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Document 32012R0357

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 357/2012 da Comissão, de 24 de abril de 2012 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 29/2012 relativo às normas de comercialização do azeite

    JO L 113 de 25.4.2012, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/11/2022; revog. impl. por 32022R2104

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/357/oj

    25.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 113/5


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 357/2012 DA COMISSÃO

    de 24 de abril de 2012

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 relativo às normas de comercialização do azeite

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM Única») (1), nomeadamente o artigo 113.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 121.o, primeiro parágrafo, alínea a), em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 da Comissão, de 13 de janeiro de 2012, relativo às normas de comercialização do azeite (2), que é o texto codificado do Regulamento (CE) n.o 1019/2002 da Comissão (3), substituiu as referências à Comunidade utilizadas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002 para as designações de origem por referências à União. O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 prevê um período transitório para que os produtos legalmente fabricados e rotulados na União ou que tenham sido legalmente importados para a União e colocados em livre prática antes de 1 de julho de 2012 possam ser comercializados até ao esgotamento das existências. Por um lado, esse período transitório é considerado demasiadamente curto e, por outro lado, o termo «legalmente», utilizado nessa disposição, dá origem a equívoco quanto à transição entre o Regulamento (CE) n.o 1019/2002 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012.

    (2)

    Para permitir a utilização de rótulos que façam referência ao termo «Comunidade» durante um período mais longo, é, pois, conveniente prever que os produtos que tenham sido fabricados e rotulados na União ou importados para a União e colocados em livre prática, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1019/2002, antes de 1 de janeiro de 2013 possam ser comercializados até ao esgotamento das existências.

    (3)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Os produtos fabricados e rotulados na União ou importados para a União e colocados em livre prática, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1019/2002, antes de 1 de janeiro de 2013 podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 12 de 14.1.2012, p. 14.

    (3)  JO L 155 de 14.6.2002, p. 27.


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