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Document 32012D0245

    2012/245/UE: Decisão do Conselho, de 26 de abril de 2012 , relativa à revisão dos Estatutos do Comité Económico e Financeiro

    JO L 121 de 8.5.2012, p. 22–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/245/oj

    8.5.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 121/22


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 26 de abril de 2012

    relativa à revisão dos Estatutos do Comité Económico e Financeiro

    (2012/245/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 242.o,

    Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 114.o, n.o 2 do Tratado que institui a Comunidade Europeia, foi instituído um Comité Económico e Financeiro («Comité») em 1 de janeiro de 1999.

    (2)

    Em 21 de dezembro de 1998, o Conselho adotou a Decisão 98/743/CE relativa às disposições pormenorizadas respeitantes à composição do Comité Económico e Financeiro (1).

    (3)

    Em 31 de dezembro de 1998, o Conselho adotou a Decisão 1999/8/CE que adota os estatutos do Comité Económico e Financeiro (2); esses estatutos foram revistos pela Decisão 2003/476/CE do Conselho, de 18 de junho de 2003 (3), a fim de assegurar o funcionamento efetivo do Comité após a adesão de dez Estados-Membros em 1 de maio de 2004.

    (4)

    Os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro declararam, em 26 de outubro de 2011, que o órgão preparatório referido no artigo 1.o do Protocolo (n.o 14) sobre o Eurogrupo, composto por representantes dos ministros das finanças dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e da Comissão («o Grupo de Trabalho do Eurogrupo»), seria presidido por um Presidente a tempo inteiro. Consequentemente, a pessoa nomeada para tal lugar deixará de ser um funcionário de uma administração nacional e será empregado pelas Instituições da UE.

    (5)

    No mesmo dia, os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro declararam que as estruturas administrativas existentes que prestam assistência ao Conselho e ao Comité, nomeadamente, o Secretariado-Geral do Conselho e o Secretariado do Comité Económico e Financeiro, dariam o apoio adequado ao Presidente da Cimeira do Euro e ao Presidente do Eurogrupo, sob a orientação do Presidente do Comité/Grupo de Trabalho do Eurogrupo.

    (6)

    O Comité deverá poder escolher o seu Presidente de entre os candidatos mais qualificados, incluindo o Presidente do grupo de trabalho do Eurogrupo.

    (7)

    Por conseguinte, os estatutos do Comité deverão ser revistos,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os Estatutos do Comité Económico e Financeiro, estabelecidos no anexo da Decisão 1999/8/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2003/476/CE, são substituídos pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 26 de abril de 2012.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. BØDSKOV


    (1)  JO L 358 de 31.12.1998, p. 109.

    (2)  JO L 5 de 9.1.1999, p. 71.

    (3)  JO L 158 de 27.6.2003, p. 58.


    ANEXO

    «ESTATUTOS DO COMITÉ ECONÓMICO E FINANCEIRO

    Artigo 1.o

    O Comité Económico e Financeiro (“Comité”) exerce as funções descritas no artigo 134.o, n.os 2 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Artigo 2.o

    O Comité pode, nomeadamente:

    ser consultado no âmbito do processo de decisão respeitante ao mecanismo de taxas de câmbio da terceira fase da União Económica e Monetária,

    sem prejuízo do artigo 240.o do Tratado, preparar as análises do Conselho sobre a evolução cambial do euro,

    constituir o quadro no âmbito do qual possa ser preparado e prosseguido o diálogo entre o Conselho e o Banco Central Europeu (BCE) a nível de altos funcionários dos ministérios, dos bancos centrais nacionais, da Comissão e do BCE.

    Artigo 3.o

    Os membros do Comité e os respetivos suplentes pautam-se, no exercício das suas funções, pelos interesses gerais da União.

    Artigo 4.o

    O Comité reúne-se em duas configurações sob a direção do Presidente: ou com os membros das administrações, dos bancos centrais nacionais, da Comissão e do BCE, ou com os membros das administrações, da Comissão e do BCE. O Comité, na sua composição plena, deve analisar regularmente a lista das questões para os quais seja requerida a participação dos membros dos bancos centrais nacionais nas reuniões.

    Artigo 5.o

    Os pareceres, relatórios e comunicações sujeitos a votação são adotados pela maioria dos membros. Cada membro do Comité tem direito a um voto. Contudo, quando se trate de dar conselho ou parecer em relação a questões suscetíveis de decisão posterior do Conselho, os membros dos bancos centrais, quando estejam presentes, e da Comissão podem participar plenamente nos debates, embora não participem na votação. Além disso, o Comité deve comunicar as opiniões minoritárias ou divergências expressas durante o debate.

    Artigo 6.o

    O Comité elege por maioria dos seus membros um Presidente para um mandato renovável de dois anos. Os candidatos elegíveis para Presidente são os membros do Comité que sejam altos funcionários nas administrações nacionais e o Presidente do órgão preparatório referido no artigo 1.o do Protocolo n.o 14 sobre o Eurogrupo, composto por representantes dos ministros das finanças dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e da Comissão (“Grupo de Trabalho do Eurogrupo”).

    Se o Presidente do Comité for um membro do Comité proveniente de uma administração nacional deve delegar o seu direito de voto no seu suplente.

    Artigo 7.o

    Em caso de impedimento no exercício das suas funções, o Presidente do Comité deve ser substituído pelo vice-presidente do Comité. Este é eleito por um período de dois anos, por uma maioria de membros do Comité. São elegíveis para o cargo de vice-presidente os membros do Comité que sejam altos funcionários nas administrações nacionais e o Presidente do Grupo de Trabalho do Eurogrupo, salvo se este tiver sido eleito Presidente do Comité.

    Artigo 8.o

    Caso não seja Presidente do Comité, o Presidente do Grupo de Trabalho do Eurogrupo pode participar nas reuniões do Comité e tomar parte nos debates, salvo decisão em contrário do Comité.

    Salvo decisão em contrário do Comité, os suplentes podem assistir às reuniões do Comité. Os suplentes não participam nas votações. Salvo decisão em contrário do Comité, os suplentes não participam nos debates.

    Um membro impedido de participar numa reunião do Comité pode delegar as suas funções num dos suplentes ou noutro membro. O Presidente e o secretário do Comité deverão ser informados por escrito antes da reunião. Em circunstâncias excecionais, o Presidente pode aceitar soluções alternativas.

    Artigo 9.o

    O Comité pode confiar o estudo de questões específicas aos seus membros suplentes, a subcomités ou a grupos de trabalho. Nesses casos, a presidência deve ser assumida por um membro efetivo ou suplente do Comité, por este nomeado. Os membros do Comité, os seus suplentes e os seus subcomités ou grupos de trabalho podem solicitar a assistência de peritos.

    Artigo 10.o

    O Comité é convocado pelo Presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido do Conselho, da Comissão ou de, pelo menos, quatro membros do Comité.

    Artigo 11.o

    O Comité é, em regra geral, representado pelo Presidente. O Presidente pode ser autorizado pelo Comité a apresentar relatórios sobre os debates, bem como a emitir observações orais sobre os pareceres e comunicações preparados pelo Comité. O Presidente tem a responsabilidade de assegurar as relações do Comité com o Parlamento Europeu.

    Artigo 12.o

    Os trabalhos do Comité são confidenciais. A mesma regra é aplicável aos trabalhos dos seus suplentes, subcomités e grupos de trabalho.

    Artigo 13.o

    O Comité é assistido por um secretariado sob a direção de um secretário. O secretário e o pessoal do secretariado são disponibilizados pela Comissão. O secretário é nomeado pela Comissão após consulta do Comité. O secretário e o seu pessoal trabalham sob as instruções do Comité, quando nele exerçam funções.

    As despesas do Comité são incluídas nas previsões orçamentais da Comissão.

    Artigo 14.o

    O Comité aprova o seu regulamento interno.».


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