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Document 32012R1057
Commission Regulation (EU) No 1057/2012 of 12 November 2012 amending Annex II to Regulation (EC) No 1333/2008 of the European Parliament and of the Council as regards the use of dimethyl polysiloxane (E 900) as an anti-foaming agent in food supplements Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 1057/2012 da Comissão, de 12 de novembro de 2012 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de dimetilpolissiloxano (E 900) como agente antiespuma em suplementos alimentares Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 1057/2012 da Comissão, de 12 de novembro de 2012 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de dimetilpolissiloxano (E 900) como agente antiespuma em suplementos alimentares Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 313 de 13.11.2012, p. 11–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
13.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 313/11 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1057/2012 DA COMISSÃO
de 12 de novembro de 2012
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de dimetilpolissiloxano (E 900) como agente antiespuma em suplementos alimentares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2). |
(3) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido. |
(4) |
Foi apresentado, e colocado à disposição dos Estados-Membros, um pedido de autorização da utilização de dimetilpolissiloxano (E 900) como agente antiespuma em suplementos alimentares. |
(5) |
Os suplementos alimentares sob a forma de comprimidos efervescentes contêm normalmente ácidos (tais como o ácido cítrico) e sais de hidrocarbonato ou de carbonato. Os comprimidos são adicionados à água e é produzido o gás dióxido de carbono durante o processo de dissolução. Este gás gera normalmente espuma ascendente que transborda do copo. A espuma ascendente necessita, por isso, de ser parcial ou integralmente suprimida, através da adição de um agente antiespuma ao comprimido efervescente. O dimetilpolissiloxano (E 900) pode ser utilizado como alternativa mais eficiente do que os polissorbatos e ésteres de sacarose de ácidos gordos atualmente autorizados. |
(6) |
O Relatório da Comissão relativo à ingestão de aditivos alimentares no âmbito do regime alimentar na União Europeia (3) concluiu que o dimetilpolissiloxano (E 900) não necessitava de análises subsequentes, uma vez que a ingestão teórica baseada em suposições conservadoras em matéria de consumo alimentar e utilização de aditivos não excedia a dose diária admissível («DDA»). Em 18 de maio de 1990, o Comité Científico da Alimentação Humana fixou o valor da DDA em 1,5 mg/kg de peso corporal (4). A ingestão adicional com base na nova utilização como agente antiespuma em suplementos alimentares sob a forma de comprimidos efervescentes é estimada como sendo inferior a 10 % da DDA. É, pois, adequado autorizar a utilização de dimetilpolissiloxano (E 900) nos suplementos alimentares sob a forma de comprimidos efervescentes. |
(7) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de dimetilpolissiloxano (E 900) nos suplementos alimentares sob a forma de comprimidos efervescentes constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. |
(8) |
Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão (5), a lista de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 aplica-se, em princípio, a partir de 1 de junho de 2013. A fim de autorizar a utilização de dimetilpolissiloxano (E 900) nos suplementos alimentares antes dessa data, é necessário especificar uma data de aplicação anterior para esta utilização desse aditivo alimentar. |
(9) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) COM(2001) 542 final.
(4) http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/reports/scf_reports_32.pdf
(5) JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.
ANEXO
No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é aditada, na categoria de géneros alimentícios 17.1 «Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, exceto as formas para mastigar», após a entrada relativa ao E 551-559, a seguinte entrada:
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«E 900 |
Dimetilpolissiloxano |
10 |
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Unicamente suplementos alimentares sob a forma de comprimidos efervescentes |
Período de aplicação: A partir de 3 de dezembro de 2012 |
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