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Document 32011R1251
Commission Regulation (EU) No 1251/2011 of 30 November 2011 amending Directives 2004/17/EC, 2004/18/EC and 2009/81/EC of the European Parliament and of the Council in respect of their application thresholds for the procedures for the awards of contract Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 1251/2011 da Comissão, de 30 de Novembro de 2011 , que altera as Directivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos seus limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 1251/2011 da Comissão, de 30 de Novembro de 2011 , que altera as Directivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos seus limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 319 de 2.12.2011, pp. 43–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
|
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/43 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1251/2011 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2011
que altera as Directivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos seus limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente o artigo 69.o,
Tendo em conta a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (2), nomeadamente o artigo 78.o,
Tendo em conta a Directiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (3), nomeadamente o artigo 68.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Através da Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (4), o Conselho concluiu o Acordo sobre Contratos Públicos (adiante designado por «Acordo»). O Acordo é aplicável a qualquer contrato público de valor igual ou superior aos montantes (adiante designados por «limiares») nele estabelecidos, expressos em direitos de saque especiais. |
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(2) |
Um dos objectivos das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE consiste em permitir que as entidades adjudicantes que aplicam essas directivas cumpram simultaneamente as obrigações previstas no Acordo. Para tal, os limiares estabelecidos pelas referidas directivas para os contratos públicos que são também abrangidos pelo Acordo devem ser harmonizados de forma a garantir que correspondam ao contravalor em euros, arredondado ao milhar inferior, dos limiares estabelecidos no Acordo. |
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(3) |
Por motivos de coerência, é adequado harmonizar também os limiares das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE que não são abrangidos pelo Acordo. Os limiares estabelecidos pela Directiva 2009/81/CE devem também ser harmonizados com os limiares revistos estabelecidos pelo artigo 16.o da Directiva 2004/17/CE. |
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(4) |
Importa, por conseguinte, alterar em conformidade as Directivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A Directiva 2004/17/CE é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 61.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
A Directiva 2004/18/CE é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 8.o, primeiro parágrafo, é alterado do seguinte modo:
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3) |
No artigo 56.o, o montante «4 845 000 EUR» é substituído por «5 000 000 EUR». |
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4) |
No artigo 63.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o montante «4 845 000 EUR» é substituído por «5 000 000 EUR». |
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5) |
O artigo 67.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
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Artigo 3.o
O artigo 8.o da Directiva 2009/81/CE é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na alínea a), o montante «387 000 EUR» é substituído por «400 000 EUR». |
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2) |
Na alínea b), o montante «4 845 000 EUR» é substituído por «5 000 000 EUR». |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.