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Document 32012R0465
Regulation (EU) No 465/2012 of the European Parliament and of the Council of 22 May 2012 amending Regulation (EC) No 883/2004 on the coordination of social security systems and Regulation (EC) No 987/2009 laying down the procedure for implementing Regulation (EC) No 883/2004 (Text of relevance to the EEA and to the EU/Switzerland Agreement)
Regulamento (UE) n. ° 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n. ° 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n. ° 883/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE e do acordo UE/Suíça)
Regulamento (UE) n. ° 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n. ° 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n. ° 883/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE e do acordo UE/Suíça)
JO L 149 de 8.6.2012, p. 4–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
8.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 465/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 22 de maio de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.o 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004
(Texto relevante para efeitos do EEE e do acordo UE/Suíça)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 48.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de ter em conta alterações legislativas em determinados Estados-Membros e de garantir a segurança jurídica das partes interessadas, é necessário adaptar o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(2) |
Tendo em vista a melhoria e a modernização do direito da União, a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social apresentou propostas pertinentes em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social, as quais foram incluídas no presente regulamento. |
(3) |
As transformações da realidade social podem afetar a coordenação dos sistemas de segurança social. Para dar resposta a essas transformações, são necessárias alterações relativas à determinação da legislação aplicável e das prestações de desemprego. |
(4) |
O conceito de «base» para os membros de tripulações de voo e de cabina no âmbito do direito da União encontra-se definido no Anexo III do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (4). A fim de facilitar a aplicação do Título II do Regulamento (CE) n.o 883/2004 a este grupo de pessoas, justifica-se criar uma regra especial pela qual o conceito de «base» passe a ser o critério para determinar a legislação aplicável aos membros das tripulações de voo e de cabina. Contudo, a legislação aplicável aos membros das tripulações de voo e de cabina deverá permanecer estável e o princípio de «base» não deverá dar origem a mudanças frequentes da legislação aplicável devido aos modelos de trabalho do setor ou à procura sazonal. |
(5) |
No caso de uma pessoa que exerça uma atividade em dois ou mais Estados-Membros, é necessário esclarecer que a condição de exercer uma «parte substancial» da atividade na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 também se aplica à situação de pessoas que exercem atividades para várias empresas ou vários empregadores. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 833/2004 deverá ser alterado mediante a inserção de uma disposição que assegure que um trabalhador fronteiriço por conta própria em situação de desemprego completo receba as prestações caso tenha completado períodos de seguro como trabalhador por conta própria ou períodos de atividade por conta própria, reconhecidos para efeitos da concessão das prestações de desemprego no Estado-Membro competente, e não exista no Estado-Membro de residência um regime de prestações de desemprego que cubra os trabalhadores por conta própria. Essa disposição deverá ser revista à luz da experiência após dois anos de aplicação e, caso seja necessário, deverá ser alterada. |
(7) |
Consequentemente, os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 deverão ser alterados, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 883/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
Os termos «Comissão das Comunidades Europeias» são substituídos pelos termos «Comissão Europeia» em todo o texto. |
2) |
É inserido o seguinte considerando:
|
3) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o Declarações dos Estados-Membros sobre o âmbito do presente regulamento 1. Os Estados-Membros notificam por escrito a Comissão Europeia das declarações feitas nos termos do artigo 1.o, alínea l), das leis e regimes referidos no artigo 3.o, das convenções celebradas a que se faz referência no artigo 8.o, n.o 2, das prestações mínimas referidas no artigo 58.o e da inexistência do regime de seguro a que se refere o artigo 65.o-A, n.o 1, bem como de alterações materiais. Essas notificações indicam a data a partir da qual o presente regulamento se aplica aos regimes especificados pelos Estados-Membros nas suas declarações. 2. As referidas notificações são apresentadas anualmente à Comissão Europeia e são devidamente publicadas.». |
4) |
Ao artigo 11.o é aditado o seguinte número: «5. Uma atividade exercida por um membro de uma tripulação de voo ou de cabina que preste serviços aéreos de passageiros ou de carga considera-se exercida no Estado-Membro onde está situada a sua base, conforme definida no Anexo III do Regulamento (CEE) n.o 3922/91.». |
5) |
No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro ao serviço de um empregador que normalmente exerce as suas atividades nesse Estado-Membro, e que seja destacada por esse empregador para realizar um trabalho por conta deste noutro Estado-Membro, continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que a duração previsível do referido trabalho não exceda 24 meses e que essa pessoa não seja enviada em substituição de outra pessoa destacada.». |
6) |
No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros está sujeita:
|
7) |
No artigo 36.o, o n.o 2-A passa a ter a seguinte redação: «2-A. A instituição competente não pode recusar conceder a autorização prevista no artigo 20.o, n.o 1, a uma pessoa que tenha sofrido um acidente de trabalho ou contraído uma doença profissional e que tenha direito a beneficiar das prestações a cargo dessa instituição, se o tratamento adequado ao seu estado não puder ser prestado no Estado-Membro onde o interessado reside num prazo clinicamente justificável, tendo em conta o seu estado de saúde atual e a evolução provável da doença.». |
8) |
O artigo 63.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 63.o Disposições especiais relativas à derrogação das regras de residência Para efeitos do presente capítulo, o artigo 7.o só se aplica nos casos previstos nos artigos 64.o, 65.o e 65.o-A e dentro dos limites neles estabelecidos.». |
9) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 65.o-A Disposições especiais para trabalhadores fronteiriços por conta própria em situação de desemprego completo na falta de um regime de prestações de desemprego que cubra trabalhadores por conta própria no Estado-Membro de residência 1. Em derrogação do artigo 65.o, uma pessoa em situação de desemprego completo que, enquanto trabalhador fronteiriço, tenha cumprido em último lugar períodos de seguro como trabalhador por conta própria ou períodos de atividade por conta própria, reconhecidos para efeitos da concessão das prestações de desemprego num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de residência, e cujo Estado-Membro de residência tenha notificado a impossibilidade, para qualquer categoria de trabalhadores por conta própria, de cobertura por um regime de prestações de desemprego desse Estado-Membro, deve inscrever-se nos serviços de emprego no Estado-Membro em que exerceu a sua última atividade como trabalhador por conta própria, pôr-se à disposição desses serviços e, quando requerer as prestações, continuar a cumprir as condições estabelecidas ao abrigo da legislação deste último Estado-Membro. Essa pessoa pode, como medida complementar, colocar-se à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro de residência. 2. As prestações são pagas à pessoa em situação de desemprego completo a que se refere o n.o 1 pelo Estado-Membro a cuja legislação esteve sujeita em último lugar, em conformidade com a legislação aplicada por esse Estado-Membro. 3. Se a pessoa em situação de desemprego completo a que refere o n.o 1 não desejar colocar-se ou ficar à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro onde exerceu a última atividade, após nele ter feito a sua inscrição, e se pretender procurar trabalho no Estado-Membro de residência, aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 64.o, com exceção do artigo 64.o, n.o 1, alínea a). A instituição competente pode prorrogar o período referido no artigo 64.o, n.o 1, alínea c), primeira frase, até ao final do período de direito às prestações.». |
10) |
No artigo 71.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A Comissão Administrativa delibera por maioria qualificada conforme definida nos Tratados, exceto quando aprovar os seus estatutos, que são estabelecidos de comum acordo pelos seus membros. As decisões sobre as questões de interpretação referidas no artigo 72.o, alínea a), são devidamente publicadas.». |
11) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 87.o-A Disposição transitória para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 465/2012 1. Se, devido à entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 465/2012, uma pessoa estiver sujeita, nos termos do Título II do presente regulamento, à legislação de um Estado-Membro diferente daquela a que estava sujeita antes dessa entrada em vigor, a legislação do Estado-Membro aplicável antes dessa data continua a aplicar-se-lhe por um período transitório enquanto a situação relevante se mantiver inalterada e, em todo o caso, por um período máximo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 465/2012. A pessoa em causa pode pedir que o período transitório deixe de se lhe aplicar. Esse pedido é apresentado à instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro de residência. Considera-se que os pedidos apresentados até 29 de setembro de 2012 produzem efeitos a partir de 28 de junho de 2012. Os pedidos apresentados após 29 de setembro de 2012 produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua apresentação. 2. Até 29 de junho de 2014, a Comissão Administrativa avalia a aplicação das disposições do artigo 65.o-A do presente regulamento e apresenta um relatório sobre a sua aplicação. Com base nesse relatório, a Comissão Europeia pode, se adequado, apresentar propostas de alteração a essas disposições.». |
12) |
Os Anexos X e XI são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 987/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 6.o, n.o 1, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:
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2) |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
No artigo 15.o, n.o 1, o segundo período passa a ter a seguinte redação: «A instituição entrega à pessoa interessada o atestado referido no artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de execução e disponibiliza sem demora à instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro em que a atividade é exercida informações relativas à legislação aplicável à referida pessoa, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, alínea b), ou do artigo 12.o do regulamento de base.». |
4) |
No artigo 54.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Para efeitos de aplicação do artigo 62.o, n.o 3, do regulamento de base, a instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação a pessoa interessada tenha estado sujeita durante a sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria comunica sem demora, a pedido da instituição do lugar de residência, todos os elementos necessários para o cálculo das prestações de desemprego que possam ser obtidas no Estado-Membro onde está localizada, nomeadamente o montante do salário ou do rendimento profissional recebido.». |
5) |
O artigo 55.o é alterado do seguinte modo:
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6) |
No artigo 56.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. Caso uma pessoa desempregada decida, nos termos do artigo 65.o, n.o 2, ou do artigo 65.o-A, n.o 1, do regulamento de base, colocar-se à disposição dos serviços de emprego também no Estado-Membro que não concede as prestações, inscrevendo-se nele como uma pessoa que procura trabalho, deve informar a instituição e os serviços de emprego do Estado-Membro que concede as prestações. A pedido dos serviços de emprego do Estado-Membro que não concede as prestações, os serviços de emprego do Estado-Membro que concede as prestações transmitem as informações pertinentes relativas à inscrição e à procura de emprego da pessoa desempregada. 2. Caso a legislação aplicável nos Estados-Membros em causa imponha à pessoa desempregada o cumprimento de certas obrigações e/ou o exercício de atividades de procura de emprego, têm prioridade as obrigações cumpridas e/ou as atividades de procura de emprego realizadas no Estado-Membro que concede as prestações. O incumprimento pela pessoa desempregada de todas as obrigações e/ou a falta do exercício de atividades de procura de emprego no Estado-Membro que não concede as prestações não afeta as prestações concedidas no outro Estado-Membro.». |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 22 de maio de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
N. WAMMEN
(1) Posição do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de maio de 2012.
(2) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(3) JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.
(4) JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.
(5) JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.».
(6) JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.».
ANEXO
O Regulamento (CE) n.o 883/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
O Anexo X é alterado do seguinte modo:
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2) |
O Anexo XI é alterado do seguinte modo:
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