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Document 32011R1131

    Regulamento (UE) n. o  1131/2011 da Comissão, de 11 de Novembro de 2011 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos glicosídeos de esteviol Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 295 de 12.11.2011, p. 205–211 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1131/oj

    12.11.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 295/205


    REGULAMENTO (UE) N.o 1131/2011 DA COMISSÃO

    de 11 de Novembro de 2011

    que altera o anexo II do Regulamento (CE) no 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos glicosídeos de esteviol

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente os artigos 10.o e 30.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e suas condições de utilização.

    (2)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») avaliou a segurança dos glicosídeos de esteviol, extraídos das folhas da planta Stevia rebaudiana Bertoni, como adoçante e emitiu o seu parecer em 10 de Março de 2010 (2). A Autoridade definiu uma Dose Diária Admissível (DDA) para os glicosídeos de esteviol, expressa em equivalentes de esteviol, de 4 mg/kg de peso corporal/dia. As previsões mais prudentes da exposição aos glicosídeos de esteviol, nos adultos e em crianças, sugerem ser provável que a DDA seja ultrapassada se cumpridos os teores máximos de utilização propostos.

    (3)

    Tendo em conta a conclusão da Autoridade, os requerentes apresentaram, em Setembro de 2010, uma revisão das utilizações e solicitou-se à Autoridade que considerasse essas utilizações. Em Janeiro de 2011, foi publicada uma declaração sobre a nova avaliação da exposição (3). Apesar da revisão das utilizações, a conclusão foi bastante semelhante, nomeadamente que nos adultos e nas crianças a DDA pode ser ultrapassada no caso dos consumidores de alto nível. Os principais contribuintes para a exposição total prevista aos glicosídeos de esteviol são as bebidas não alcoólicas aromatizadas (refrigerantes).

    (4)

    Tendo em conta a necessidade de introdução no mercado de novos produtos com baixo valor energético, a utilização de glicosídeos de esteviol como adoçante deve ser autorizada com teores máximos adequados. Considerando o potencial contributo significativo dos refrigerantes para a ingestão de glicosídeos de esteviol, deve ser definida uma redução do nível de utilização para as bebidas aromatizadas em comparação com os teores de utilização anteriormente propostos, estudados pela Autoridade.

    (5)

    A Comissão solicitará aos produtores e utilizadores de glicosídeos de esteviol informações relativas à utilização real do aditivo alimentar após a respectiva autorização. A Comissão transmitirá estas informações aos Estados-Membros. Sempre que necessário, a Comissão solicitará à Autoridade uma nova avaliação específica da exposição, tendo em conta as utilizações reais dos glicosídeos de esteviol nas diferentes subcategorias de géneros alimentícios e o consumo de géneros alimentícios normais em comparação com os de baixo valor energético.

    (6)

    No seu parecer, a Autoridade exprimiu a DDA para os glicosídeos de esteviol em equivalentes de esteviol. A exposição alimentar aos glicosídeos de esteviol foi também expressa em equivalentes de esteviol. Assim, afigura-se adequado que os teores máximos de utilização autorizados sejam também expressos em equivalentes de esteviol. Os teores máximos de glicosídeos de esteviol são expressos como a soma de todos os glicosídeos de esteviol enumerados nas especificações e que podem ser convertidos em equivalentes de esteviol utilizando os factores de conversão mencionadas nas referidas especificações.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 1333/2008

    O anexo II do Regulamento (CE) no 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Disposição transitória

    Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de Novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (4), as entradas na parte B e na parte E do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 relativas aos glicosídeos de esteviol (E 960) são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

    (2)  Scientific Opinion of the Panel on Food Additives and Nutrient Sources added to food on the safety of steviol glycosides for the proposed uses as a food additive, (Parecer científico do «Painel dos aditivos alimentares e fontes de nutrientes adicionados a géneros alimentícios» sobre a segurança dos glicosídeos de esteviol para as utilizações propostas como aditivo alimentar). The EFSA Journal (2010); 8(4):1537.

    (3)  Declaração da AESA: Revised exposure assessment for steviol glycosides for the proposed uses as a food additive, (Revisão da avaliação da exposição aos glicosídeos de esteviol para as utilizações propostas como aditivo alimentar). The EFSA Journal (2011); 9(01):1972.

    (4)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


    ANEXO

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na parte B, ponto 2, após a entrada relativa ao E 959 é inserida a seguinte entrada relativa ao E 960:

    «E 960

    Glicosídeos de esteviol»

    2)

    Na parte E, são inseridas as seguintes entradas relativas ao E 960 por ordem numérica nas categorias de alimentos referidas:

    PARTE E:   ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO NAS CATEGORIAS DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

    Categoria n.o

    Número E

    Designação

    Teor máximo (mg/kg ou mg/l consoante o caso)

    Notas de rodapé

    Restrições/excepções

    01.4

    Produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    100

    (60)

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    (60): expressos em equivalentes de esteviol

    03.

    Sorvetes

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    200

    (60)

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    (60): expressos em equivalentes de esteviol

    04.2.2

    Frutas e produtos hortícolas em vinagre, óleo ou salmoura

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    100

    (60)

    Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas

    (60): expressos em equivalentes de esteviol

    04.2.4.1

    Preparações de frutas e produtos hortícolas, excepto compotas

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    200

    (60)

    Unicamente com baixo valor energético

    (60): expressos em equivalentes de esteviol

    04.2.5.1

    Doces extra e geleias extra, tal como definidos na Directiva 2001/113/CE

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    200

    (60)

    Unicamente doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético

    (60): expressos em equivalentes de esteviol

    04.2.5.2

    Doces, geleias, citrinadas e creme de castanha, tal como definidos na Directiva 2001/113/CE

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    200

    (60)

    Unicamente doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético

    (60): expressos em equivalentes de esteviol

    04.2.5.3

    Outras pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    200

    (60)

    Unicamente pastas de barrar à base de fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    (60): expressos em equivalentes de esteviol

    05.1

    Produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Directiva 2000/36/CE

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    270

    (60)

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    (60): expressos em equivalentes de esteviol

    05.2

    Outros produtos de confeitaria, incluindo mini-rebuçados para refrescar o hálito

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    270

    (60)

    Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    330

    (60)

    Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    350

    (60)

    Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    2 000

    (60)

    Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    670

    (60)

    Unicamente pastilhas refrescantes muito aromatizadas para a garganta, sem adição de açúcar

    (60): expressos em equivalentes de esteviol

    05.3

    Gomas de mascar

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    3 300

    (60)

    Unicamente produtos sem adição de açúcar

    (60): expressos em equivalentes de esteviol

    05.4

    Produtos para decoração, revestimento e recheio, excepto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    330

    (60)

    Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    270

    (60)

    Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    (60): expressos em equivalentes de esteviol

    06.3

    Cereais para pequeno-almoço

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    330

    (60)

    Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    (60): expressos em equivalentes de esteviol

    07.2

    Produtos de padaria fina

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    330

    (60)

    Unicamente hóstias e obreias

    (60): expressos em equivalentes de esteviol

    09.2.

    Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    200

    (60)

    Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos

    (60): expressos em equivalentes de esteviol

    11.4.1

    Edulcorantes de mesa em forma líquida

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    QS

    (60)

     

    (60): expressos em equivalentes de esteviol

    11.4.2

    Edulcorantes de mesa em forma de pó

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    QS

    (60)

     

    (60): expressos em equivalentes de esteviol

    11.4.3

    Edulcorantes de mesa em pastilhas

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    QS

    (60)

     

    (60): expressos em equivalentes de esteviol

    12.5

    Sopas e caldos

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    40

    (60)

    Unicamente sopas com baixo valor energético

    (60): expressos em equivalentes de esteviol

    12.6

    Molhos

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    120

    (60)

    Excepto molho de soja (fermentado e não fermentado)

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    175

    (60)

    Unicamente molho de soja (fermentado e não fermentado)

    (60): expressos em equivalentes de esteviol

    13.2

    Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE (excepto os produtos da categoria 13.1.5)

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    330

    (60)

     

    (60): expressos em equivalentes de esteviol

    13.3

    Alimentos dietéticos para dietas de controlo do peso destinados a substituir a ingestão diária total de alimentos ou uma refeição (a totalidade do regime alimentar diário ou parte dele)

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    270

    (60)

     

    (60): expressos em equivalentes de esteviol

    14.1.3

    Néctares de frutos, tal como definidos na Directiva 2001/112/CE do Conselho, néctares de produtos hortícolas e produtos semelhantes

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    100

    (60)

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    (60): expressos em equivalentes de esteviol

    14.1.4

    Bebidas aromatizadas

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    80

    (60)

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    (60): expressos em equivalentes de esteviol

    14.2.1

    Cerveja e bebidas à base de malte

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    70

    (60)

    Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; «Bière de table/Tafelbier/Table Beer» (com um teor original do mosto inferior a 6 %) com exclusão da «Obergäriges Einfachbier»; cervejas com uma acidez mínima de 30 mili-equivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo «oud bruin»

    (60): expressos em equivalentes de esteviol

    14.2.8

    Outras bebidas alcoólicas, incluindo bebidas espirituosas, contendo menos de 15 % de álcool e misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não-alcoólicas

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    150

    (60)

     

    (60): expressos em equivalentes de esteviol

    15.1

    Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    20

    (60)

     

    (60): expressos em equivalentes de esteviol

    15.2

    Frutos de casca rija transformados

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    20

    (60)

     

    (60): expressos em equivalentes de esteviol

    16.

    Sobremesas, excepto produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    100

    (60)

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    (60): expressos em equivalentes de esteviol

    17.1

    Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    670

    (60)

     

    (60): expressos em equivalentes de esteviol

    17.2

    Suplementos alimentares que se apresentam em forma líquida

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    200

    (60)

     

    (60): expressos em equivalentes de esteviol

    17.3

    Suplementos alimentares que se apresentam em forma de xarope ou para mastigar

    E 960

    Glicosídeos de esteviol

    1 800

    (60)

     

    (60): expressos em equivalentes de esteviol


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