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Document 32011R1342
Regulation (EU) No 1342/2011 of the European Parliament and of the Council of 13 December 2011 amending Regulation (EC) No 1931/2006 as regards the inclusion of the Kaliningrad oblast and certain Polish administrative districts in the eligible border area
Regulamento (UE) n. ° 1342/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1931/2006 para efeitos da inclusão da oblast de Kaliningrado e de certos distritos administrativos polacos na zona fronteiriça elegível
Regulamento (UE) n. ° 1342/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1931/2006 para efeitos da inclusão da oblast de Kaliningrado e de certos distritos administrativos polacos na zona fronteiriça elegível
JO L 347 de 30.12.2011, pp. 41–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
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30.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/41 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1342/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de Dezembro de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 1931/2006 para efeitos da inclusão da oblast de Kaliningrado e de certos distritos administrativos polacos na zona fronteiriça elegível
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea b),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
As regras da União que regem o pequeno tráfego fronteiriço, fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen (2), em vigor desde 2007, têm evitado a criação de barreiras ao comércio, aos intercâmbios sociais e culturais ou à cooperação regional com os países vizinhos, preservando simultaneamente a segurança de todo o espaço Schengen. |
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(2) |
A oblast de Kaliningrado apresenta uma situação geográfica excepcional: enquanto área relativamente pequena, completamente circundada por dois Estados-Membros, constitui o único enclave na União Europeia. A sua configuração e a repartição da sua população são de tal ordem que a aplicação das regras normais de definição da zona fronteiriça levaria a uma divisão artificial do enclave, segundo a qual somente alguns habitantes beneficiariam de facilidades relativas ao pequeno tráfego fronteiriço, ao passo que a maioria, incluindo os habitantes da cidade de Kaliningrado, se veria privada das mesmas. Tendo em conta a natureza homogénea da oblast de Kaliningrado, e a fim de reforçar as trocas comerciais, os intercâmbios sociais e culturais e a cooperação regional, deverá ser introduzida uma excepção específica ao Regulamento (CE) n.o 1931/2006 a fim de permitir que toda a oblast de Kaliningrado possa ser considerada uma zona fronteiriça. |
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(3) |
Uma zona fronteiriça específica do lado polaco deverá ser igualmente reconhecida como zona fronteiriça elegível, a fim de conferir um efeito real à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1931/2006 nessa região, favorecendo as trocas comerciais, os intercâmbios sociais e culturais e a cooperação regional entre a oblast de Kaliningrado, por um lado, e os principais centros do norte da Polónia, por outro. |
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(4) |
O presente regulamento não prejudica a definição geral da zona fronteiriça nem o pleno respeito das regras e condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1931/2006, nomeadamente as sanções a impor pelos Estados-Membros aos residentes fronteiriços em caso de utilização abusiva do regime relativo ao pequeno tráfego fronteiriço. |
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(5) |
O presente regulamento contribui para promover em maior medida a parceria estratégica entre a União Europeia e a Federação da Rússia, em conformidade com as prioridades fixadas no roteiro para o espaço comum de liberdade, segurança e justiça, e tem em conta as relações globais entre a União Europeia e a Federação da Rússia. |
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(6) |
Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a inclusão da oblast de Kaliningrado e de certos distritos administrativos polacos na zona fronteiriça elegível, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objectivo. |
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(7) |
Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo concluído entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do referido acervo (3), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (4). |
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(8) |
Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (6). |
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(9) |
Em relação ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Protocolo concluído entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (8). |
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(10) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de adopção do presente regulamento pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno. |
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(11) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (9), pelo que o Reino Unido não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
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(12) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (10), pelo que a Irlanda não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1931/2006 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No final do artigo 3.o, ponto 2, é aditado o seguinte período: «São consideradas como fazendo parte da zona fronteiriça as zonas enumeradas no anexo do presente regulamento;». |
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2) |
É aditado o anexo cujo texto consta do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.
Feito em Estrasburgo, em 13 de dezembro de 2011.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
M. SZPUNAR
(1) Posição do Parlamento Europeu de 1 de Dezembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de Dezembro de 2011.
(2) JO L 405 de 30.12.2006, p. 1.
(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(5) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(6) JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.
(7) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(8) JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.
ANEXO
«ANEXO
1.
Oblast de Kaliningrado.
2.
Distritos administrativos polacos (powiaty) de województwo pomorskie: pucki, m. Gdynia, m. Sopot, m. Gdańsk, gdański, nowodworski, malborski.
3.
Distritos administrativos polacos (powiaty) de województwo warmińsko-mazurskie: m. Elbląg, elbląski, braniewski, lidzbarski, bartoszycki, m. Olsztyn, olsztyński, kętrzyński, mrągowski, węgorzewski, giżycki, gołdapski, olecki.».