Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011R0954

    Regulamento (UE) n. o  954/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Setembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. o  2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 259 de 4.10.2011, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/01/2020; revog. impl. por 32017R2394

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/954/oj

    4.10.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 259/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 954/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 14 de Setembro de 2011

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (3) estabelece as condições em que as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros como responsáveis pela aplicação da legislação de defesa dos interesses dos consumidores devem cooperar entre si e com a Comissão para garantir o cumprimento dessa legislação e o bom funcionamento do mercado interno e reforçar a protecção dos interesses económicos dos consumidores.

    (2)

    O artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 dispõe que por «legislação de defesa dos interesses dos consumidores» se entendem as directivas transpostas para a ordem jurídica interna dos Estados-Membros e os regulamentos enumerados no anexo desse regulamento («anexo»).

    (3)

    Desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, vários dos actos legislativos enumerados no anexo foram revogados, tendo sido adoptada nova legislação.

    (4)

    A Directiva 84/450/CEE (4) foi revogada e substituída pela Directiva 2006/114/CE (5). Por conseguinte, a referência à Directiva 84/450/CEE deverá ser suprimida do anexo e substituída por uma referência aos artigos específicos da Directiva 2006/114/CE que visam a defesa dos interesses dos consumidores.

    (5)

    Apesar de a Directiva 87/102/CEE (6) ter sido revogada e substituída pela Directiva 2008/48/CE (7), esta não dispõe expressamente que as referências à Directiva 87/102/CEE, já revogada, devem ser entendidas como referências à Directiva 2008/48/CE. Por motivos de segurança jurídica, a referência à Directiva 87/102/CEE que figura no anexo deverá, consequentemente, ser substituída por uma referência à Directiva 2008/48/CE.

    (6)

    A Directiva 89/552/CEE (8) foi revogada e substituída pela Directiva 2010/13/UE (9). Nos termos do artigo 34.o, segundo parágrafo, da Directiva 2010/13/UE, as referências à Directiva 89/552/CEE devem ser entendidas como referências à Directiva 2010/13/UE. No entanto, por motivos de clareza, convém substituir a referência à Directiva 89/552/CEE que figura no anexo por uma referência aos artigos aplicáveis da Directiva 2010/13/UE.

    (7)

    A Directiva 93/13/CEE (10) não foi alterada pela Decisão 2002/995/CE (11), pelo que a referência a essa decisão deverá ser suprimida do anexo.

    (8)

    A Directiva 94/47/CE (12) foi revogada e substituída pela Directiva 2008/122/CE (13). Nos termos do artigo 18.o, segundo parágrafo, da Directiva 2008/122/CE, as referências à Directiva 94/47/CE devem ser entendidas como referências à Directiva 2008/122/CE. No entanto, por motivos de clareza, convém substituir a referência à Directiva 94/47/CE que figura no anexo por uma referência à Directiva 2008/122/CE.

    (9)

    A Directiva 97/55/CE (14) é uma directiva de alteração à Directiva 84/450/CEE, já revogada. Por conseguinte, a referência à Directiva 97/55/CE deverá ser suprimida do anexo.

    (10)

    Por conseguinte, o anexo deverá ser alterado.

    (11)

    É necessário avaliar a eficácia e a aplicação dos procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e analisar cuidadosamente a possível inclusão no respectivo anexo de outros actos legislativos que protegem os interesses dos consumidores, tendo em vista uma possível revisão desse regulamento destinada a proporcionar às autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação melhores meios para detectar, investigar e conseguir a cessação ou proibição de infracções que prejudiquem os interesses colectivos dos consumidores em situações transfronteiriças. Para esse efeito, a Comissão deverá apresentar, logo que possível e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2014 ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2006/2004 é alterado do seguinte modo:

    1)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 21.o-A

    Revisão

    Até 31 de Dezembro de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da eficácia e da aplicação dos procedimentos previstos no presente regulamento e em que se analise cuidadosamente a eventual inclusão no anexo de outros actos legislativos que protejam os interesses dos consumidores. Este relatório deve basear-se numa avaliação externa e numa consulta alargada de todas as partes interessadas e ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.»;

    2)

    O anexo é alterado de acordo com o anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 14 de Setembro de 2011.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BUZEK

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. DOWGIELEWICZ


    (1)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 69.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de Julho de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Julho de 2011.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor) (JO L 364 de 9.12.2004, p. 1).

    (4)  Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa (JO L 250 de 19.9.1984, p. 17).

    (5)  Directiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376 de 27.12.2006, p. 21).

    (6)  Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 42 de 12.2.1987, p. 48).

    (7)  Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).

    (8)  Directiva 89/552/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23).

    (9)  Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

    (10)  Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).

    (11)  Decisão 2002/995/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002, que estabelece medidas cautelares relativamente à importação de produtos de origem animal para consumo pessoal (JO L 353 de 30.12.2002, p. 1).

    (12)  Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (JO L 280 de 29.10.1994, p. 83).

    (13)  Directiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, sobre a protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (JO L 33 de 3.2.2009, p. 10).

    (14)  Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera a Directiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa (JO L 290 de 23.10.1997, p. 18).


    ANEXO

    O anexo ao Regulamento (CE) n.o 2006/2004 é alterado do seguinte modo:

    1)

    A nota de rodapé (1) passa a ter a seguinte redacção:

    «(1)

    As directivas citadas nos pontos 6, 8 e 13 contêm disposições específicas.»;

    2)

    O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.

    Directiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376 de 27.12.2006, p. 21): artigos 1.o, 2.o, alínea c), 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o.»;

    3)

    Os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

    «3.

    Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).

    4.

    Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1): artigos 9.o, 10.o, 11.o e 19.o a 26.o.»;

    4)

    Os pontos 6 e 7 passam a ter a seguinte redacção:

    «6.

    Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).

    7.

    Directiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, sobre a protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (JO L 33 de 3.2.2009, p. 10).»;

    5)

    O ponto 9 é suprimido.


    Top