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Document 32012R0583

    Regulamento (UE) n. ° 583/2012 da Comissão, de 2 de julho de 2012 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de polissorbatos (E 432-436) no leite de coco Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 173 de 3.7.2012, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/583/oj

    3.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 173/8


    REGULAMENTO (UE) N.o 583/2012 DA COMISSÃO

    de 2 de julho de 2012

    que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de polissorbatos (E 432-436) no leite de coco

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

    (2)

    Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2).

    (3)

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

    (4)

    Foi apresentado, e colocado à disposição dos Estados-Membros, um pedido de autorização da utilização de monooleato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 80, E 433) como emulsionante no leite de coco.

    (5)

    O leite de coco, que é uma preparação de frutas constituída pela camada interna por baixo da casca de coco juntamente com água e obtida por homogeneização, não pode permanecer sob a forma de emulsão sem recurso a um emulsionante. O monooleato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 80, E 433) e os polissorbatos (E 432-436) em geral têm sido aprovados como os emulsionantes mais eficazes utilizados para este fim em países terceiros.

    (6)

    O Comité Científico da Alimentação Humana atribuiu, no seu parecer de 8 de julho de 1983 (3), ao grupo dos polissorbatos (E 432-436) uma dose diária admissível (DDA) de 10 mg/kg/dia. O Relatório da Comissão relativo à ingestão de aditivos alimentares no âmbito do regime alimentar na União Europeia (4) concluiu que os polissorbatos (E 432-436) são suscetíveis de necessitar de uma avaliação da ingestão mais realista com base nos níveis de utilização reais dos aditivos alimentares. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») deverá realizar aquela avaliação da ingestão durante a reavaliação dos polissorbatos (E 432-436) até ao final de 2016, tal como previsto pelo Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão (5). Até essa data, apenas deverão ser examinados contribuintes insignificantes para a ingestão total daquelas substâncias, a fim de determinar a potencial extensão da sua utilização. A ingestão prevista de polissorbatos (E 432-436) através da sua utilização no leite de coco, tal como avaliada com base nos dados relativos à distribuição total no mercado de leite de coco apresentados pelo requerente, continua muito abaixo da DDA, pelo que não conduzirá a uma exposição adicional significativa. O leite de coco não é um produto de grande consumo, sendo principalmente utilizado na preparação de alimentação asiática e de sobremesas. A ingestão avaliada é negligenciável e muito inferior a 1 % da DDA, não sendo considerado como um contribuinte significativo. Assim, considera-se que aquela extensão específica de utilização não levanta preocupações de segurança.

    (7)

    Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, exceto se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de polissorbatos (E 432-436) como emulsionantes no leite de coco constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

    (8)

    No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, os polissorbatos (E 432-436) são autorizados como um grupo, visto que pertencem ao mesmo grupo químico de substâncias definidas como misturas de ésteres parciais de sorbitol e dos respetivos mono e dianidridos com ácidos gordos. Por conseguinte, importa autorizar a utilização de todos os polissorbatos (E 432-436) no leite de coco e não apenas a utilização do aditivo alimentar monooleato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 80, E 433).

    (9)

    Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (6), o anexo II, que estabelece a lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e condições de utilização, é aplicável a partir de 1 de junho de 2013. A fim de autorizar a utilização de polissorbatos (E 432-436) no leite de coco antes dessa data, é necessário especificar uma data de aplicação anterior para esse aditivo alimentar.

    (10)

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

    (2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

    (3)  Relatório do Comité Científico da Alimentação Humana sobre agentes emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes (décima quinta série, 1985).

    (4)  COM(2001) 542 final.

    (5)  JO L 80 de 26.3.2010, p. 19.

    (6)  JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.


    ANEXO

    No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é aditada, na categoria de géneros alimentícios 04.2.4.1 «Preparações de frutas e produtos hortícolas, exceto compotas», após a entrada relativa ao E 405, a seguinte entrada:

     

    «E 432-436

    Polissorbatos

    500

    (1)

    Apenas leite de coco

    Período de aplicação:

    Desde 23 de julho de 2012»


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