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Document 32012R1148

    Regulamento (UE) n. ° 1148/2012 da Comissão, de 4 de dezembro de 2012 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de dióxido de enxofre – sulfitos (E 220-E 228) e alginato de propilenoglicol (alginato de propano-1,2-diol) (E 405) em bebidas à base de mosto de uvas fermentado Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 333 de 5.12.2012, p. 37–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1148/oj

    5.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 333/37


    REGULAMENTO (UE) N.o 1148/2012 DA COMISSÃO

    de 4 de dezembro de 2012

    que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de dióxido de enxofre – sulfitos (E 220-E 228) e alginato de propilenoglicol (alginato de propano-1,2-diol) (E 405) em bebidas à base de mosto de uvas fermentado

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

    (2)

    Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2).

    (3)

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

    (4)

    Foi apresentado em 30 de junho de 2011, e colocado à disposição dos Estados-Membros, um pedido de autorização da utilização de dióxido de enxofre – sulfitos (E 220-E 228) e alginato de propilenoglicol (alginato de propano-1,2-diol) (E 405).

    (5)

    Existe a necessidade tecnológica de utilizar dióxido de enxofre – sulfitos (E 220-E 228) e alginato de propilenoglicol (alginato de propano-1,2-diol) (E 405) em bebidas à base de mosto de uvas fermentado. Os aditivos dióxido de enxofre – sulfitos (E 220-E 228) são acrescentados para parar a oxidação e inibir o crescimento de microrganismos. Impedem também o crescimento de leveduras indesejadas durante a segunda fermentação em garrafa. O alginato de propilenoglicol (alginato de propano-1,2-diol) (E 405) é acrescentado para estabilizar a espuma, de modo a que as bolhas de dióxido de carbono não se dissipem, permitindo uma espuma mais duradoura e mais cremosa.

    (6)

    O Comité Científico da Alimentação Humana estabeleceu as doses diárias admissíveis para dióxido de enxofre – sulfitos (E 220-E 228) (3) e alginato de propilenoglicol (alginato de propano-1,2-diol) (E 405) (4). As bebidas à base de mosto de uvas fermentado são bebidas alcoólicas que, devido às suas propriedades, são comparáveis com outras bebidas alcoólicas, como cerveja e bebidas à base de malte. Por conseguinte, o consumo dessas bebidas pode ser considerado uma alternativa ao consumo de outras bebidas alcoólicas, em especial, cerveja e bebidas à base de malte. A exposição adicional a dióxido de enxofre – sulfitos (E 220-E 228) e alginato de propilenoglicol (alginato de propano-1,2-diol) (E 405) com base nesta nova utilização continuará a ser limitada e não deve conduzir a um aumento da ingestão global. É, pois, adequado autorizar a utilização de dióxido de enxofre – sulfitos (E 220-E 228) como conservantes e de alginato de propilenoglicol (alginato de propano-1,2-diol) (E 405) como estabilizador de espuma em bebidas à base de mosto de uvas fermentado.

    (7)

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de dióxido de enxofre – sulfitos (E 220-E 228) como conservantes e de alginato de propilenoglicol (alginato de propano-1,2-diol) (E 405) como estabilizador de espuma em bebidas à base de mosto de uvas fermentado constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

    (8)

    Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão (5), a lista de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 aplica-se, em princípio, a partir de 1 de junho de 2013. A fim de autorizar a utilização de dióxido de enxofre – sulfitos (E 220-E 228) e de alginato de propilenoglicol (alginato de propano-1,2-diol) (E 405) em bebidas à base de mosto de uvas fermentado antes dessa data, é necessário especificar uma data de aplicação anterior para esta utilização desses aditivos alimentares.

    (9)

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

    (2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

    (3)  http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/reports/scf_reports_35.pdf

    (4)  http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/reports/scf_reports_32.pdf

    (5)  JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.


    ANEXO

    No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 são inseridas, por ordem numérica, as seguintes entradas na categoria de géneros alimentícios 14.2.8 «Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool»:

     

    «E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    20

    (3)

    Apenas em bebidas à base de mosto de uvas fermentado

    Período de aplicação:

    A partir de 25 de dezembro de 2012.

     

    E 405

    Alginato de propilenoglicol

    100

     

    Apenas em bebidas à base de mosto de uvas fermentado

    Período de aplicação:

    A partir de 25 de dezembro de 2012.

     

     

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente.»


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