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Document 32012R0459
Commission Regulation (EU) No 459/2012 of 29 May 2012 amending Regulation (EC) No 715/2007 of the European Parliament and of the Council and Commission Regulation (EC) No 692/2008 as regards emissions from light passenger and commercial vehicles (Euro 6) Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 459/2012 da Comissão, de 29 de maio de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n. ° 692/2008 da Comissão no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 459/2012 da Comissão, de 29 de maio de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n. ° 692/2008 da Comissão no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 142 de 1.6.2012, p. 16–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
1.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/16 |
REGULAMENTO (UE) N.o 459/2012 DA COMISSÃO
de 29 de maio de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,
Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva-Quadro») (2), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 715/2007 e o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (3), estabelecem requisitos técnicos comuns para a homologação de veículos a motor e de peças sobresselentes no que se refere às respetivas emissões e estabelecem regras em matéria de conformidade em circulação, durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição, sistemas de diagnóstico a bordo (OBD), medição do consumo de combustível e acessibilidade da informação relativa à reparação e manutenção de veículos. |
(2) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007, deve ser definido um número normalizado de partículas, a fim de que os veículos equipados com um motor de ignição comandada sejam homologados de acordo com as normas de emissões Euro 6. |
(3) |
As partículas emitidas pelos veículos podem depositar-se nos alvéolos dos pulmões humanos, causando eventualmente doenças respiratórias e cardiovasculares e uma crescente mortalidade. É, pois, do interesse público, assegurar um nível elevado de proteção contra essas partículas. |
(4) |
Para medir as emissões de partículas dos veículos de ignição comandada, utiliza-se atualmente o protocolo de medição do Programa de Medição de Partículas (PMP) desenvolvido para veículos com motores diesel. No entanto, existem provas de que o espectro de tamanhos e as composições químicas das emissões de partículas dos veículos com ignição comandada podem ser diferentes dos dos veículos com motor diesel. Devem ser periodicamente reexaminados os espectros dos tamanhos e a composição química, assim como a eficácia da atual técnica de medição no controlo das emissões de partículas prejudiciais. É possível que, no futuro, se exija uma revisão deste protocolo de medição para os veículos de ignição comandada. |
(5) |
Com base nos conhecimentos atuais, o nível das emissões de partículas dos motores convencionais de injeção indireta, que injetam o combustível nos coletores de admissão ou orifícios de admissão em vez de diretamente para a câmara de combustão é reduzido. Por conseguinte, parece justificar-se limitar, por agora, a ação regulamentadora aos veículos equipados com motores de injeção direta, sem excluir prosseguir a investigação e a supervisão do desempenho em matéria de emissão de partículas de todos os veículos com ignição comandada, em particular no que respeita ao espectro de tamanhos e à composição química das partículas emitidas e às emissões em situação real de condução, devendo a Comissão propor outras medidas regulamentares, se necessário, tendo também em conta a futura quota de mercado dos motores de injeção direta. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 692/2008 estabeleceu um limite do número de partículas de emissões de 6 × 1011 #/km para os veículos com motor diesel da norma Euro 6. Segundo o princípio de legislação neutra do ponto de vista da tecnologia, um limite de emissões para veículos de ignição comandada abrangidos pela norma Euro 6 deveria ser idêntico, uma vez que não há indícios que sugiram que as partículas emitidas por motores de ignição comandada tenham um nível de toxicidade mais baixo do que as emitidas por motores diesel. |
(7) |
Espera-se que venham a estar disponíveis para ser integrados nalguns veículos abrangidos pela norma Euro 6, e a preços razoáveis, os «filtros de partículas de gasolina (GPF)», uma tecnologia eficaz de pós-tratamento para redução de partículas emitidas pelos veículos de ignição comandada. Além disso, parece provável que, num período de 3 anos após as datas obrigatórias das normas Euro 6 indicadas no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 715/2007, possa ser alcançada uma redução similar das emissões de partículas por meio de intervenções internas nos motores a custos substancialmente inferiores para muitas aplicações. Qualquer intervenção no motor deve ser aplicável a todas as condições de trabalho do motor, a fim de assegurar que, na ausência de dispositivos de pós-tratamento, os níveis de emissão em condições de condução reais não são agravados. |
(8) |
A fim de permitir desenvolver todas as tecnologias necessárias e dar um tempo de adaptação adequado, deve ser seguida uma abordagem em duas fases, em que se aplicaria também os limites fixados para o número de partículas dos veículos com motor diesel abrangidos pela norma Euro 6. |
(9) |
Deve prestar-se atenção às emissões de partículas dos veículos de ignição comandada em condições de condução reais e ao desenvolvimento dos respetivos procedimentos de ensaio. A Comissão deveria desenvolver e introduzir os procedimentos de medição correspondentes no prazo de 3 anos a contar da data de entrada em vigor da norma Euro 6. |
(10) |
A Comissão deveria manter sob vigilância o impacto das medidas de redução do número de partículas nas emissões de CO2 de veículos de ignição comandada. |
(11) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 692/2008, os veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento serão homologados de acordo com as normas de emissões Euro 6 apenas quando tiverem sido introduzidos valores-limite do sistema de diagnóstico a bordo (OBD). O sistema OBD é um importante instrumento para identificar as anomalias dos dispositivos de controlo da poluição. |
(12) |
Na sua Comunicação 2008/C 182/08 relativa à aplicação e evolução futuras da legislação comunitária no que respeita às emissões dos veículos comerciais ligeiros e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (Euro 5 e Euro 6) (4), a Comissão sugere uma série de valores limite de OBD, que refletem, em geral, os limiares aplicados à maioria dos veículos comerciais ligeiros nos Estados Unidos da América e no Canadá, a partir de 2013, onde a maioria dos sistemas OBD dos veículos são conformes à legislação instituída pelo Californian Air Resources Board (CARB). Um alinhamento dos requisitos da União com os dos Estados Unidos seria consentâneo com os objetivos de harmonização internacional e proporcionaria um nível mais elevado de proteção ambiental. |
(13) |
Todavia, os requisitos do sistema OBD nos Estados Unidos da América causam dificuldades no plano tecnológico aos fabricantes de veículos que não exportam para os Estados Unidos da América. Por conseguinte, deveria ser adotado um período inicial de três anos em que se aplicariam requisitos de OBD menos rigorosos, a fim de dar à indústria mais tempo para se adaptar. |
(14) |
Os valores-limite OBD definitivos da norma Euro 6 para CO, NMHC e PM previstos no Regulamento (CE) n.o 692/2008 deveriam ser menos rigorosos do que os valores-limite sugeridos na Comunicação de 2008/C 182/08, tendo em conta dificuldades técnicas especiais presentes nessas áreas. Além disso, o presente regulamento não deve adotar qualquer valor-limite OBD Euro 6 para o número de partículas. |
(15) |
Serão avaliadas numa fase ulterior as necessidades ambientais, a viabilidade técnica e a relação custo/benefício de valores-limite OBD Euro 6 mais rigorosos aplicáveis em matéria de CO e NMHC, assim como a definição de um valor-limite OBD Euro 6 em matéria de número de partículas. Quaisquer alterações resultante das exigências regulamentares a esse respeito só deveriam ser introduzidas depois de ter sido dado tempo à indústria para se adaptar. Dada a complexidade dos sistemas OBD, esse tempo de adaptação deveria ser de três ou quatro anos. |
(16) |
Os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 692/2008 devem ser consequentemente alterados. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico - Veículos a Motor, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 715/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
Não se aplica à versão portuguesa. |
2) |
Ao artigo 3.o é aditado o seguinte ponto 18:
|
3) |
Ao artigo 10.o é aditado o seguinte n.o 7: «7. Até três anos após as datas aplicáveis enunciadas nos n.os 4 e 5, para as novas homologações e a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos, ao critério do fabricante, deve ser aplicado um limite de emissão do número de partículas de 6 × 1012 #/km aos veículos com motor de ignição direta comandada.». |
4) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 692/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 4.o é suprimido o n.o 7. |
2) |
Os anexos I, XI, e XVI são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.
(2) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(3) JO L 199 de 28.7.2008, p. 1.
(4) JO C 182 de 19.7.2008, p. 17.
ANEXO I
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 715/2007
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
O texto na segunda linha da última coluna do quadro 1 (Limites de emissão Euro 5) é substituído pelo seguinte: «Número de partículas (PN)». |
2) |
O quadro 2 é substituído pelo seguinte: «Quadro 2 Limites de emissão Euro 6
|
(1) Um limite de 5,0 mg/km para as emissões de massa de partículas é aplicável aos veículos homologados no que se refere aos limites de emissão do presente quadro mediante o protocolo de medição de massa de partículas anterior, antes de 1.9.2011.
(2) Os limites de massa e de número de partículas para motores de ignição comandada aplicam-se apenas aos veículos com motores de injeção direta.
(3) Até três anos a contar das datas previstas no artigo 10.o, n.os 4 e 5, para novas homologações e para veículos novos, respetivamente, um limite de emissão do número de partículas de 6,0 × 1012 #/km é aplicável aos veículos abrangidos pela norma Euro 6 de ignição comandada de injeção direta, ao critério do fabricante. Até àquelas datas, impreterivelmente, deverá ser aplicado um método de ensaio de homologação que assegure a efetiva limitação do número de partículas emitidas pelos veículos em condições de condução reais.».
ANEXO II
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 692/2008
O Regulamento (CE) n.o 692/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No anexo I, o apêndice 6 é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo XI é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O ponto 6.2 do anexo XVI passa a ter a seguinte redação:
|