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Document 32012R0619

Regulamento de Execução (UE) n. ° 619/2012 da Comissão, de 10 de julho de 2012 , que altera pela 173. a vez o Regulamento (CE) n. ° 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

JO L 179 de 11.7.2012, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/619/oj

11.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 619/2012 DA COMISSÃO

de 10 de julho de 2012

que altera pela 173.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 2 de julho de 2012, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar uma pessoa singular e uma entidade da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos após ter examinado o pedido de retirada da lista apresentado por esta pessoa e por esta entidade, bem como o relatório pormenorizado do Provedor de Justiça instituído nos termos da Resolução 1904 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(3)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na rubrica «Pessoas coletivas, grupos e entidades» é suprimida a seguinte entrada:

«Movement for Reform in Arabia (também conhecido por (a) Movement for Islamic Reform in Arabia, (b) MIRA, (c) Al Islah (Reform), (d) MRA, (e) Al-Harakat al-Islamiyah lil-Islah, (f) Islamic Movement for Reform, (g) Movement for (Islamic) Reform in Arabia Ltd, (h) Movement for Reform in Arabia Ltd). Endereço: (a) BM Box: MIRA, Londres WC1N 3XX, Reino Unido, (b) Safiee Suite, EBC House, Townsend Lane, Londres NW9 8LL, Reino Unido. Informações suplementares: (a) Endereços eletrónicos: info@islah.org e info@islah.tv, (b) website http://www.islah.info, (c) Telefone 020 8452 0303, (d) Fax 020 8452 0808, (e) Número de registo de pessoa coletiva no Reino Unido 03834450. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 15.7.2005.»

(2)

Na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:

«Saad Rashed Mohammad Al-Faqih (também conhecido por (a) Abu Uthman Sa'd Al-Faqih, (b) Sa'ad Al-Faqih, (c) Saad Alfagih, (d) Sa'd Al-Faqi, (e) Saad Al-Faqih, (f) Saad Al Faqih, (g) Saad Al-Fagih, (h) Saad Al-Fakih, (i) Sa'd Rashid Muhammed Al- Fageeh). Título: Doutor. Endereço: Londres, Reino Unido. Data de nascimento: (a) 1.2.1957, (b) 31.1.1957. Local de nascimento: Al-Zubair, Iraque. Nacionalidade: saudita. Informações suplementares: Líder do movimento para a reforma na Arábia. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.12.2004.»


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