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Document 32012R0215

Regulamento de Execução (UE) n. ° 215/2012 da Comissão, de 13 de março de 2012 , que altera pela 166. a vez o Regulamento (CE) n. ° 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

JO L 74 de 14.3.2012, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/215/oj

14.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 215/2012 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2012

que altera pela 166.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 5 de março de 2012, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar uma pessoa singular à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

.O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas singulares» é acrescentada a seguinte entrada:

«Fazal Rahim (também conhecido por (a) Fazel Rahim, (b) Fazil Rahim, (c) Fazil Rahman). Data de nascimento: a) 5.1.1974 b) 1977 c) 1975 d) 24.1.1973. Local de nascimento: Cabul, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. N.o do passaporte: Número de passaporte afegão R512768. Endereço: a) região de fronteira Afeganistão/Paquistão, (antigo endereço), b), A2, City Computer Plaza, Shar-e-Now, Cabul, Afeganistão, (antigo endereço), c) Microrayan 3rd, Apt. 45, block 21, Cabul, Afeganistão (antigo endereço). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 5.3.2012»


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