações têm em conta, com base em critérios objetivos, a qualidade ou os usos, e o saber-fazer reconhecido ou fatores naturais.

Artigo 6.o

Caráter genérico, conflito com os nomes de variedades vegetais e de raças animais, homónimos e marcas

1.   As menções genéricas não podem ser registadas como denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas.

2.   As denominações que entrem em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e que sejam susctíveis de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto não podem ser registadas como denominações de origem ou indicações geográficas.

3.   As denominações propostas para registo que sejam total ou parcialmente homónimas de uma denominação já inscrita no registo nos termos do artigo 11.o não podem ser registadas, a menos que, na prática, as condições de utilização local e tradicional e a apresentação do homónimo registado posteriormente sejam suficientemente distintas das da denominação já registada, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro.

As denominações homónimas que induzam o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos são originários de outro território, não podem ser registadas, ainda que sejam exatas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem reais dos produtos em questão.

4.   As denominações propostas cujo registo como denominação de origem ou indicação geográfica for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto, tendo em conta a reputação, notoriedade e o tempo de utilização de uma marca, não podem ser registadas.

Artigo 7.o

Caderno de especificações do produto

1.   Uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida deve respeitar um caderno de especificações que inclua, pelo menos:

a)

A denominação a proteger como denominação de origem ou indicação geográfica, tal como é utilizada no comércio ou na linguagem comum, e apenas nas línguas que são ou foram historicamente utilizadas para descrever o produto em causa na área geográfica delimitada;

b)

A descrição do produto, incluindo as matérias-primas, se for caso disso, assim como as suas principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organolépticas;

c)

A definição da área geográfica delimitada, no que respeita à relação mencionada na alínea f), subalíneas i) ou ii), do presente número, e, se for caso disso, os elementos que indiquem a observância dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.o 3;

d)

As provas de que o produto é originário da área geográfica delimitada referida no artigo 5.o, n.os 1 ou 2;

e)

A descrição do método de obtenção do produto e, se for caso disso, dos métodos locais, autênticos e constantes, bem como informações relativas ao acondicionamento, se o agrupamento requerente considerar e justificar, apresentando motivos suficientes especificamente relacionados com o produto, que o acondicionamento deve ser realizado na área geográfica delimitada a fim de salvaguardar a qualidade, garantir a origem ou assegurar o controlo, tendo em conta o direito da União, em especial no domínio da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços;

f)

Os elementos que estabelecem:

i)

a relação entre a qualidade ou as características do produto e o meio geográfico a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, ou

ii)

se for o caso, a relação entre determinada qualidade, a reputação ou outra característica do produto e a origem geográfica a que se refere o artigo 5.o, n.o 2;

g)

O nome e o endereço das autoridades ou, se disponível, o nome e o endereço dos organismos que verificam o respeito das disposições do caderno de especificações nos termos do artigo 37.o, bem como as suas missões específicas;

h)

As eventuais regras específicas de rotulagem do produto em questão.

2.   A fim de assegurar que o caderno de especificações faculte informações pertinentes e sucintas, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que estabeleçam regras no sentido de limitar as informações contidas no caderno de especificações referido no n.o 1 do presente artigo, caso essa limitação se torne necessária para evitar que os pedidos de registo sejam demasiado volumosos.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras sobre a forma do caderno de especificações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 8.o

Conteúdo do pedido de registo

1.   Os pedidos de registo de denominações de origem ou de indicações geográficas nos termos do artigo 49.o, n.o 2 ou n.o 5, devem incluir, pelo menos:

a)

O nome e o endereço do agrupamento requerente e das autoridades ou, quando existir, dos organismos que verificam o respeito das disposições do caderno de especificações;

b)

O caderno de especificações previsto no artigo 7.o;

c)

Um documento único que inclua:

i)

os elementos principais do caderno de especificações do produto: a denominação, a descrição do produto, incluindo, se necessário, as regras específicas aplicáveis ao seu acondicionamento e rotulagem, e a descrição sucinta da delimitação da área geográfica,

ii)

a descrição da relação do produto com o meio geográfico ou com a origem geográfica referidos no artigo 5.o, n.o 1 ou n.o 2, conforme o caso, incluindo, se for caso disso, os elementos específicos da descrição do produto ou do método de produção que justificam essa relação.

Dos pedidos a que se refere o artigo 49.o, n.o 5, devem constar, além disso, provas de que a denominação do produto está protegida no seu país de origem.

2.   O processo de pedido referido no artigo 49.o, n.o 4, deve incluir:

a)

O nome e o endereço do agrupamento requerente;

b)

O documento único referido no n.o 1, alínea c), do presente artigo;

c)

Uma declaração do Estado-Membro em que este considera que o pedido apresentado pelo agrupamento requerente e que beneficia de uma decisão favorável preenche as condições do presente regulamento e as disposições adotadas em sua execução;

d)

A referência de publicação do caderno de especificações.

Artigo 9.o

Proteção nacional transitória

Os Estados-Membros podem, ao abrigo do presente regulamento e apenas a título transitório, conferir, a nível nacional, proteção a uma denominação, com efeitos a partir da data de apresentação do pedido à Comissão.

A proteção nacional transitória cessa na data em que for tomada uma decisão sobre o registo nos termos do presente regulamento, ou em que o pedido for retirado.

Caso a denominação não seja registada nos termos do presente regulamento, as consequências de uma tal proteção nacional são da exclusiva responsabilidade do Estado-Membro em questão.

As medidas adotadas pelos Estados-Membros nos termos do primeiro parágrafo só produzem efeitos ao nível nacional e não podem afetar as trocas comerciais no interior da União ou internacionais.

Artigo 10.o

Fundamentos de oposição

1.   As declarações de oposição fundamentadas, previstas no artigo 51.o, n.o 2, apenas são admissíveis se forem recebidas pela Comissão dentro do prazo previsto nesse número e se:

a)

Mostrarem que as condições previstas no artigo 5.o e no artigo 7.o, n.o 1, não se encontram preenchidas;

b)

Mostrarem que o registo da denominação proposta seria contrário ao artigo 6.o, n.o 2, n.o 3 ou n.o 4;

c)

Mostrarem que o registo da denominação proposta prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente homónima ou de uma marca ou ainda a existência de produtos que se encontram legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data de publicação prevista no artigo 50.o, n.o 2, alínea a); ou

d)

Especificarem os elementos que permitam concluir que a denominação cujo registo é solicitado é uma menção genérica.

2.   Os fundamentos de oposição são avaliados em relação ao território da União.

Artigo 11.o

Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas

1.   A Comissão adota, sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, atos de execução que estabeleçam e mantenham atualizado um registo acessível ao público das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas reconhecidas no âmbito do presente regime.

2.   Podem ser registadas as indicações geográficas relativas aos produtos de países terceiros que estejam protegidas na União nos termos de um acordo internacional no qual a União seja parte contratante. A menos que sejam especificamente identificados no referido acordo como denominações de origem protegidas a título do presente regulamento, as denominações em questão são inscritas no registo como indicações geográficas protegidas.

3.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução sobre a forma e o conteúdo do registo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

4.   A Comissão torna pública e atualiza periodicamente a lista dos acordos internacionais a que se refere o n.o 2, bem como a lista das indicações geográficas protegidas nos termos desses acordos.

Artigo 12.o

Denominações, símbolos e menções

1.   As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um produto conforme com o caderno de especificações correspondente.

2.   Devem ser estabelecidos os símbolos da União destinados a publicitar as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas.

3.   No caso de produtos originários da União que sejam comercializados sob uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida registada de acordo com os procedimentos definidos no presente regulamento, os símbolos da União a elas associados devem figurar na rotulagem. Além disso, a denominação registada do produto deve figurar no mesmo campo visual. Podem ainda figurar na rotulagem as menções «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida» ou as correspondentes abreviaturas «DOP» ou «IGP».

4.   Adicionalmente, podem figurar na rotulagem os seguintes elementos: representações da área geográfica de origem, referida no artigo 5.o, e textos, gráficos ou símbolos relativos ao Estado-Membro e/ou à região em que se situa essa área geográfica de origem.

5.   Sem prejuízo da Diretiva 2000/13/CE, é permitida a utilização na rotulagem das marcas geográficas coletivas a que se refere o artigo 15.o da Diretiva 2008/95/CE, juntamente com a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida.

6.   No caso dos produtos originários de países terceiros e comercializados sob uma denominação inscrita no registo, as menções referidas no n.o 3 ou os símbolos da União a elas associados podem figurar na rotulagem.

7.   A fim de assegurar a comunicação das informações adequadas ao consumidor, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que definam os símbolos da União.

A Comissão pode adotar atos de execução que definam as características técnicas dos símbolos e menções da União, assim como as regras relativas à utilização destes últimos nos produtos comercializados sob uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, incluindo regras relativas às versões linguísticas adequadas a utilizar. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 13.o

Proteção

1.   As denominações registadas são protegidas contra:

a)

Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, quando esses produtos forem comparáveis aos produtos registados com essa denominação, ou quando tal utilização explorar a reputação da denominação protegida, inclusive se os produtos forem utilizados como ingredientes;

b)

Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem dos produtos ou serviços seja indicada, ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «estilo» ou «imitação», ou similares, inclusive se os produtos forem utilizados como ingredientes;

c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como contra o acondicionamento do produto em recipientes suscetíveis de dar uma impressão errada sobre a origem do produto;

d)

Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

Sempre que uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida contenha a denominação de um produto considerada genérica, a utilização dessa denominação genérica não pode ser considerada contrária ao primeiro parágrafo, alíneas a) ou b).

2.   As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas não se tornam genéricas.

3.   Os Estados-Membros tomam as disposições administrativas e judiciais adequadas para prevenir ou impedir a utilização ilegal das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas a que se refere o n.o 1, produzidas ou comercializadas no seu território.

Para o efeito, os Estados-Membros designam as autoridades responsáveis pela tomada das referidas disposições, segundo os procedimentos definidos por cada Estado-Membro.

Essas autoridades devem oferecer garantias adequadas de objetividade e de imparcialidade e ter ao seu dispor o pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 14.o

Relações entre marcas, denominações de origem e indicações geográficas

1.   Sempre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica seja registada ao abrigo do presente regulamento, o registo de uma marca cuja utilização violaria o disposto no artigo 13.o, n.o 1, e que diga respeito a um produto do mesmo tipo é recusado, caso o pedido de registo da marca seja apresentado após a data de apresentação, à Comissão, do pedido de registo respeitante à denominação de origem ou à indicação geográfica.

As marcas registadas em violação do disposto no primeiro parágrafo são declaradas nulas.

O disposto no presente parágrafo é aplicável não obstante as disposições da Diretiva 2008/95/CE.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 4, uma marca cuja utilização viole o disposto no artigo 13.o, n.o 1, e que tenha sido depositada, registada ou, se essa possibilidade estiver prevista pela legislação em causa, adquirida pela utilização de boa-fé no território da União, antes da data de apresentação à Comissão do pedido de proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica, pode continuar a ser utilizada e renovada para o produto em causa, não obstante o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, desde que não incorra nas causas de nulidade ou de extinção previstas no Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (22), ou na Diretiva 2008/95/CE. Em tais casos, a utilização da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida é permitida, juntamente com a das marcas em causa.

Artigo 15.o

Períodos transitórios para a utilização de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, a Comissão pode adotar atos de execução que concedam um período transitório de cinco anos, no máximo, a fim de permitir que os produtos originários de um Estado-Membro ou de um país terceiro, e cuja denominação consista numa denominação ou contenha uma denominação que viole o artigo 13.o, n.o 1, continuem a utilizar a denominação com que foram comercializados, na condição de uma declaração de oposição admissível, nos termos do artigo 49.o, n.o 3, ou com o artigo 51.o, demonstrar que:

a)

O registo da denominação prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente homónima; ou

b)

Os produtos foram legalmente comercializados com essa denominação no território em causa durante pelo menos os cinco anos anteriores à data de publicação prevista no artigo 50.o, n.o 2, alínea a).

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, a Comissão pode adotar atos de execução que alarguem para 15 anos o período transitório mencionado no n.o 1 do presente artigo, em casos devidamente justificados, se se demonstrar que:

a)

A denominação referida no n.o 1 do presente artigo foi utilizada de forma legal, constante e leal, durante, pelo menos, os 25 anos anteriores à apresentação do pedido de registo à Comissão;

b)

A utilização da denominação referida no n.o 1 do presente artigo nunca teve como objetivo tirar partido da reputação da denominação registada, e não induziu nem poderia ter induzido em erro o consumidor quanto à verdadeira origem do produto.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

3.   Sempre que uma denominação seja utilizada de acordo com os n.os 1 e 2, o país de origem deve figurar de forma clara e visível na rotulagem.

4.   Com vista a superar certas dificuldades temporárias que possam surgir para realizar o objetivo a longo prazo de assegurar que todos os produtores da área em causa observem os requisitos do caderno de especificações, qualquer Estado-Membro pode conceder um período transitório máximo de 10 anos, com efeitos a partir da data de apresentação do pedido à Comissão, desde que os operadores interessados tenham comercializado legalmente os produtos em causa, utilizando de forma contínua as denominações em questão, durante pelo menos os cinco anos anteriores à apresentação do pedido às autoridades do Estado-Membro e tenham mencionado esse facto no âmbito do procedimento nacional de oposição referido no artigo 49.o, n.o 3.

O primeiro parágrafo aplica-se, com as necessárias adaptações, a uma indicação geográfica protegida ou a uma denominação de origem protegida que se refira a uma área geográfica situada num país terceiro, com exceção do procedimento de oposição.

Os períodos transitórios são indicados no processo de pedido referido no artigo 8.o, n.o 2.

Artigo 16.o

Disposições transitórias

1.   As denominações inscritas no registo previsto no artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 são automaticamente inscritas no registo referido no artigo 11.o do presente regulamento. Os cadernos de especificações correspondentes são equiparados aos cadernos de especificações referidos no artigo 7.o do presente regulamento. Continuam a aplicar-se as disposições transitórias específicas associadas a esses registos.

2.   A fim de proteger os direitos e os interesses legítimos dos produtores ou das partes interessadas em causa, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 56.o, no que diz respeito a regras transitórias adicionais.

3.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos direitos de coexistência reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 510/2006 no que se refere a denominações de origem e a indicações geográficas, por um lado, e a marcas, por outro.

TÍTULO III

ESPECIALIDADES TRADICIONAIS GARANTIDAS

Artigo 17.o

Objetivo

É estabelecido um regime de especialidades tradicionais garantidas, a fim de salvaguardar os métodos de produção e as receitas tradicionais, ajudando os produtores de produtos tradicionais a comercializar esses produtos e a comunicar aos consumidores os atributos dos seus produtos e receitas tradicionais que lhes oferecem uma mais-valia.

Artigo 18.o

Critérios

1.   Podem ser registadas como especialidades tradicionais garantidas as denominações que descrevam um determinado produto ou género alimentício que:

a)

Resulte de um modo de produção, transformação ou composição que correspondam a uma prática tradicional para esse produto ou género alimentício; ou

b)

Seja produzido a partir de matérias-primas ou ingredientes utilizados tradicionalmente.

2.   Para ser registada como especialidade tradicional garantida, a denominação deve:

a)

Ter sido tradicionalmente utilizada para fazer referência ao produto específico; ou

b)

Designar o caráter tradicional ou a especificidade do produto.

3.   Se se demonstrar, no âmbito do procedimento de oposição previsto no artigo 51.o, que a denominação em causa é também utilizada noutro Estado-Membro ou num país terceiro, a fim de distinguir produtos comparáveis ou produtos com uma denominação idêntica ou semelhante, a decisão relativa ao registo tomada nos termos do artigo 52.o, n.o 3, pode prever que a denominação da especialidade tradicional garantida deva ser acompanhada da alegação «produzido segundo a tradição de», imediatamente seguida do nome do país ou região em causa.

4.   Não podem ser registadas denominação que se refiram unicamente a alegações de ordem geral utilizadas para um conjunto de produtos, ou a alegações previstas por ato legislativo específico da União.

5.   A fim de garantir o bom funcionamento do regime, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que definam melhor os critérios de elegibilidade estabelecidos no presente artigo.

Artigo 19.o

Caderno de especificações

1.   Uma especialidade tradicional garantida deve respeitar um caderno de especificações que inclua:

a)

A denominação proposta para o registo, nas versões linguísticas adequadas;

b)

A descrição do produto, incluindo as principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organolépticas que demonstram a especificidade do produto;

c)

A descrição do método de produção que deve ser seguido pelos produtores, incluindo, se for caso disso, a natureza e as características das matérias-primas ou dos ingredientes utilizados e o método de elaboração do produto; e

d)

Os elementos essenciais que atestam o caráter tradicional do produto.

2.   A fim de assegurar que o caderno de especificações faculte informações pertinentes e sucintas, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que estabeleçam regras no sentido de limitar as informações contidas no caderno de especificações referido no n.o 1 do presente artigo, caso essa limitação se torne necessária para evitar que os pedidos de registo sejam demasiado volumosos.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras sobre a forma do caderno de especificações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 20.o

Conteúdo do pedido de registo

1.   Os pedidos de registo de especialidades tradicionais garantidas a que se referem o artigo 49.o, n.o 2, ou n.o 5, devem incluir:

a)

O nome e o endereço do agrupamento requerente;

b)

O caderno de especificações tal como previsto no artigo 19.o.

2.   O processo de pedido referido no artigo 49.o, n.o 4, deve incluir:

a)

Os elementos referidos no n.o 1 do presente artigo; e

b)

Uma declaração do Estado-Membro em que este considera que o pedido apresentado pelo agrupamento e que beneficia de uma decisão favorável preenche as condições do presente regulamento e as disposições adotadas em sua execução.

Artigo 21.o

Fundamentos de oposição

1.   As declarações de oposição fundamentadas, previstas no artigo 51.o, n.o 2, apenas são admissíveis se forem recebidas pela Comissão dentro do prazo e se:

a)

Fornecerem motivos devidamente fundamentados que justifiquem a incompatibilidade do registo proposto com o presente regulamento; ou

b)

Demonstrarem que a denominação é legal, notória e economicamente significativa para produtos agrícolas ou géneros alimentícios similares.

2.   Os critérios referidos no n.o 1, alínea b), são avaliados em relação ao território da União.

Artigo 22.o

Registo das especialidades tradicionais garantidas

1.   A Comissão adota, sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, atos de execução que estabeleçam e mantenham atualizado um registo acessível ao público das especialidades tradicionais garantidas reconhecidas no âmbito do presente regime.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução sobre a forma e o conteúdo do registo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 23.o

Denominações, símbolos e menções

1.   As denominações registadas como especialidades tradicionais garantidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um produto conforme com o caderno de especificações correspondente.

2.   Deve ser definido um símbolo da União destinado a publicitar o regime de especialidades tradicionais garantidas.

3.   No caso dos produtos originários da União comercializados como especialidade tradicional garantida registada nos termos do presente regulamento, o símbolo referido no n.o 2 deve, sem prejuízo do n.o 4, figurar na rotulagem. Além disso, a denominação do produto deve figurar no mesmo campo visual. Podem ainda figurar na rotulagem a menção «especialidade tradicional garantida» ou a correspondente abreviatura «ETG».

No caso das especialidades tradicionais garantidas produzidas fora da União, a indicação do símbolo na rotulagem é facultativa.

4.   A fim de assegurar a comunicação das informações adequadas ao consumidor, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que definam o símbolo da União.

A Comissão pode adotar atos de execução que definam as características técnicas do símbolo da União e da menção, assim como as regras relativas à utilização destes últimos nos produtos que ostentam a denominação de uma especialidade tradicional garantida, incluindo no que respeita às versões linguísticas adequadas a utilizar. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 24.o

Restrições à utilização de denominações registadas

1.   As denominações registadas são protegidas contra qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ou contra qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as descrições de venda utilizadas a nível nacional não dão origem a confusão com as denominações registadas.

3.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras para a proteção das especialidades tradicionais garantidas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 25.o

Disposições transitórias

1.   As denominações registadas nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006 são automaticamente inscritas no registo referido no artigo 22.o do presente regulamento. Os cadernos de especificações correspondentes são equiparados aos cadernos de especificações referidos no artigo 19.o do presente regulamento. Continuam a aplicar-se as disposições transitórias específicas associadas a esses registos.

2.   As denominações registadas de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 509/2006, incluindo as registadas com base nos pedidos referidos no artigo 58.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento, podem continuar a ser utilizadas, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 509/2006, até 4 de dezembro de 2022, exceto se os Estados-Membros recorrerem ao procedimento previsto no artigo 26.o do presente regulamento.

3.   A fim de proteger os direitos e os interesses legítimos dos produtores ou das partes interessadas em causa, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que estabeleçam regras transitórias adicionais.

Artigo 26.o

Procedimento simplificado

1.   A pedido de um agrupamento, um Estado-Membro pode apresentar à Comissão, até 4 de dezembro de 2015, denominações de especialidades tradicionais garantidas que se encontrem registadas nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 509/2006 e que satisfaçam o disposto no presente regulamento.

Antes de apresentar uma denominação, o Estado-Membro lança o procedimento de oposição definido no artigo 49.o, n.os 3 e 4.

Se se demonstrar, no âmbito desse procedimento, que a denominação em causa é também utilizada para referir produtos comparáveis, ou produtos com uma denominação idêntica ou semelhante, a referida denominação pode ser completada por uma menção que identifique o seu caráter tradicional ou a sua especificidade.

Os agrupamentos de um país terceiro podem apresentar tais denominações à Comissão, quer diretamente, quer através das autoridades do país terceiro.

2.   No prazo de dois meses a contar da sua receção, a Comissão publica as denominações a que se refere o n.o 1, acompanhadas dos respetivos cadernos de especificações, no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   São aplicáveis os artigos 51.o e 52.o.

4.   Concluído o procedimento de oposição, a Comissão ajusta, se necessário, as entradas no registo mencionado no artigo 22.o. Os cadernos de especificações correspondentes são equiparados aos cadernos de especificações referidos no artigo 19.o.

TÍTULO IV

MENÇÕES DE QUALIDADE FACULTATIVAS

Artigo 27.o

Objetivo

É criado um regime de menções de qualidade facultativas, a fim de facilitar a comunicação pelos produtores, no âmbito do mercado interno, das características ou atributos dos seus produtos agrícolas que oferecem uma mais-valia.

Artigo 28.o

Regras nacionais

Os Estados-Membros podem manter as regras nacionais sobre menções de qualidade facultativas que não estejam abrangidas pelo presente regulamento, desde que tais regras respeitem o direito da União.

Artigo 29.o

Menções de qualidade facultativas

1.   As menções de qualidade facultativas devem satisfazer os seguintes critérios:

a)

A menção refere-se a uma característica de uma ou mais categorias de produtos, ou a um atributo agrícola ou de transformação, aplicável em determinadas áreas;

b)

A utilização da menção oferece uma mais-valia ao produto, em relação a produtos de tipo semelhante; e

c)

A menção tem dimensão europeia.

2.   São excluídas do presente regime as menções de qualidade facultativas que descrevem qualidades técnicas do produto para fins de aplicação das normas de comercialização obrigatórias, e que não se destinam a informar os consumidores sobre essas qualidades.

3.   As menções de qualidade facultativas excluem as menções reservadas facultativas que apoiam e completam as normas específicas de comercialização determinadas a nível setorial ou por categoria de produtos.

4.   A fim de ter em conta as especificidades de determinados setores, bem como as expectativas dos consumidores, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que estabeleçam regras de execução relativas aos critérios referidos no n.o 1 do presente artigo.

5.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam todas as medidas relativas aos formulários, procedimentos ou outros aspetos técnicos que se revelarem necessárias para a aplicação do presente Título. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

6.   Ao adotar atos delegados e atos de execução nos termos dos n.os 4 e 5 do presente artigo, a Comissão tem em conta as normas internacionais pertinentes.

Artigo 30.o

Reserva e alteração

1.   A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores, a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, a situação do mercado e a evolução das normas de comercialização e das normas internacionais, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que reservem uma menção de qualidade facultativa adicional e definam as suas condições de utilização.

2.   Em casos devidamente justificados, e a fim de ter em conta a utilização apropriada da menção de qualidade facultativa adicional, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que alterem as condições de utilização referidas no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 31.o

Produto de montanha

1.   É criada a menção de qualidade facultativa «produto de montanha».

Esta menção só pode ser utilizada para descrever os produtos destinados ao consumo humano enumerados no Anexo I do Tratado e em relação aos quais:

a)

Quer as matérias-primas, quer os alimentos para animais de criação provenham essencialmente de zonas de montanha;

b)

No caso dos produtos transformados, a transformação também tenha lugar em zonas de montanha.

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «zonas de montanha» dentro da União as zonas definidas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1257/1999. Para os produtos de países terceiros, as zonas de montanha incluem as zonas que sejam oficialmente designadas como zonas de montanha pelo país terceiro ou que preencham critérios equivalentes aos estabelecidos no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

3.   Em casos devidamente justificados, e a fim de ter em conta as limitações naturais que afetam a produção agrícola nas zonas de montanha, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que estabeleçam derrogações às condições de utilização referidas no n.o 1 do presente artigo. A Comissão fica habilitada a adotar, designadamente, um ato delegado que estabeleça as condições em que as matérias-primas ou os alimentos para animais podem provir do exterior das zonas de montanha, as condições em que a transformação dos produtos pode ter lugar fora das zonas de montanha, numa área geográfica a delimitar, e a delimitação dessa área geográfica.

4.   A fim de ter em conta as limitações naturais que afetam a produção agrícola nas zonas de montanha, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 56.o, no que diz respeito à definição dos métodos de produção e de outros critérios relevantes para a aplicação da menção de qualidade facultativa criada no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 32.o

Produto da agricultura insular

Até 4 de dezembro de 2013, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a fundamentação lógica da nova menção «produto da agricultura insular». A menção só pode ser utilizada para descrever os produtos destinados ao consumo humano que são enumerados no Anexo I ao Tratado e cujas matérias-primas provenham de uma zona insular. Além disso, para que a menção possa ser aplicada a produtos transformados, a transformação deve igualmente ter lugar em zonas insulares, sempre que tal afete substancialmente as características particulares do produto final.

Esse relatório deve, se necessário, ser acompanhado das propostas legislativas adequadas à reserva da menção de qualidade facultativa «produto da agricultura insular».

Artigo 33.o

Restrições à utilização

1.   As menções de qualidade facultativas só podem ser utilizadas para descrever produtos que respeitem as condições de utilização correspondentes.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras para a utilização das menções de qualidade facultativas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 34.o

Acompanhamento

Os Estados-Membros realizam controlos, com base numa análise de risco, para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente título e, em caso de incumprimento, aplicam as sanções administrativas adequadas.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO I

Controlos oficiais das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas e das especialidades tradicionais garantidas

Artigo 35.o

Âmbito de aplicação

As disposições do presente capítulo aplicam-se aos regimes de qualidade previstos no Título II e no Título III.

Artigo 36.o

Designação da autoridade competente

1.   De acordo com o Regulamento (CE) n.o 882/2004, os Estados-Membros designam a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pelos controlos oficiais realizados para verificar o cumprimento dos requisitos legais relativos aos regimes de qualidade estabelecidos pelo presente regulamento.

Os procedimentos e requisitos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos controlos oficiais realizados para verificar o cumprimento dos requisitos legais relativos aos regimes de qualidade para todos os produtos abrangidos pelo Anexo I do presente regulamento.

2.   As autoridades competentes referidas no n.o 1 devem oferecer garantias adequadas de objetividade e de imparcialidade e ter ao seu dispor o pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas funções.

3.   Os controlos oficiais incluem:

a)

A verificação da conformidade dos produtos com o caderno de especificações correspondente; e

b)

O acompanhamento da utilização das denominações registadas para descrever os produtos colocados no mercado, nos termos do artigo 13.o para as denominações registadas em aplicação do Título II, e nos termos do artigo 24.o para as denominações registadas em aplicação do Título III.

Artigo 37.o

Verificação da conformidade com o caderno de especificações do produto

1.   No que respeita às denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas e especialidades tradicionais garantidas que designam produtos originários da União, a verificação da conformidade com o caderno de especificações do produto, antes da colocação do produto no mercado, é efetuada por:

a)

Uma ou mais das autoridades competentes referidas no artigo 36.o do presente regulamento; e/ou

b)

Um ou mais organismos de controlo, na aceção do artigo 2.o, ponto 5), do Regulamento (CE) n.o 882/2004, que funcionem como organismos de certificação de produtos.

Os custos de tal verificação da conformidade com o caderno de especificações podem ser suportados pelos operadores sujeitos aos referidos controlos. Os Estados-Membros também podem contribuir para esses custos.

2.   No que respeita às denominações de origem, indicações geográficas e especialidades tradicionais garantidas que designam produtos originários de países terceiros, a verificação da conformidade com o caderno de especificações, antes da colocação do produto no mercado, é efetuada por:

a)

Uma ou mais autoridades públicas designadas pelo país terceiro; e/ou

b)

Um ou mais organismos de certificação de produtos.

3.   Os Estados-Membros tornam públicos os nomes e endereços das autoridades e dos organismos referidos no n.o 1 do presente artigo e atualizam periodicamente essas informações.

A Comissão torna públicos os nomes e endereços das autoridades e dos organismos referidos no n.o 2 do presente artigo e atualiza periodicamente essas informações.

4.   A Comissão pode adotar, sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, atos de execução que definam os meios pelos quais são tornados públicos os nomes e endereços dos organismos de certificação de produtos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 38.o

Fiscalização da utilização da denominação no mercado

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o nome e o endereço das autoridades competentes referidas no artigo 36.o. A Comissão torna públicos os nomes e endereços dessas autoridades.

Os Estados-Membros realizam controlos, com base numa análise de risco, para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento e, em caso de incumprimento, aplicam as sanções administrativas adequadas.

Artigo 39.o

Delegação nos organismos de controlo por parte das autoridades competentes

1.   Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, as autoridades competentes podem delegar num ou mais organismos de controlo tarefas específicas relacionadas com os controlos oficiais dos regimes de qualidade.

2.   Esses organismos de controlo devem ser acreditados de acordo com a norma europeia EN 45011 ou com o ISO/IEC Guide 65 (Requisitos gerais para organismos de certificação de produtos).

3.   A acreditação referida no n.o 2 do presente artigo só pode ser realizada por:

a)

Um organismo nacional de acreditação da União, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 765/2008; ou

b)

Um organismo de acreditação fora da União que seja signatário de um convénio multilateral de reconhecimento sob os auspícios do Fórum Internacional para a Acreditação.

Artigo 40.o

Planeamento e comunicação das atividades de controlo

1.   Os Estados-Membros asseguram que as atividades de controlo das obrigações previstas no presente capítulo sejam especificamente incluídas numa secção separada dos planos nacionais de controlo plurianuais, nos termos dos artigos 41.o, 42.o e 43.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

2.   Os relatórios anuais sobre o controlo das obrigações estabelecidas no presente regulamento devem incluir uma secção separada que contenha as informações previstas no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

CAPÍTULO II

Exceções para certas utilizações anteriores

Artigo 41.o

Menções genéricas

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 13 o, o presente regulamento não prejudica a utilização de menções que são genéricas na União, mesmo que façam parte de denominações protegidas por um regime de qualidade.

2.   Para determinar se uma menção se tornou ou não genérica, devem ser tidos em conta todos os fatores relevantes, nomeadamente:

a)

A situação existente nas zonas de consumo;

b)

Os atos jurídicos nacionais ou da União pertinentes.

3.   A fim de proteger plenamente os direitos das partes interessadas, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que estabeleçam regras suplementares destinadas a determinar o caráter genérico das menções referidas no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 42.o

Variedades vegetais e raças animais

1.   O presente regulamento não impede a colocação no mercado de produtos cuja rotulagem inclua uma denominação ou menção protegida ou reservada ao abrigo de um regime de qualidade descrito nos Títulos II, III ou IV e que contenha ou seja constituída pelo nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O produto em questão seja constituído pela variedade ou raça indicada, ou dela derive;

b)

Os consumidores não sejam induzidos em erro;

c)

A utilização do nome da variedade ou raça respeite as regras de concorrência leal;

d)

A utilização não explore a reputação da menção protegida; e

e)

No caso do regime de qualidade descrito no Título II, a produção e comercialização do produto se tenha alargado para além da sua zona de origem antes da data do pedido de registo da indicação geográfica.

2.   A fim de precisar o alcance dos direitos e liberdades dos operadores do setor alimentar no respeitante à utilização do nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 56.o, no que diz respeito a regras destinadas a determinar a utilização de tais nomes.

Artigo 43.o

Relação com a propriedade intelectual

Os regimes de qualidade descritos nos Títulos III e IV são aplicáveis sem prejuízo das regras da União ou dos Estados-Membros que regulam a propriedade intelectual, em particular as relativas às denominações de origem e indicações geográficas, às marcas e aos direitos concedidos no âmbito dessas regras.

CAPÍTULO III

Menções e símbolos do regime de qualidade e papel dos produtores

Artigo 44.o

Proteção das menções e símbolos

1.   As menções, abreviaturas e símbolos que se referem a regimes de qualidade só podem ser utilizados em relação aos produtos produzidos de acordo com as regras do regime de qualidade correspondente. Esta disposição aplica-se, em especial, às menções, abreviaturas e símbolos seguintes:

a)

«Denominação de origem protegida», «indicação geográfica protegida», «indicação geográfica», «DOP», «IGP» e símbolos associados, nos termos do Título II;

b)

«Especialidade tradicional garantida», «ETG» e símbolo associado, nos termos do Título III;

c)

«Produto de montanha», nos termos do Título IV.

2.   Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) pode, por iniciativa da Comissão ou por sua conta, financiar, de forma centralizada, medidas de apoio administrativo relativo ao desenvolvimento, aos trabalhos preparatórios, ao acompanhamento e ao apoio administrativo e jurídico, à defesa jurídica, às taxas de inscrição, às taxas de renovação, às taxas relativas à vigilância das marcas, às taxas judiciais e a quaisquer outras medidas relacionadas necessárias para proteger as menções, abreviaturas e símbolos dos regimes de qualidade contra a utilização abusiva, a imitação, a evocação ou qualquer outra prática suscetível de induzir em erro o consumidor, na União e nos países terceiros.

3.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam regras relativas à proteção uniforme das menções, abreviaturas e símbolos referidos no n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 45.o

Papel dos agrupamentos

1.   Sem prejuízo das disposições específicas sobre organizações de produtores e organizações interprofissionais previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os agrupamentos têm direito a:

a)

Contribuir para assegurar que a qualidade, a reputação e a autenticidade dos seus produtos sejam garantidas no mercado, acompanhando a utilização da denominação no comércio, e se necessário, no âmbito do artigo 13.o, n.o 3, facultando informações às autoridades competentes referidas no artigo 36.o, ou a quaisquer outras autoridades com competência na matéria;

b)

Tomar medidas para assegurar uma proteção jurídica adequada da denominação de origem protegida, ou da indicação geográfica protegida, e dos direitos de propriedade intelectual diretamente relacionados;

c)

Realizar atividades de informação e promoção com o objetivo de comunicar aos consumidores os atributos do produto que lhe conferem uma mais-valia;

d)

Desenvolver atividades conexas para garantir a conformidade do produto com o seu caderno de especificações;

e)

Tomar medidas para melhorar o funcionamento do regime, nomeadamente através do desenvolvimento de competências económicas, da realização de análises económicas, da divulgação de informações económicas sobre o regime e da prestação de aconselhamento aos produtores;

f)

Adotar iniciativas destinadas a valorizar os produtos e, se necessário, tomar medidas para impedir ou travar ações que desvalorizem, ou possam desvalorizar, a imagem dos produtos.

2.   Os Estados-Membros podem encorajar a formação e o funcionamento de agrupamentos nos seus territórios por meios administrativos. Além disso, os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e endereços dos agrupamentos referidos no artigo 3.o, ponto 2. A Comissão torna públicas essas informações.

Artigo 46.o

Direito de utilização dos regimes

1.   Os Estados-Membros asseguram que os operadores que cumpram as regras de um regime de qualidade previsto nos Títulos II e III tenham direito a ser abrangidos por um sistema de verificação da conformidade, definido nos termos do artigo 37.o.

2.   Os operadores que preparam e armazenam produtos comercializados como especialidades tradicionais garantidas, ou ao abrigo dos regimes de denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, ou que colocam tais produtos no mercado, estão igualmente sujeitos aos controlos previstos no Capítulo I do presente título.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os operadores que desejarem aderir às regras dos regimes de qualidade estabelecidos nos Títulos III e IV o possam fazer sem que a sua participação seja dificultada por obstáculos discriminatórios ou que não sejam objetivamente fundados.

Artigo 47.o

Taxas

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 e, em especial, das disposições do Título II, Capítulo VI desse regulamento, os Estados-Membros podem cobrar uma taxa destinada a cobrir as despesas de gestão dos regimes de qualidade, incluindo as decorrentes do tratamento dos pedidos, das declarações de oposição, dos pedidos de alterações e dos pedidos de cancelamento previstos no presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Processos de pedido e de registo das denominações de origem, das indicações geográficas e das especialidades tradicionais garantidas

Artigo 48.o

Âmbito de aplicação dos processos de pedido

As disposições do presente capítulo aplicam-se aos regimes de qualidade estabelecidos nos Títulos II e III.

Artigo 49.o

Pedido de registo de denominações

1.   Os pedidos de registo de denominações no âmbito dos regimes de qualidade a que se refere o artigo 48.o só podem ser apresentados por agrupamentos que trabalhem com os produtos cuja denominação se pretende registar. No caso de uma denominação relativa a uma «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida» que designe uma área geográfica transfronteiriça, ou no caso da denominação relativa a uma «especialidade tradicional garantida», o pedido de registo pode ser apresentado conjuntamente por vários agrupamentos de diferentes Estados-Membros ou países terceiros.

Uma pessoa singular ou coletiva pode ser equiparada a um agrupamento sempre que se demonstre que estão reunidas as seguintes condições:

a)

A pessoa em causa é o único produtor que pretende apresentar um pedido;

b)

No que respeita às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas, a área geográfica delimitada possui características apreciavelmente diferentes das características das áreas vizinhas, ou as características do produto são diferentes das dos produtos produzidos nas áreas vizinhas.

2.   Os pedidos ao abrigo do regime previsto no Título II que digam respeito a uma área geográfica de um Estado-Membro, ou os pedidos ao abrigo do regime previsto no Título III que sejam preparados por um agrupamento estabelecido num Estado-Membro são dirigidos às autoridades desse Estado-Membro.

O Estado-Membro examina o pedido pelos meios adequados, para verificar se se justifica e se satisfaz as condições do respetivo regime.

3.   No âmbito do exame referido no segundo parágrafo do n.o 2 do presente artigo, o Estado-Membro lança um procedimento de oposição nacional que assegure uma publicação adequada do pedido e preveja um prazo razoável durante o qual qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e estabelecida ou residente no seu território possa apresentar oposição ao pedido.

O Estado-Membro aprecia a admissibilidade das declarações de oposição recebidas no âmbito do regime previsto no Título II à luz dos critérios referidos no artigo 10.o, n.o 1, e a admissibilidade das declarações de oposição recebidas no âmbito do regime previsto no Título III à luz dos critérios referidos no artigo 21.o, n.o 1.

4.   Se, após a avaliação das declarações de oposição recebidas, considerar que as exigências do presente regulamento são respeitadas, o Estado-Membro pode tomar uma decisão favorável e apresentar à Comissão um processo de pedido. Deve, nesse caso, informar a Comissão das declarações de oposição admissíveis feitas por pessoas singulares ou coletivas que tenham comercializado legalmente os produtos em causa, utilizando de forma contínua as denominações em questão, durante pelo menos os cinco anos anteriores à data da publicação referida no n.o 3.

O Estado-Membro assegura que a sua decisão favorável seja tornada pública e que qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo tenha oportunidade de interpor recurso.

O Estado-Membro assegura a publicação da versão do caderno de especificações em que se baseia a sua decisão favorável, e disponibiliza o acesso por via eletrónica a esse caderno de especificações.

No caso das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, o Estado-Membro assegura igualmente uma publicação adequada da versão do caderno de especificações em que se baseia a decisão tomada pela Comissão nos termos do artigo 50.o, n.o 2.

5.   Os pedidos ao abrigo do regime previsto no Título II que se refiram a uma área geográfica num país terceiro, ou os pedidos ao abrigo do regime previsto no Título III, que sejam preparados por um agrupamento estabelecido num país terceiro, são apresentados à Comissão, quer diretamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa.

6.   Os documentos referidos no presente artigo transmitidos à Comissão são redigidos numa das línguas oficiais da União.

7.   A fim de facilitar o processo de pedido, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que definam as regras relativas ao procedimento nacional de oposição no caso dos pedidos conjuntos que abrangem mais de um território nacional, e que completem as regras do processo de pedido.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução sobre os procedimentos, a forma e a apresentação dos pedidos, incluindo os pedidos que abrangem mais de um território nacional. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 50.o

Exame pela Comissão e publicação para fins de oposição

1.   A Comissão examina, pelos meios adequados, cada um dos pedidos recebidos de acordo com o artigo 49.o, a fim de verificar se o pedido se justifica e satisfaz as condições do respetivo regime. Este exame não deve exceder um período de seis meses. Se este período for excedido, a Comissão informa o requerente, por escrito, dos motivos do atraso.

A Comissão torna pública, pelo menos uma vez por mês, a lista das denominações relativamente às quais lhe tenham sido apresentados pedidos de registo, bem como a data da sua apresentação.

2.   Se, com base no exame realizado nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, considerar que as condições estabelecidas no presente regulamento estão preenchidas, a Comissão publica, no Jornal Oficial da União Europeia:

a)

Para os pedidos no âmbito do regime definido no Título II, o documento único e a referência de publicação do caderno de especificações;

b)

Para os pedidos no âmbito do regime definido no Título III, o caderno de especificações.

Artigo 51.o

Procedimento de oposição

1.   No prazo de três meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, as autoridades de um Estado-Membro ou de um país terceiro, ou uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e estabelecida num país terceiro, podem apresentar um ato de oposição à Comissão.

Qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado-Membro diferente daquele em que o pedido foi apresentado, pode apresentar um ato de oposição ao Estado-Membro em que está estabelecida, dentro de um prazo que permita a formulação de uma oposição nos termos do primeiro parágrafo.

O ato de oposição inclui uma alegação da possibilidade de o pedido infringir as condições estabelecidas no presente regulamento. É nulo o ato de oposição que não inclua essa alegação.

A Comissão transmite sem demora o ato de oposição à autoridade ou organismo que apresentou o pedido.

2.   Se lhe for apresentado um ato de oposição seguido, no prazo de dois meses, de uma declaração de oposição fundamentada, a Comissão examina a admissibilidade da referida declaração.

3.   No prazo de dois meses a contar da receção de uma declaração de oposição fundamentada admissível, a Comissão convida a autoridade ou pessoa que apresentou a oposição e a autoridade ou organismo que apresentou o pedido a procederem às consultas adequadas durante um prazo razoável, que não pode exceder três meses.

A autoridade ou pessoa que apresentou a oposição e a autoridade ou organismo que apresentou o pedido iniciam as referidas consultas adequadas sem atrasos indevidos. Transmitem entre si as informações necessárias para avaliar se o pedido de registo preenche as condições estabelecidas no presente regulamento. Não havendo acordo, esta informação deve também ser fornecida à Comissão.

A qualquer momento dos referidos três meses, a Comissão pode, a pedido do requerente, prorrogar o prazo das consultas por um período máximo de três meses.

4.   Se, após as consultas adequadas referidas no n.o 3 do presente artigo, os elementos publicados nos termos do artigo 50.o, n.o 2, tiverem sido substancialmente alterados, a Comissão procede de novo ao exame previsto no artigo 50.o.

5.   O ato de oposição, a declaração de oposição fundamentada e os respetivos documentos enviados à Comissão nos termos dos n.os 1 a 4 do presente artigo são redigidos numa das línguas oficiais da União.

6.   A fim de estabelecer procedimentos e prazos claros para a oposição, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que completem as regras do procedimento de oposição.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução sobre os procedimentos, a forma e a apresentação das oposições. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 52.o

Decisão sobre o registo

1.   Se, com base nas informações de que dispõe em resultado do exame realizado nos termos do artigo 50.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a Comissão considerar que as condições de registo não se encontram preenchidas, adota atos de execução que recusam o pedido. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

2.   Se não receber qualquer ato de oposição ou declaração de oposição fundamentada admissível nos termos do artigo 51.o, a Comissão adota, sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, atos de execução que registam a denominação.

3.   Se receber uma declaração de oposição fundamentada admissível, a Comissão, após as consultas adequadas referidas no artigo 51.o, n.o 3, e tendo em conta os respetivos resultados:

a)

Se tiver sido alcançado um acordo, regista a denominação por meio de atos de execução adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, e, se necessário, altera as informações publicadas nos termos do artigo 50.o, n.o 2, desde que tais alterações não sejam substanciais; ou

b)

Se não tiver sido alcançado um acordo, adota atos de execução que decidem do registo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

4.   Os atos de registo e as decisões de recusa são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 53.o

Alteração do caderno de especificações do produto

1.   Os agrupamentos com um interesse legítimo podem solicitar a aprovação de uma alteração ao caderno de especificações do produto.

Os pedidos devem descrever e justificar as alterações solicitadas.

2.   Sempre que a alteração envolva uma ou mais alterações ao caderno de especificações que não sejam menores, o pedido de alteração deve seguir o procedimento previsto nos artigos 49.o a 52.o.

No entanto, se as alterações propostas forem menores, a Comissão aprova ou recusa o pedido. Em caso de aprovação de alterações que impliquem uma modificação dos elementos referidos no artigo 50.o, n.o 2, a Comissão publica esses elementos no Jornal Oficial da União Europeia.

Para ser considerada menor no caso do regime de qualidade descrito no Título II, a alteração não pode:

a)

Visar as características essenciais do produto;

b)

Alterar a relação a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea f), subalíneas i) ou ii);

c)

Incluir uma alteração da denominação do produto ou de uma parte da denominação do produto;

d)

Afetar a área geográfica delimitada; nem

e)

Corresponder a um aumento das restrições impostas ao comércio do produto ou das suas matérias-primas.

Para ser considerada menor no caso do regime de qualidade descrito no Título III, a alteração não pode:

a)

Visar as características essenciais do produto;

b)

Introduzir modificações essenciais no método de produção, nem

c)

Incluir uma alteração da denominação do produto ou de uma parte da denominação do produto.

O exame do pedido centra-se na alteração proposta.

3.   A fim de facilitar o procedimento administrativo dos pedidos de alteração, inclusive nos casos em que a alteração não implica qualquer alteração do documento único e se prende com uma mudança temporária no caderno de especificações, decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que completem as regras do procedimento dos pedidos de alteração.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução sobre os procedimentos, a forma e a apresentação dos pedidos de alteração. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 54.o

Cancelamento

1.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, adotar atos de execução que cancelem o registo de uma denominação de origem protegida, de uma indicação geográfica protegida ou de uma especialidade tradicional garantida, nos seguintes casos:

a)

Se não estiver garantida a conformidade com as condições do caderno de especificações;

b)

Se não tiver sido colocado no mercado nenhum produto que beneficie dessa especialidade tradicional garantida, a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida durante pelo menos sete anos.

A Comissão pode, a pedido dos produtores do produto comercializado sob a denominação registada, cancelar o registo correspondente.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

2.   A fim de assegurar a segurança jurídica e de garantir que todas as partes tenham a oportunidade de defender os seus direitos e interesses legítimos, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que completem as regras do procedimento de cancelamento.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução sobre os trâmites e a forma do procedimento de cancelamento, bem como sobre a apresentação dos pedidos referidos no n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS E FINAIS

CAPÍTULO I

Produção agrícola local e venda direta

Artigo 55.o

Relatório sobre produção agrícola local e venda direta

Até 4 de dezembro de 2013, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a fundamentação lógica da criação de um novo regime de rotulagem para a produção agrícola local e a venda direta, de molde a ajudar os produtores a comercializarem localmente os seus produtos. O referido relatório deve incidir na capacidade de o agricultor trazer valor acrescentado à sua produção graças à nova rotulagem, e deve ter em conta outros critérios, tais como as possibilidades de reduzir as emissões de carbono e os resíduos através de cadeias de produção e distribuição de ciclo curto.

O relatório é, se necessário, acompanhado das propostas legislativas adequadas à criação de um regime de rotulagem para a produção agrícola local e a venda direta.

CAPÍTULO II

Regras processuais

Artigo 56.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 5.o, n.o 4, no artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, no artigo 12.o, n.o 5, primeiro parágrafo, no artigo 16.o, n.o 2, no artigo 18.o, n.o 5, no artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo, no artigo 23.o, n.o 4, primeiro parágrafo, no artigo 25.o, n.o 3, no artigo 29.o, n.o 4, no artigo 30 o, no artigo 31.o, n.os 3 e 4, no artigo 41.o, n.o 3, no artigo 42.o, n.o 2, no artigo 49.o, n.o 7, primeiro parágrafo, no artigo 51.o, n.o 6, primeiro parágrafo, no artigo 53.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e no artigo 54.o, n.o 2, primeiro parágrafo, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 3 de janeiro de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 5.o, n.o 4, no artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, no artigo 12.o, n.o 5, primeiro parágrafo, no artigo 16.o, n.o 2, no artigo 18.o, n.o 5, no artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo, no artigo 23.o, n.o 4, primeiro parágrafo, no artigo 25.o, n.o 3, no artigo 29.o, n.o 4, no artigo 30.o, no artigo 31.o, n.os 3 e 4, no artigo 41.o, n.o 3, no artigo 42.o, n.o 2, no artigo 49.o, n.o 7, primeiro parágrafo, no artigo 51.o, n.o 6, primeiro parágrafo, no artigo 53.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e no artigo 54.o, n.o 2, primeiro parágrafo, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 5.o, n.o 4, do artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 12.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 16.o, n.o 2, do artigo 18.o, n.o 5, do artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 23.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 25.o, n.o 3, do artigo 29.o, n.o 4, do artigo 30.o, do artigo 31.o, n.os 3 e 4, do artigo 41.o, n.o 3, do artigo 42.o, n.o 2, do artigo 49.o, n.o 7, primeiro parágrafo, do artigo 51.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do artigo 53.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e do artigo 54.o, n.o 2, primeiro parágrafo, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 57.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO III

Revogações e disposições finais

Artigo 58.o

Revogações

1.   São revogados os Regulamentos (CE) n.o 509/2006 e (CE) n.o 510/2006.

Contudo, o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 continua a ser aplicável em relação aos pedidos relativos a produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Título III do presente regulamento que tenham sido recebidos pela Comissão antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo II do presente regulamento.

Artigo 59.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo, o artigo 12.o, n.o 3, e o artigo 23.o, n.o 3, são aplicáveis a partir de 4 de dezembro de 2015, sem prejuízo dos produtos já colocados no mercado antes dessa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de novembro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 114.

(2)  JO C 192 de 1.7.2011, p. 28.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de setembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de novembro de 2012.

(4)  JO L 149 de 14.6.1991, p. 1.

(5)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 47.

(6)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

(7)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(8)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(9)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(10)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(11)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

(12)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(13)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

(14)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 25.

(15)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(16)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(17)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(18)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(19)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(20)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(21)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(22)  JO L 78 de 24.3.2009, p. 1.


ANEXO I

PRODUTOS AGRÍCOLAS E GÉNEROS ALIMENTÍCIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o, N.o 1

I.

Denominações de origem e indicações geográficas

cerveja,

chocolate e produtos derivados,

produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos,

bebidas à base de extratos de plantas,

massas alimentícias,

sal,

gomas e resinas naturais,

pasta de mostarda,

feno,

óleos essenciais,

cortiça,

cochonilha,

flores e plantas ornamentais,

algodão,

lã,

vime,

linho gramado,

couro,

peles com pelo,

penas.

II.

Especialidades tradicionais garantidas

pratos preparados,

cerveja,

chocolate e produtos derivados,

produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos,

bebidas à base de extratos de plantas,

massas alimentícias,

sal.


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA REFERIDO NO ARTIGO 58.o, N.o 2

Regulamento (CE) n.o 509/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 3.o, ponto 5

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 3.o, ponto 3

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 3.o, ponto 2

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro a terceiro parágrafos

Artigo 2.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 3.o

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 43.o

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 42.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 7.o, n.o 1 e n.o 2

Artigo 49.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 3, alíneas a) e b)

Artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 49.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 49.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 6, alíneas a), b) e c)

Artigo 49.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 6, alínea d)

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 7

Artigo 49.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 8

Artigo 49.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 50.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 50.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 52.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1 e n.o 2

Artigo 51.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 21.o, n.o s1 e 2

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 52.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 52.o, n.os 3 e 4

Artigo 9.o, n.o 6

Artigo 51.o, n.o 5

Artigo 10.o

Artigo 54.o

Artigo 11.o

Artigo 53.o

Artigo 12.o

Artigo 23.o

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 46.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 37.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 37.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 39.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 36.o, n.o 2

Artigo 16.o

Artigo 17.o, n.o 1 e n.o 2

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 18.o

Artigo 57.o

Artigo 19.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 49.o, n.o 7, segundo parágrafo

Artigo 19.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 49.o, n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 51.o, n.o 6

Artigo 19.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 54.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 23.o, n.o 4

Artigo 19.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 19.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 20.o

Artigo 47.o

Artigo 21.o

Artigo 58.o

Artigo 22.o

Artigo 59.o

Regulamento (CE) n.o 510/2006

Presente regulamento


Anexo I

Anexo I, parte II

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o

Artigo 5.o

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 41.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 3.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 6.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 4.o

Artigo 7.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2, e artigo 49.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 49.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 49.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 49.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 9.o

Artigo 5.o, n.o 7

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 8

Artigo 5.o, n.o 9, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 9, segundo parágrafo

Artigo 49.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 10

Artigo 49.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 11

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 50.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 50.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 52.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 51.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 51.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 10.o

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 52.o, n.os 2 e 4

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 51.o n.o 3, e artigo 52.o, n.os 3 e 4

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 11.o

Artigo 7.o, n.o 7

Artigo 51.o, n.o 5

Artigo 8.o

Artigo 12.o

Artigo 9.o

Artigo 53.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 46.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 37.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 37.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 39.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 36.o, n.o 2

Artigo 12.o

Artigo 54.o

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 57.o

Artigo 16.o, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 16.o, alínea b)

Artigo 16.o, alínea c)

Artigo 16.o, alínea d)

Artigo 49.o, n.o 7

Artigo 16.o, alínea e)

Artigo 16.o, alínea f)

Artigo 51.o, n.o 6

Artigo 16.o, alínea g)

Artigo 12.o, n.o 7

Artigo 16.o, alínea h)

Artigo 16.o, alínea i)

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 16.o, alínea j)

Artigo 16.o, alínea k)

Artigo 54.o, n.o 2

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Artigo 47.o

Artigo 19.o

Artigo 58.o

Artigo 20.o

Artigo 59.o

Anexo I e Anexo II

Anexo I, parte I


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