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Document 32011R1259

Regulamento (UE) n. ° 1259/2011 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1881/2006 no que se refere aos teores máximos para as dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas nos géneros alimentícios Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 320 de 3.12.2011, p. 18–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2023; revog. impl. por 32023R0915

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1259/oj

3.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/18


REGULAMENTO (UE) N.o 1259/2011 DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que se refere aos teores máximos para as dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), estabelece teores máximos para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina em diversos géneros alimentícios.

(2)

As dioxinas pertencem a um conjunto de 75 compostos afins de dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD) e 135 compostos afins de dibenzofuranos policlorados (PCDF), dos quais 17 suscitam apreensão a nível toxicológico. Os bifenilos policlorados (PCB) são um grupo de 209 diferentes compostos afins que se podem dividir em dois grupos, de acordo com as suas propriedades toxicológicas: doze destes compostos apresentam propriedades toxicológicas semelhantes às dioxinas, sendo por conseguinte muitas vezes denominados «PCB sob a forma de dioxina» (DL-PCB). Os demais PCB não apresentam uma toxicidade semelhante à das dioxinas e possuem um perfil toxicológico diferente, sendo denominados «PCB não semelhantes a dioxinas» (NDL-PCB).

(3)

Cada composto afim da família das dioxinas ou dos PCB sob a forma de dioxina apresenta um nível diferente de toxicidade. Para possibilitar a soma das toxicidades destes diferentes compostos afins, introduziu-se o conceito de factores de equivalência de toxicidade (TEF) por forma a facilitar a avaliação dos riscos bem como o controlo regulamentar. Assim, o resultado analítico relativo a todos os compostos afins de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina que provocam apreensão exprime-se em termos de uma unidade quantificável: «concentração tóxica equivalente de TCDD» (TEQ).

(4)

A Organização Mundial de Saúde (OMS) organizou um seminário de peritos, de 28 a 30 de Junho de 2005, consagrado aos valores TEF estabelecidos pela OMS em 1998. Foram alterados diversos valores TEF, nomeadamente no que respeita aos PCB, aos compostos octaclorados e aos furanos pentaclorados. Os dados sobre as repercussões dos novos valores TEF e as presenças recentes foram reunidos no relatório científico «Results of the monitoring of dioxin levels in food and feed» (Resultados da vigilância dos níveis de dioxina em alimentos para animais e nos géneros alimentícios) (3) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA). Por conseguinte, justifica-se proceder à revisão dos teores máximos de PCB tendo em conta esses novos dados.

(5)

A pedido da Comissão, o Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da AESA adoptou um parecer sobre a presença de NDL-PCB em alimentos para animais e nos géneros alimentícios (4).

(6)

A soma dos seis marcadores ou indicadores de PCB (PCB 28, 52, 101, 138, 153 e 180) abrange cerca de metade de todos os PCB não semelhantes a dioxinas presentes na alimentação animal e nos géneros alimentícios. Considerado um marcador adequado para a presença e a exposição humana aos PCB não semelhantes a dioxinas, esta soma deve, por conseguinte, ser estabelecida como teor máximo.

(7)

Os teores máximos foram fixados com base em dados recentes relativos à presença, reunidos no relatório científico «Results of the monitoring of non dioxin-like PCBs in food and feed» (Resultados da vigilância dos PCB não semelhantes a dioxinas em alimentos para animais e nos géneros alimentícios) (5) da AESA. Embora seja possível alcançar limites de quantificação (LOQ) mais baixos, observa-se que um número considerável de laboratórios aplica um LOQ de 1 μg/kg, ou mesmo de 2 μg/kg, de matéria gorda. Em certos casos, o facto de exprimir o resultado da análise enquanto nível superior poderia conduzir a um nível próximo do teor máximo, caso viessem a ser estabelecidos teores máximos muito rigorosos, mesmo sem terem sido quantificados quaisquer PCB. Verificou-se também que os dados não eram muito abundantes para determinadas categorias de géneros alimentícios. Seria, pois, adequado rever os teores máximos dentro de três anos, fazendo apelo a uma base de dados mais vasta obtida graças a um método de análise com sensibilidade suficiente para quantificar baixos graus.

(8)

Foram concedidas derrogações à Finlândia e à Suécia para colocar no mercado peixe originário da região do Báltico e destinado ao consumo nos respectivos territórios com teores de dioxinas superiores aos teores máximos fixados para as dioxinas e para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina no peixe. Ambos os Estados-Membros cumpriram as condições no que respeita à informação dos consumidores sobre recomendações alimentares. Comunicaram anualmente à Comissão os resultados da fiscalização dos teores de dioxinas no peixe da região do Báltico, bem como as medidas adoptadas para reduzir a exposição humana às dioxinas presentes no peixe da região do Báltico.

(9)

Com base nos resultados da monitorização dos teores de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina efectuada pela Finlândia e pela Suécia, foi possível circunscrever a derrogação concedida a determinadas espécies de peixes. Atendendo à presença persistente de dioxinas e PCB no ambiente e, logo, no peixe, justifica-se conceder esta derrogação por um período ilimitado.

(10)

No que respeita ao salmão-do-atlântico capturado no meio natural, a Letónia solicitou uma derrogação semelhante à concedida à Finlândia e à Suécia. Para o efeito, a Letónia demonstrou que a exposição humana a dioxinas e PCB sob a forma de dioxina no seu território não é superior ao nível médio mais elevado de nenhum dos Estados-Membros, dispondo de um sistema para garantir a cabal informação dos consumidores sobre as recomendações alimentares relativas às restrições ao consumo de peixe da região do Báltico pelos grupos vulneráveis identificados da população, a fim de evitar eventuais riscos para a saúde. Além disso, é necessário fiscalizar os teores de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina presentes no peixe da região do Báltico, devendo os resultados e as medidas adoptadas para reduzir a exposição humana às dioxinas e PCB sob a forma de dioxina presentes no peixe dessa região ser comunicados à Comissão. Foram adoptadas as medidas necessárias para garantir que o peixe e os produtos à base de peixe que não cumprem os teores máximos da UE para os PCB não são comercializados noutros Estados-Membros.

(11)

Visto que o padrão de contaminação dos PCB não semelhantes a dioxinas no peixe da região do Báltico apresenta semelhanças com a contaminação de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina, e uma vez que os PCB não semelhantes a dioxinas são também muito persistentes no ambiente, justifica-se conceder uma derrogação semelhante no atinente à presença de PCB não semelhantes a dioxinas, tal como no caso das dioxinas e PCB sob a forma de dioxina, no peixe da região do Báltico.

(12)

Foi solicitado à AESA que elaborasse um parecer científico sobre a presença de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina no fígado de ovinos e cervídeos, bem como sobre a oportunidade de estabelecer teores máximos para as dioxinas e os PCB no fígado e em produtos derivados, com base no produto e não com base na matéria gorda, como é o caso actualmente. Por conseguinte, há que rever as disposições relativas ao fígado e seus produtos derivados, sobretudo as disposições relativas ao fígado de ovinos e cervídeos, quando o parecer da AESA estiver disponível. Entretanto, justifica-se fixar o teor máximo para dioxinas e PCB com base na matéria gorda.

(13)

Os géneros alimentícios com menos de 1 % de matéria gorda foram até agora excluídos do nível máximo para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina, dado que, em geral, pouco contribuem para a exposição humana. No entanto, foram assinalados casos de géneros alimentícios com menos de 1 % de matéria gorda que, porém, continham teores muito elevados de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina. Por conseguinte, justifica-se aplicar o teor máximo fixado para esses géneros alimentícios, mas com base no produto. Tendo em conta que o teor máximo é estabelecido com base no produto para certos géneros alimentícios, pobres em matéria gorda, justifica-se aplicar um teor máximo com base no produto para os alimentos que contenham menos de 2 % de matéria gorda.

(14)

Tendo em conta os dados de monitorização das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina em alimentos para lactentes e crianças de tenra idade, é pertinente fixar teores máximos específicos mais baixos para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina nesses alimentos. O Instituto Federal Alemão para a Avaliação dos Riscos enviou à AESA um pedido específico para que avaliasse o risco para lactentes e crianças de tenra idade decorrente da presença de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina nos alimentos que lhes são destinados. Assim, há que rever as disposições sobre os alimentos destinados a lactentes e crianças de tenra idade, quando o parecer da AESA estiver disponível.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título «Derrogações temporárias» é substituído por «Derrogações»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Em derrogação ao artigo 1.o, a Finlândia, a Suécia e a Letónia podem autorizar a colocação no mercado de salmão-do-atlântico (Salmo salar) capturado no meio natural e de produtos derivados com origem na região do Báltico, destinados ao consumo no respectivo território, com teores de dioxinas e/ou PCB sob a forma de dioxina e/ou PCB não semelhantes a dioxinas superiores aos fixados no ponto 5.3 do anexo, desde que exista um sistema que assegure que os consumidores estão plenamente informados das recomendações alimentares relativas às restrições ao consumo de salmão-do-atlântico da região do Báltico e produtos derivados pelos grupos vulneráveis identificados da população, a fim de evitar eventuais riscos para a saúde.

A Finlândia, a Suécia e a Letónia continuam a aplicar as medidas necessárias para garantir que o salmão-do-atlântico capturado no meio natural e os produtos derivados que não cumprem os requisitos previstos no ponto 5.3 do anexo não são comercializados noutros Estados-Membros.

A Finlândia, a Suécia e a Letónia comunicam anualmente à Comissão as medidas tomadas para informar eficazmente os grupos vulneráveis identificados da população das recomendações alimentares e garantir que o salmão-do-atlântico capturado no meio natural e os produtos derivados não conformes com os teores máximos não são comercializados noutros Estados-Membros. Estes Estados-Membros devem, além disso, comprovar a eficácia dessas medidas.»;

c)

É aditado o seguinte n.o 5:

«5.   Em derrogação ao artigo 1.o, a Finlândia e a Suécia podem autorizar a colocação no mercado de arenque capturado no meio natural com mais de 17 cm (Clupea harengus), salvelino árctico capturado no meio natural (Salvelinus spp.), lampreia de rio capturada no meio natural (Lampetra fluviatilis) e truta capturada no meio natural (Salmo trutta) e respectivos produtos derivados com origem na região do Báltico e destinados ao consumo no respectivo território, com teores de dioxinas e/ou PCB sob a forma de dioxina e/ou PCB não semelhantes a dioxinas superiores aos fixados no ponto 5.3 do anexo, desde que exista um sistema que assegure que os consumidores estão plenamente informados das recomendações alimentares relativas às restrições ao consumo de arenque com mais de 17 cm capturado no meio natural, de salvelino árctico capturado no meio natural, de lampreia de rio capturada no meio natural e de truta capturada no meio natural da região do Báltico e dos respectivos produtos derivados pelos grupos vulneráveis identificados da população, a fim de evitar eventuais riscos para a saúde.

A Finlândia, a Suécia e a Letónia continuam a aplicar as medidas necessárias para garantir que o arenque com mais de 17 cm capturado no meio natural, o salvelino árctico capturado no meio natural, a lampreia de rio capturada no meio natural, a truta capturada no meio natural e os respectivos produtos derivados que não cumprem os requisitos previstos no ponto 5.3 do anexo não são comercializados noutros Estados-Membros.

A Finlândia e a Suécia comunicam anualmente à Comissão as medidas tomadas para informar plenamente os grupos vulneráveis identificados da população das recomendações alimentares e garantir que peixe e os produtos à base de peixe não conformes com os teores máximos não são comercializados noutros Estados-Membros. Estes Estados-Membros devem, além disso, comprovar a eficácia dessas medidas.».

2)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.

(3)  EFSA Journal 2010; 8(3):1385, http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/1385.pdf.

(4)  EFSA Journal (2005) 284, p. 1, http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/284.pdf.

(5)  EFSA Journal 2010; 8(7):1701, http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/1701.pdf.


ANEXO

A «Secção 5: Dioxinas e PCB» do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterada do seguinte modo:

a)

A «Secção 5: Dioxinas e PCB» é substituída pelo seguinte:

«Secção 5:   Dioxinas e PCB (31)

Géneros alimentícios

Teores máximos

Somatório de dioxinas (PCDD/F-TEQ-OMS) (32)

Somatório de dioxinas e pcb sob a forma de dioxina (PCDD/F-PCB-TEQ-OMS) (32)

Somatório de PCB28, PCB52, PCB101, PCB138, PCB153 e PCB180 (ICES – 6) (32)

5.1

Carne e produtos à base de carne (com excepção das miudezas comestíveis) dos seguintes animais (6):

 

 

 

bovinos e ovinos

2,5 pg/g de gordura (33)

4,0 pg/g de gordura (33)

40 ng/g de gordura (33)

aves de capoeira

1,75 pg/g de gordura (33)

3,0 pg/g de gordura (33)

40 ng/g de gordura (33)

suínos

1,0 pg/g de gordura (33)

1,25 pg/g de gordura (33)

40 ng/g de gordura (33)

5.2

Fígado de animais terrestres referidos no ponto 5.1 (6) e produtos derivados

4,5 pg/g de gordura (33)

10,0 pg/g de gordura (33)

40 ng/g de gordura (33)

5.3

Parte comestível do peixe e dos produtos da pesca e produtos derivados (25) (34), com excepção de:

enguia capturada no meio natural

peixe de água doce capturado no meio natural, com excepção das espécies diádromas capturadas em água doce

fígado de peixe e produtos derivados

óleos de origem marinha

Para os crustáceos, o teor máximo aplica-se à parte comestível dos apêndices e do abdómen (44). No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura), aplica-se à parte comestível dos apêndices.

3,5 pg/g de peso fresco

6,5 pg/g de peso fresco

75 ng/g de peso fresco

5.4

Parte comestível de peixes de água doce, capturados no meio natural, com excepção de espécies diádromas capturadas em água doce, e respectivos produtos(25)

3,5 pg/g de peso fresco

6,5 pg/g de peso fresco

125 ng/g de peso fresco

5.5

Parte comestível da enguia (Anguilla anguilla), capturada no meio natural, e produtos derivados

3,5 pg/g de peso fresco

10,0 pg/g de peso fresco

300 ng/g de peso fresco

5.6

Fígado de peixe e produtos derivados, com excepção dos óleos de origem marinha referidos no ponto 5.7

20,0 pg/g de peso fresco (38)

200 ng/g de peso fresco (38)

5.7

Óleos de origem marinha (óleo de peixe, óleo de fígado de peixe e óleos de outros organismos marinhos destinados ao consumo humano)

1,75 pg/g de gordura

6,0 pg/g de gordura

200 ng/g de gordura

5.8

Leite cru(6) e produtos lácteos(6), incluindo a gordura butírica

2,5 pg/g de gordura (33)

5,5 pg/g de gordura (33)

40 ng/g de gordura (33)

5.9

Ovos de galinha e ovoprodutos (6)

2,5 pg/g de gordura (33)

5,0 pg/g de gordura (33)

40 ng/g de gordura (33)

5.10

Gordura dos seguintes animais:

 

 

 

bovinos e ovinos

2,5 pg/g de gordura

4,0 pg/g de gordura

40 ng/g de gordura

aves de capoeira

1,75 pg/g de gordura

3,0 pg/g de gordura

40 ng/g de gordura

suínos

1,0 pg/g de gordura

1,25 pg/g de gordura

40 ng/g de gordura

5.11

Mistura de gorduras animais

1,5 pg/g de gordura

2,50 pg/g de gordura

40 ng/g de gordura

5.12

Óleos e gorduras vegetais

0,75 pg/g de gordura

1,25 pg/g de gordura

40 ng/g de gordura

5.13

Alimentos destinados a lactentes e crianças de tenra idade (4)

0,1 pg/g de peso fresco

0,2 pg/g de peso fresco

1,0 ng/g de peso fresco»;

b)

A nota de rodapé 31 passa a ter a seguinte redacção:

«(31)

Dioxinas [somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalente tóxico OMS com base nos factores de equivalência tóxica da OMS (FET-OMS)], e somatório das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina [somatório de PCDD, PCDF e bifenilos policlorados (PCB) expresso em equivalente tóxico OMS com base nos FET-OMS)]. FET-OMS para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião de peritos do Programa Internacional de Segurança Química (IPCS) da OMS realizada em Genebra, em Junho de 2005 [Martin van den Berg et al., The 2005 World Health Organization Re-evaluation of Human and Mammalian Toxic Equivalency Factors for Dioxins and Dioxin-like Compounds (Reavaliação de 2005 pela OMS dos factores de equivalência tóxica – FET – em humanos e mamíferos respeitantes às dioxinas e aos compostos sob a forma de dioxina), Toxicological Sciences 93(2), 223–241 (2006)].

Compostos afins

Valor do TEF

Dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD)

2,3,7,8-TCDD

1

1,2,3,7,8-PeCDD

1

1,2,3,4,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDD

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

0,01

OCDD

0,0003

Dibenzofuranos policlorados (PCDF)

2,3,7,8-TCDF

0,1

1,2,3,7,8-PeCDF

0,03

2,3,4,7,8-PeCDF

0,3

1,2,3,4,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDF

0,1

2,3,4,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

0,01

1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

0,01

OCDF

0,0003

PCB sob a forma de dioxina: PCB não-orto + PCB mono-orto

PCB não-orto

PCB 77

0,0001

PCB 81

0,0003

PCB 126

0,1

PCB 169

0,03

PCB mono-orto

PCB 105

0,00003

PCB 114

0,00003

PCB 118

0,00003

PCB 123

0,00003

PCB 156

0,00003

PCB 157

0,00003

PCB 167

0,00003

PCB 189

0,00003

Abreviaturas utilizadas: «T» = tetra; «Pe» = penta; «Hx» = hexa; «Hp» = hepta; «O» = octo; «CDD» = clorodibenzodioxina; «CDF» = clorodibenzofurano; «CB» = clorobifenilo.»;

c)

A nota de rodapé 33 passa a ter a seguinte redacção:

«(33)

O teor máximo expresso em relação à matéria gorda não se aplica aos alimentos que contenham < 2 % de gordura. No caso dos alimentos que contêm menos de 2 % de matéria gorda, o teor máximo aplicável é o teor estabelecido com base no produto correspondente ao teor estabelecido com base no produto para o género alimentício que contém 2 % de gordura, calculado a partir do teor máximo estabelecido para a matéria gorda mediante a aplicação da seguinte fórmula:

teor máximo expresso por produto para os géneros alimentícios que contêm menos de 2 % de matéria gorda = teor máximo expresso em relação à matéria gorda para esse género alimentício x 0,02.».


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